LEI COMPLEMENTAR Nº 1.466, DE 12 DE MARÇO DE 2020

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

“Altera dispositivos da Lei 196, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências”

Art. 1º – Ficam incorporadas ao art. 8º do Código Tributário Municipal as isenções de previstas nas Leis 297/1993, 505/1999 (alterada pela Lei 544/2000) e 1.071/2013, passando o referido artigo a ter a seguinte redação:

Art. 8º – Será concedida isenção do IPTU:
I – ao imóvel de propriedade do ex-combatente, utilizado exclusivamente para sua residência;
II – aos imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
III – aos imóveis pertinentes a entidades desportivas e utilizados como praças de esportes;
IV – os imóveis próprios utilizados por entidades sem fins lucrativos, tais como: religiosas (de qualquer culto, destinado a conventos, seminários, palácios, episcopais e residências paroquiais), associações de moradores, creches, asilos, Rotary Clube, Lions Club, lojas maçônicas e associações de criadores;
V – aos aposentados e pensionistas com uma única fonte de renda não superior a 02 salários mínimos, desde que proprietários de um único imóvel onde mantenham residência;
VI – aos aposentados e pensionistas com uma única fonte de renda e com no mínimo 65 anos de idade, proprietários ou possuidores de um único imóvel onde mantenham residência, cujo IPTU esteja cadastrado em seu nome no mínimo há 02 anos;
VII – aos portadores de neoplasia maligna (câncer), quanto ao imóvel de sua propriedade ou posse utilizado como sua residência.
§1º – As isenções de que trata este artigo, deverão ser requeridas até 30 de novembro de cada ano, e sendo deferido o benefício, vigorará no exercício subsequente ao requerido.

§2º – A isenção a que se refere o inciso I continuará em vigor, ainda que seu beneficiário venha a falecer, desde que o imóvel continue a servir de residência ao cônjuge supérstite ou a seu filho menor.
§3º – A isenção a que se refere os incisos V, VI e VII somente será concedida aos que comprovarem o preenchimento dos requisitos em requerimento protocolizado até 31 de novembro do exercício anterior àquele cuja isenção do pagamento se requer, devidamente instruído na forma de regulamento. A isenção valerá por um ano, devendo o beneficiário requerer sua renovação até 31 de novembro do exercício que gozar da isenção do IPTU.
§4º – As isenções não desobrigam ao pagamento da taxa de limpeza pública pela destinação final de resíduos, taxa de coleta de lixo, contribuição de iluminação pública, e demais tributos que sejam vinculados ao uso do imóvel.
Art. 2º – Tendo em vista o disposto na Lei 935/2009, ficam expressamente revogados os artigos 13 a 15 do Código Tributário Municipal, inserindo-se em seu lugar menção à lei que disciplina o instituto do IPTU progressivo.
Art. 3º – Para fins de adequação da redação do art. 62 do Código Tributário Municipal ao que dispõe a Lei Complementar 116/2003 e as leis municipais que alteraram o referido artigo ao longo dos anos, o caput e os incisos passam ter a seguinte redação:
Art. 62 – O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1o do art. 58 deste Código;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos  no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Parágrafo único – Consta no Anexo II desta Lei a lista de serviços consolidada, anexo integrante do Código Tributário Municipal, para fins de enquadramento no ISSQN.
Art. 4º – Para fins de adequação da redação do inciso XVI, do art. 64 do Código Tributário Municipal ao que dispõe a Lei Complementar 116/2003 e as leis municipais que alteraram o referido artigo ao longo dos anos, o dispositivo passa ter a seguinte redação:
Art. 64 – (….)
XVI – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa
Art. 5º – Para fins de adequação da redação do §2º, do art. 75 do Código Tributário Municipal ao que dispõe a Lei Complementar 116/2003 e as leis municipais que
alteraram o referido artigo ao longo dos anos, o dispositivo passa ter a seguinte redação:
§2º – O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no §1º, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.02 da lista anexa a este Código.
Art. 6º – Ficam expressamente revogados a alínea “b”, do inc. II, do art. 105, o art.
137 e o art. 138, todos do Código Tributário Municipal, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 697/2002, que regulamentou a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Art. 7º – Ficam revogadas as alíneas “b” e “c”, do inc. I, e alínea “c” do art. 105 do Código Tributário Municipal.
§1º – A alínea “a”, do inc. II, do art. 105 do Código Tributário Municipal terá, a partir de 2021, a seguinte redação: “a) de limpeza pública pela destinação final de resíduos.”
§2º – Fica acrescentado ao inc. II, do art. 105 do Código Tributário Municipal a alínea “f”, com a seguinte redação: “f) de coleta de lixo.”
Art. 8º – Fica revogada a alínea “b”, do art. 111 do Código Tributário Municipal.
Art. 9º – O art. 114 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:
Art. 114 – Salvo disposição específica em contrário, as taxas serão cobradas:
I – por um exercício financeiro, quando se tratar de taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos; de serviços de limpeza pública pela destinação final de resíduos; de coleta de lixo;
II – por período autorizado pela autoridade competente, quando se tratar de taxa de Alvará de Autorização Transitória; de funcionamento em horário especial; de publicidade;
III – por ato, nos demais casos, podendo ser de forma antecipada ou após o exame do pedido, conforme dispuser o Regulamento.
Parágrafo único – As taxas a que se refere o inciso I serão cobradas proporcionalmente aos meses restantes do exercício quando o fato gerador ocorrer após o mês de janeiro.
Parágrafo único – O art. 115 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:
Art. 115 – As taxas de limpeza pública pela destinação final de resíduos e de coleta de lixo serão lançadas juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo único – Aplicam-se às taxas do caput os dispositivos relativos ao IPTU concernentes à inscrição, ao pagamento, inclusive parcelamento, as penalidades e ao procedimento para reconhecimento de isenção.
Art. 10 – A Seção I, do Capítulo II, do Título III do Código para ser denominada “Disposições Preliminares”.
§1º – O parágrafo único do art. 117 do Código Tributário Municipal passa a ser §1º, acrescentando-se os §§2º, 3º e 4º ao referido artigo, com seguinte redação:
Art. 117 – (….)
§2º – Não será concedida a nenhuma pessoa física ou jurídica em débito com o Município licença para localização e permanência de estabelecimento.
§3º – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte, quando deixar de existir qualquer das condições exigidas para sua concessão ou permanência.
§4º – Em se tratando de suspensão da licença, caso o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da intimação, deixe de cumprir as exigências legais e administrativas, caberá à Secretária Municipal de Finanças, ou ao órgão que vier assumir as suas funções, promover o cancelamento da licença.
§2º – O artigo 118 do Código passa a ter a seguinte redação:
Art. 118 – O pagamento das taxas relativas ao exercício do poder de polícia poderá ser parcelado em até três vezes, mediante requerimento da parte interessada, na forma da Instrução Normativa da Secretaria de Finanças.
Parágrafo único – Nas atividades de fiscalização o contribuinte deverá exibir, sempre que exigido, o alvará e o comprovante de pagamento das respectivas taxas.
§3º – Ficam revogados os artigos 133, 133-A ao 133-E, 133-G e 133-H, inseridos no Código Tributário Municipal pela Lei Complementar nº 696/2002.
Art. 11 – Ficam acrescentados os §§9º, 10 e 11 ao artigo 119 do Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
Art. 119 – (….)
§9º – Em observância ao que dispõe o art. 3º, I c/c §1º, c/c art. 1º, §6º, todos da Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica, fica o Executivo autorizado a disciplinar por Decreto o Alvará Provisório Automatizado, preferencialmente eletrônico, para atividades classificadas como de baixo risco, a serem desenvolvidas em imóveis privados.
§10 – O regulamento previsto no parágrafo anterior deverá disciplinar, no mínimo, os procedimentos de vistorias e prazo máximo estipulado para a análise do pedido de alvará, procedimentos de regularização após constatações da fiscalização orientadora, bem como listará as atividades consideradas como de baixo risco, podendo utilizar classificação elaborada por ato do Executivo Federal, ou em sua ausência, resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
§11 – A concessão do Alvará Provisório Automatizado se dará mediante o pagamento da taxa respectiva (Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento; ou de Alvará de Autorização Especial; ou Alvará de Autorização Transitória), salvo isenções previstas em lei.
Art. 12 – A Seção II, do Capítulo III, do Título III do Código Tributário Municipal passa a ser denominada: “Da Taxa de Limpeza Pública pela Destinação Final de Resíduos”.
§1º – Os arts. 135 e 136 do Código Tributário Municipal passam a ter a seguinte redação:
Art. 135 – Constitui fato gerador da taxa de limpeza pública pela destinação final de resíduos provenientes de imóveis a utilização efetiva ou potencial de quaisquer dos seguintes serviços:
I – destinação final, após a coleta e remoção, de resíduos sólidos e rejeitos domiciliares;
II – destinação final, após a coleta e remoção, de resíduos sólidos e rejeitos não perigosos (lixo comum) de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, inclusive de estabelecimentos de saúde;
III – destinação final, após a coleta e remoção, de resíduos sólidos e rejeitos não perigosos (lixo comum) gerados em instalações industriais;
IV – destinação final, após a coleta e remoção, de resíduos sólidos e rejeitos da construção civil não perigosos provenientes de imóveis, exceto das empresas de construção civil;
V – remoção e destinação de entulhos, cadáveres de animais, podas de árvores provenientes de imóveis.
§1º – A prestação do serviço não exime os geradores de suas responsabilidades, especialmente quanto aos resíduos perigosos, observando o disposto na Lei 12.305/2010 e nos Planos de Resíduos Sólidos.
§2º – Incluem-se entre os contribuintes da taxa de limpeza pública pela destinação final de resíduos aos feirantes, cuja arrecadação será feita anualmente no ato da licença inicial ou de sua renovação.
Art. 136 – Quando o imóvel edificado se destinar a uso comercial, de produção, industrial ou a prestação de serviço a taxa de limpeza pública pela destinação final de resíduos será calculada e cobrada em função da atividade explorada, conforme tabela, e lançada junto com o IPTU.
§2º – Fica revogado o art. 139 do Código Tributário Municipal.
Art. 13 – Fica acrescentada a alínea “g” ao §1º, do art. 186 do Código Tributário Municipal, e o caput, as alíneas “b” e “f” do §1º, e o §3º,do referido artigo, passam a ter a seguinte redação:
Art. 186 – Os créditos tributários municipais de qualquer natureza que se acham inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
§1º – (….)
b) o total dos créditos com os acréscimos será dividido em UFIR, não podendo haver parcela de valor inferior a 14 UFIR’s para pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, 25 UFIR’s para empresários e sociedades com tratamento tributário de Microempresa, 35 UFIR’s para empresários e sociedade com tratamento tributário de Empresa de Pequeno Porte e 56 UFIR’s para demais empresários e sociedades;
(….)
f) A manutenção em aberto de 03 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou não, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança;
g) A manutenção em aberto de até 03 (três) parcelas nos parcelamentos com mais de 50% de adimplência, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediatada rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos nesta alínea.
(….)
§3º – Feito o reparcelamento e não cumprido, total ou parcialmente, não poderá o contribuinte devedor ter o mesmo débito parcelado, ou parcelamento de qualquer outro débito enquanto não quitar o total da sua dívida, salvo a possibilidade, a critério da Fazenda Municipal, da consolidação de todos os débitos em um único parcelamento, desde que o contribuinte manifeste interesse em aderir a Programa de Recuperação Fiscal e haja permissão expressa na lei que o instituir.
Parágrafo único – Ficam acrescentados os §§5º e 6º ao art. 186 do Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
§5º – Na hipótese de rescisão do parcelamento com cancelamento ou não de benefícios concedidos:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão;
III – será o contribuinte intimado a pagar o saldo remanescente, calculado na forma dos incisos anteriores, ressalvadas os créditos que eram, ao tempo do parcelamento, objeto de processos executivos judiciais, cuja execução prosseguirá na forma da Lei 6.830/1990.
§6º – A sistemática prevista neste artigo será aplicada, no que couber, aos parcelamentos previstos em leis específicas que versem sobre Programas de Recuperação Fiscal.
Art. 14 – Fica alterado o nome da Seção VI, do Capítulo II, do Título I, do Livro Segundo do Código Tributário do Município, com a modificação da redação do art. 189, disciplinando o instituto compensação na forma abaixo:

SEÇÃO VI
Da restituição de Indébito e da Compensação

Art. 189 – Observado o disposto nesta Lei e no artigo 170, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério, efetuar a compensação parcial ou total de créditos tributários líquidos e certos, não prescritos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo da obrigação tributária para com a Fazenda Pública Municipal.
§1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica a tributos objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
§2º – Sendo vencido, o crédito do sujeito passivo poderá ser atualizado monetariamente a partir da data da entrada do requerimento do contribuinte no órgão fazendário e, se vincendo, a apuração de seu montante não poderá cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento do crédito.
§3º – A compensação somente poderá ser efetuada mediante a demonstração expressa, em processo regular, da satisfação dos créditos da Fazenda Municipal, sem qualquer antecipação das suas obrigações e nas condições fixadas na Legislação em vigor.
§4º – É competente para autorizar a compensação do crédito o Secretário Municipal de Finanças, mediante despacho fundamentado em processo administrativo.”
Art. 15 – O inciso II, do art. 239 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:
Art. 239 – (….)
II – em Segunda Instância à junta de Recursos Fiscais, na forma da Lei 1.166/2015.
Parágrafo único – Ficam revogados os artigos 242 a 244 do Código Tributário Municipal.
Art. 16 – O art. 240 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:
Art. 240 – O sujeito passivo ou o autuado poderá impugnar o lançamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso ou da autuação, salvo quanto ao IPTU e taxas vinculadas (art. 115), cuja impugnação deverá ocorrer até a data estipulada em regulamento para o pagamento da cota única.
Parágrafo único – A impugnação tempestiva só dará direito ao recolhimento do tributo com desconto caso seja deferida.
Art. 17 – Fica alterado o parágrafo único, do art. 258 do Código Tributário Municipal, que foi incluído pela Lei Complementar 1.262/2017, que passa ter a seguinte redação:
Art. 258 – (….)
Parágrafo único – Será responsabilidade da Procuradoria Geral e da Secretaria de Finanças, conjuntamente, elaborar minuta de decreto de consolidação da legislação tributária do Município, devendo remetê-la até 20 de janeiro ao gabinete do Chefe do Poder Executivo, para as providências cabíveis, podendo ser criada comissão especial mista para o serviço.
Art. 18 – Fica revogado expressamente o artigo 11 da Lei 947/2009.
Art. 19 – As tabelas anexas ao Código Tributário Municipal ficam consolidadas na forma do Anexo I desta Lei, revogadas as disposições anteriores, especialmente o disposto na Lei Municipal nº 425/1997.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos, quanto a cobrança de tributos, em 1º de janeiro do exercício seguinte ao de publicação desta Lei ou em noventa dias da referida publicação, o que ocorrer por último.

Gabinete da Prefeita, 12 de março de 2020.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita

ANEXO II

TABELA I

Parâmetros para cobrança de Taxa de concessão de alvará de localização e  funcionamento, ou alvará de autorização especial, ou alvará de autorização.

TABELA II
Parâmetros para cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento

 

 

TABELA III
TAXA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
(Artigo Nº 124)

 

Quant.                          UFIR
Dia          Mês                 Ano

ISENTO ISENTO ISENTO

3.1 Funcionamento fora do horário extraordinário

TABELA IV
TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
(Artigo Nº 127)

TABELA V
TAXA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
(Artigo Nº 128)

TABELA VI
TAXA PARA PUBLICIDADE
(Artigo Nº 129 a 131)

TABELA VII

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA PELA
DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS
(Artigo Nº 135 e 136)

 

TABELA VIII
TAXA DE EXPEDIENTE
(Artigo Nº 140 e 141 )

TABELA IX
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
(Artigo Nº 142 e 143)

N

 

ANEXO II
LISTA DE SERVIÇOS

 

 

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