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“Modifica a Lei 582/2001 (Código de Obras) e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o art. 12 da Lei Municipal nº 582/2001 (Código de Obras), passando a constar a seguinte redação:
Art. 12 – O título de propriedade do imóvel deverá instruir o requerimento, devendo-se observar o disposto no art. 51, II do Código Tributário Municipal.
§1º – Ficam dispensados da apresentação do título de propriedade correspondente, os interessados em aprovar projetos de construção e em obter a respectiva licença, quando o local da obra estiver dentro de área objeto de parcelamento registrado, ou se situar em núcleo urbano informal consolidado, independente da existência de projeto de regularização fundiária para a localidade.
§2º – Considera-se núcleo urbano informal consolidado – áreas ocupadas sem projeto de parcelamento aprovado pelo órgão competente, sendo de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstância a serem avaliadas pelo órgão de controle urbanístico.
§3º – Para a aprovação do projeto e posterior expedição da licença, o órgão municipal de controle urbanístico deverá certificar que a situação da localidade onde se pretende construir é consolidada e de difícil reversão ao statu quo, isto é, á situação anterior das construções e das interferências ambientais e urbanísticas implementadas no imóvel, considerando os seguintes aspectos:
I – o tempo da ocupação com a verificação de eventuais documentos públicos ou privados, contas de luz, de água, tributos, intimações, embargos, contratos informais, fotos aéreas e do local, ofícios de órgãos públicos, ações judiciais, autuações criminais, que demonstrem não se tratar de uma ocupação recente e, esteja consolidada ate 22/12/16;
II – a natureza das edificações para identificar se são construções de natureza permanente que demandem prejuízo a sua demolição ou desmanche, ou se são apenas ocupações temporárias, como tendas ou coberturas de madeira, facilmente removíveis, as quais não atendem ao requisito de difícil reversão;
III – a existência das vias de circulação, com a menção de sua localização em planos administrativos, com a formação de um bairro, com ruas ou passagens que garantam acessibilidade aos ocupantes;
IV – a presença de equipamentos públicos, pela existência de rede de abastecimento de água, de coleta de esgoto, drenagem ou iluminação pública e recolhimento de resíduo sólido urbano executado pelo Poder Público;
V – a existência de cadastro imobiliário junto a Secretaria de Finanças para fins de lançamento individual do IPTU para cada unidade ocupada, ou, ainda, a concessão de títulos de posse.
§4º – Não será necessária a existência de todas as circunstâncias previstas nos incisos do parágrafo anterior, de forma cumulativa, para a caracterização de núcleo urbano informal consolidado, devendo órgão de controle urbanístico justificar sua decisão mediante as peculiaridades do caso concreto que apontem para a consolidação irreversível da ocupação irregular da área sob análise.
§5º – As áreas delimitadas pela Lei de Zoneamento como AEIS – áreas de especial interesse social, serão, consideradas como núcleos urbanos informais consolidados.
§6º – Com vistas a garantir padrões urbanístico adequados, também poderão ser aprovados projetos em assentamentos irregulares situados em áreas públicas que se enquadrem como núcleo urbano informal consolidado e estejam dentro do programa municipal de regularização fundiária.
Art. 2º – Fica incluído na Lei Municipal nº 582/2001 o “art. 12-A”, com a seguinte redação:
Art. 12-A – Os requerimentos de aprovação de projeto deverão ser instruídos com no mínimo:
I – nome do requerente, email e/ou telefone de contato. Sendo pessoa física, cópia de documento de identificação, CPF e comprovante de residência. Sendo pessoa jurídica, documentos constitutivos e documentos pessoais do representante;
II – número de matricula do IPTU do imóvel;
III – inscrição municipal quando o requerente for pessoa jurídica;
IV – inscrição do ISSQN do autor do projeto e do responsável técnico da obra;
V – certidão de registro do imóvel, emitida nos últimos 06 meses, quando o remetente for proprietário; ou
VI – documentos que comprovem a posse do imóvel, observando o disposto no art. 12 e neste artigo;
VII – demais documentos exigidos em lei ou regulamento;
§1º – Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício de usar o imóvel objeto da obra.
§2º – Será considerado possuidor aquele que apresentar instrumento público ou particular de Compra e Venda e/ou declaração subscrita por 03 (três) testemunhas com firma reconhecida e residentes na localidades há mais de 05 (cinco) anos, reconhecendo-o como ocupante do mesmo.
§3º – Para os efeitos desta Lei é direito do possuidor requerer perante o Poder Executivo Municipal licença para realizar obras e edificações no imóvel de sua posse.
§4º – o requerente responderá civil e criminalmente pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação em reconhecimento por parte do Município do direito de propriedade sobre o imóvel.
Art. 3º – Fica incluído na Lei Municipal nº 582/2001 o “art. 12-B”, com a seguinte redação:
Art. 12-B – As obras em execução ou edificações concluídas sem o respectivo alvará de licença, mas cujo responsável espontaneamente procure a Administração Pública para regularizá-las, não sofrerão aplicação das penalidades previstas no art. 17 desta Lei, salvo nos casos de insegurança estrutural e arquitetônica.
Parágrafo único – Os projetos de regularização deverão atender aos mesmos parâmetros aplicados para projetos prévios, salvo legislação específica que flexibilize os parâmetro urbanísticos em vigor.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura, 10 de setembro de 2019.