LEI MUNICIPAL Nº 1.416, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

 

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

“Estabelece normas para doação de material de construção e o fornecimento de mão-de-obra a pessoas em situação de emergência habitacional e dá outras providências.”

De Autoria do Vereador Dário Vinícius Carvalho Braga.

 

Artigo 1º – Esta Lei estabelece normas para doação de material de construção e a realização de serviços de pequeno porte em moradias e pessoas em situação de emergência habitacional no âmbito do Município de Paracambi.

Art. 2º –  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar obra, doar material de construção ou prestar serviços de pequeno valor, de forma não remunerada, às pessoas em moradias em situação de emergência habitacional.

I – Obra – toda construção, reforma, recuperação, demolição ou ampliação, realizada por meio de execução direta ou indireta destinada a evitar dano a integridade física ou à saúde de seus moradores;

II – Material de construção: os bens mínimos necessários a manutenção de moradias em situação de risco a integridade física ou saúde de seus moradores vizinhos, no padrão simples;

III – Serviço – toda atividade destinada a permitir a manutenção e a utilidade de moradias com risco de desabamento ou expondo seus moradores ou vizinhos em sua integridade física ou saúde e higiene compreendendo: demolição, concerto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens:

IV – Pessoas em emergência habitacional: toda aquela exposta a situação de risco iminente e desabamento da moradia ou exposta a risco a sua integridade física ou risco a saúde em razão dos eventos contemplados nesta Lei;

V – Situação de emergência habitacional: a ausência de condições mínimas de habitualidade, saúde ou segurança para a permanência de pessoas na moradia;

VI – Pequeno Porte – as obras e serviços prestados nos termos desta Lei com valor por unidade ou inferior ao limite estabelecido no Art. 24, I da Lei nº 8.666/93.

 

Art. 3º – São condições para o recebimento dos benefícios estabelecidos nesta Lei:

I – O requerimento preenchido, datado, assinado e protocolado junto ao Poder executivo Municipal, salvo nas hipóteses de iniciativa da Defesa Civil do Município.

II – a classificação da situação como de emergência habitacional através de laudo subscrito por técnico dos quadros do Poder executivo e parecer da defesa Civil do Município, nos casos resultantes de eventos naturais.

III – relatório realizado pelo Poder Executivo, comprovando que o beneficiário não possui condições de arcar com as despesas decorrentes da intervenção do Município na moradia.

 

§1º – São requisitos do Laudo de Vistoria:

 

I – a identificação de situação emergencial da residência com indicação expressa de sua extensão do dano e prováveis consequências;

II – a constatação da situação do imóvel acompanhado de fotografias;

III – as providências de ordem técnica, necessárias a fim de atender as pessoas em situação de emergência habitacional nos termos desta Lei.

IV – a interdição do imóvel e a determinação para desocupação do imóvel, se o caso;

V – o transporte das pessoas em situação de emergência habitacional para alojamentos, casas de parentes ou imóveis cedidos temporariamente pelo Município;

VI – a demolição da residência para evitar risco de desabamento sobre os moradores terceiros;

VII – a assinatura dos responsáveis pelo Laudo de Vistoria e de Engenheiro ou Arquiteto do quadro do Município;

 

§2º – Nos casos em que for declarada calamidade pública pelo Chefe do Executivo ficam dispensados os requisitos deste arquivo.

 

Art. 4º – A definição do material a ser doado ou utilizado, a técnica e os serviços prestados serão definidos pelo Poder Executivo Municipal dentro do padrão econômico;

 

Parágrafo único. Somente serão doados materiais diretamente aos beneficiários nos casos de reparos sem complexidade técnica ou cuja execução não coloque em risco os executores ou os moradores ou terceiros.

 

Art. 5º – Ao receber a doação em material o beneficiário firmará Termo de Recebimento de Material de Construção emitido pelo Poder Executivo Municipal, constante do anexo I desta Lei, no qual restará fixado o prazo para realização da benfeitora, bem com o valor do material entregue e eventual serviço prestado.

 

§1º – Com recebimento do material o beneficiário assume responsabilidade pela guarda, conservação e efetiva utilização do material para fins solicitados, ficando expressamente vedada a venda, permuta ou doação.

§2º – Na hipótese do requerente dispor de mão-de-obra própria ou de terceiros para a realização da benfeitora, será de sua exclusividade a responsabilidade técnica da obra.

 

Art. 6º – Verificando-se a qualquer momento que o requerente possuía condições de realização das benfeitoras às suas expensas, o Município deverá notifica-lo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento dos materiais e eventuais serviços prestados, nos  termos do Anexo I dessa Lei.

Art. 7º – Os benefícios compreendidos e nos termos desta lei, poderão ser realizadas em áreas internas ou externas dos imóveis.

Art. 8º – Integra a presente Lei o Anexo I, referente ao Termo de Recebimento de Material de Construção.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.

Gabinete da Prefeita, 11 de outubro de 2019.

 

 

 

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