LEI MUNICIPAL Nº 1.408, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

“Denomina como RUA DOS VINTE AMIGOS, a Servidão existente no lote de terreno localizado na Estrada Manuel Alves (Antiga Estrada da Floresta) entre os números 3.825 e 4.013” De Autoria do Vereador Adilson Paulo Soares.

 

Art. 1º – Fica denominado RUA DOS VINTE AMIGOS a servidão existente no lote de terreno localizado na Estrada Manoel Alves (Antiga Estrada da Floresta) entre os números 3.825 e 4.013, com 6 metros de largura e 170 metros de cumprimento, no bairro do Sabugo, nesta cidade.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar placa denominativa.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 30 de setembro de 2019.

 

 

=LEI ORDINÁRIA Nº 1.409, 02 DE OUTUBRO DE 2019=

 

“Dispõe sobre ações de apoio ao idoso no mercado de trabalho, em suplementação ao art. 28 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”.

De Autoria do Vereador Ronaldo José Cândido da Silva.

 

Art. 1º – O Poder Executivo deverá implementar ações de fomento ao ingresso ou reingresso do idoso no mercado de trabalho, tais como:

I – criação de uma central de empregos da melhor idade, com o cadastro de currículos de idosos e de empresas amigas da melhor idade;

II – criação de selo municipal “Empresa Amiga da melhor Idade”, para empresas que contratem idosos no Município através da central de empregos;

III – concessão de incentivos para que empresas instaladas ou que pretendam se instalar no Município contratem ou reservem 10% (por cento) do total de suas vagas para idosos, tais como desoneração de preços públicos, preferência em autorizações, permissões ou concessões de bens

IV –  criação de projetos sociais que visam qualificação profissional de idosos e o estabelecimento de microempreendimentos e empreendimentos de economia solidária, aproveitando seus potenciais  e habilidades.

§1º – (VETADO)

§2º – (VETADO)

Art. 2º – Nas futuras autorizações, concessões ou permissões de bens públicos, deverá o Poder Executivo exigir, como contrapartida, a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) de vagas para pessoas idosas, desde que a empresa conte com 30 ou mais funcionários.

Parágrafo único – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal conceder desconto de até 2% (dois por cento) no ISSQN, para as empresas detentoras do selo “Empresa Amiga da Melhor Idade”.

Art. 3º – Para a consecução do disposto no artigo anterior, o Executivo Municipal deverá designar servidor para a coordenação dos trabalhos.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, 02 de outubro de 2019.

 

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