![]() |
—
“DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO NOS CASOS DE
INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO
MUNICIPIO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital,
destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela
Administração, observado o prazo de publicidade de, no mínimo, 08 (oito) dias úteis.
Art. 2° – A Administração Pública Municipal poderá adotar o credenciamento sempre que for
conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de vários contratados.
Art. 3° – O procedimento de credenciamento só será iniciado depois de autorizado pela autoridade
competente.
Art. 4° – O edital de credenciamento, que será elaborado pelo setor responsável pelas aquisições de
bens e serviços do órgão, deverá especificar o objeto a ser contratado, e fixará claramente os critérios
e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado o princípio da impessoalidade.
Art. 5° – O edital de credenciamento, que deverá permitir a possibilidade de credenciamento a
qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, ainda conterá:
I – manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de
reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
II – vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
III – estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla
defesa;
IV – possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à
Administração com a antecedência fixada no termo:
V – previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no
faturamento;
VI – rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na
determinação da demanda por credenciado.
VII – Será dado total publicidade a quem interessar possa, das instituições e empresas que
contratarem com a Administração Pública através do Credenciamento instituído por esta Lei, devendo
ser publicado em jornal de grande circulação , afixados nos quadros de avisos das repartições
públicas Municipais, bem como encaminhado a Câmara através de Ofício, tudo no prazo máximo de
até 15 (quinze) dias a contar da contratação
Art. 6° – No credenciamento, a convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação na
imprensa oficial do Município, em site oficial do órgão ou em jornal de grande circulação.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 18 de junho de 2023.
