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“Dispõe sobre a transformação de 01 cargo em comissão de Coordenador de Programas Especiais da Secretaria de Educação e Esportes no cargo em comissão de Coordenador Pedagógico especialista em Educação Física, sem aumento de despesas”
Art. 1º – Fica transformado um cargo em comissão de Coordenador de Programas Especiais (símbolo CCE-2) da Secretaria de Educação e Esportes no cargo em comissão de Coordenador Pedagógico especialista em Educação Física (símbolo CCE-2).
Parágrafo único – São atribuições do cargo de Coordenador Pedagógico especialista em Educação Física:
I – Acompanhar as atividades pedagógicas referentes ao currículo de Educação Física, previsto pela Base Nacional Comum Curricular, e garantir o bom desempenho dos professores da área afim;
II – Fiscalizar a confecção dos materiais avaliativos aplicados na Rede Municipal de Ensino na área afim;
III – Fornecer momento de formação continuada aos profissionais de Educação Física da Rede Municipal de Ensino garantindo o pleno desenvolvimento das competências necessários de acordo com a Base Nacional Comum Curricular;
IV – Organizar jogos escolares e dinâmicas de trabalho que atenda os alunos de maneira a garantir a prática de exercícios como forma de desenvolvimento de habilidades e competências atribuída a Educação Básica;
V – Participar de reuniões de equipe;
VI – Contribuir com a comunidade escolar na valorização do espaço, bem como sua conservação.
Art. 2º – A transformação de cargos por esta Lei será incluído na estrutura constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 1.016/2011, que passará a contar com 06 cargos em comissão de Coordenador de Programas Especiais e 01 cargo de Coordenador Pedagógico especialista em Educação Física.
Parágrafo único – Os cargos em comissão previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 1.016/2011 são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º – O cargo em comissão de Coordenador Pedagógico especialista em Educação Física é técnico, exige formação em curso superior específico para a área e tem carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem exclusividade.
Art. 4º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as aberturas ou suplementações que se fizerem necessárias no corrente exercício, mediante Decreto, independentemente do percentual anteriormente autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 28 de setembro de 2020.
LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita