LEI MUNICIPAL Nº 1.398, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

Dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana e rural do Município de Paracambi.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu , PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º –  Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrado solto em vias e logradouros públicos da zona urbana e rural do Município de Paracambi, assim consideração qualquer animal encontrado em lugar público, inclusive terrenos edificados ou não de propriedade do Poder Público, sem a guarda e fiscalização contínua e ininterrupta de seu proprietário ou responsável.

Parágrafo único, São considerados de grande porte:

I – animais equinos, asininos e muares como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos, jumentos , mulas pôneis, etc.

II – animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, touros, búfalos, etc.

III – outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos anteriores, tais como avestruzes, emas e etc..

Art. 2º – A apreensão será feita por agentes do Município (servidores do Centro de Controle de Zoonoses, fiscais de posturas, fiscais e/ou guarda ambiental, agentes da guarda Municipal), ou por pessoas físicas ou jurídicas devidamente credenciadas e/ou contratadas, ficando sob sua guarda e responsabilidade no prazo de 10(dez) dias.

§1º – Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para finalidade, e ficarão a disposição dos respectivos proprietários ou possuidores que somente poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 10(dez) dias, mediante o recolhimento dos custos com despesas de apreensão, transporte, guarda de cada animal, mais multa.

§2º – O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos, bem como por dano, roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em circunstancias á sua vontade.

§3º – Não serão aceitos animais encaminhados ou traduzidos diretamente por pessoas físicas ou jurídicas não credenciadas para a prestação de serviço.

Art. 3º – No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele que apresentar aspecto doentio será apreendido. encaminhado e guardado separadamente dos de aspecto normal.

§1º – Animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência médico-veterinária.

§2º – Os custos com honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde a apreensão até o momento de liberação quando do resgate do animal serão, ao final, cobrados do proprietário ou responsável pelo animal.

Art. 4º – No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02(duas) vias, onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a ideia presumível, o local e a data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela apreensão.

§1º – Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etiqueta ou outro instrumento a fim de identificar o animal, o qual irá gerar a ficha cadastral do animal com os dados básicos da ficha de ocorrência de que trata o caput deste artigo, a ser complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão.

§2º – No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro mecanismo de identificação, seus dados cadastrais serão incluídos na ficha de ocorrência.

§3º – Um vez resgatando o animal, ficará totalmente a cargo do seu proprietário ou responsável a manutenção de seu restrito atualizado com os dados relativos ao animal perante o Centro de Controle de Zoonoses – CCZ, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade quanto as consequências advindas de cadastro desatualizado do animal.

Art. 5º – O prazo máximo de guarda do animal pelo município ou particular credenciado para efeito de sua liberação ao proprietário ou responsável será de 15 (quinze) dias, a contar da apreensão, após o qual será doado ou levado a leilão, se por ele não se interessar nenhum órgão ou entidade pública, sem qualquer direito do proprietário a indenização ou ressarcimento, exceto na hipótese estabelecida pelo artigo 7º.

§1º – O animal que for resgatado no prazo previsto no caput desse artigo será considerado abandonado, autorizando-se o Município a efetuar a sua respectiva doação ou alienação.

§2º – O Município poderá dar o animal em pagamento de custos e remuneração de terceiros contratados para o serviço de transporte, guarda, permanência, alimentação e cuidados diários dos animais apreendidos, mediante avaliação prévia, conforme termos do contrato.

Art. 6º – Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável, por animal, independente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas em lei, regulamento ou contrato:

I – multa equivalente de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por animais, pela apreensão;

II – indenização pelas despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária, calculados em R$ 50,00 (cinquenta reais) ao dia por animal.

§1º – A multa será aumentada em 50% caso no ato da apreensão existiam três ou mais animais do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo animal de apreensões anteriores ou não.

§2º – A critério da Administração e comprovado que o animal apreendido é utilizado na auferição de renda familiar, o animal poderá ser liberado independe de pagamento das despesas mencionadas no caput do arquivo, desde que primária a ocorrência.

§3º – Os valores que forem arrecadados pertencerão à municipalidade e as importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais, devendo servir prioritariamente para o custeio do serviço nesta Lei.

§4º – Quando o serviço for prestado por terceiro credenciado, os valores poderão ser arrecadados diretamente por este, que deverá prestar contas ao município e repassar a este a importância que for superior ao custo de operação do serviço, incluindo no custo seu lucro.

§5º – Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o momento do resgate.

Art. 7º – O produto de arrematação do animal, deduzidas as importâncias despendidas pelo Município com seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento, e multa respectiva, será entregue ao proprietário, obedecidas as formalidades legais.

Art. 8º –  Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas pelo município, inclusive o da multa respectiva.
Art. 9º – A realização de leilões ou a doação dos animais será regulada por decreto
Paragrafo único – O reajuste e a revisão dos valores mencionados no art. 6º se dará por decreto.
Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 1.045/2012.
Gabinete da Prefeitura, 10 de setembro de 2019.

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