LEI MUNICIPAL Nº 1.486, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

 

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

Dispõe sobre o Projeto “ADOTE UM BEM PUBLICO” no Município de Paracambi e dá outras providências.
De Autoria do Vereador Antônio Carlos Soares Chambarelli.

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre o projeto “ADOTE UM BEM PÚBLICO” no município de Paracambi.
Art. 2º – O Programa que tem por objetivo promover parcerias entre o Poder Público Municipal, iniciativa privada e interessados na melhoria, urbanização, manutenção e conservação de áreas públicas municipais de uso comum do povo.
§ 1º – Por obras e serviços de melhoria compreendem-se as atividades de implantação, proteção, manutenção, recuperação, iluminação, disponibilização de equipamentos e mobiliários, ajardinamento e arborização, dentre outras que poderão vir a ser autorizadas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º – Para fins desta Lei, são consideradas áreas públicas de uso comum do povo:
I. Praças;
II. Parques urbanos;
III. Áreas verdes;
IV. Jardins;
V. Rotatórias;
VI. Canteiros centrais;
VII. Passarelas;
VIII. Viadutos e pontes;
IX. Museus;
X. Quadras e campos esportivos;
XI. Bicicletários;
XII. Academias populares ao ar livre;
XIII. Pontos de parada de transporte coletivo;
XIV. Rios, córregos, nascente e cachoeiras;
XV. Pontos turísticos.
Art. 3º – O interessado na cooperação manifestará seu interesse mediante Requerimento Administrativo a ser protocolado junto ao respectivo órgão do Poder Executivo Municipal.
§ 1º – Um mesmo interessado poderá celebrar parceria em relação a mais de um bem Público.
§ 2º – (VETADO)
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal poderá manter e divulgar em seu portal oficial cadastro dos bens de uso comum para celebração de parcerias, a fim de dar conhecimento a eventuais interessados.
§ 1º – Será permitida a veiculação de publicidade no bem público, por parte da pessoa física ou jurídica conveniada da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio.
§ 2º – O espaço a ser destinado para a publicidade será regulamentado no contrato de parceria entre as partes.
Art. 5º – A escolha do adotante será fundamentada, observando, em ordem, os seguintes critérios:
I. Ordem de Cadastro dos interessados;
II. Natureza dos Investimentos e serviços propostos;
III. Menos número de placas publicitárias;
IV. No caso de igual número de placas, o projeto com as de menor dimensão.
Parágrafo Único: Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local publicado em veículo oficial.
Art. 6º – A adoção de um bem público poderá ser destinada para:
I. Urbanização;
II. Implantação da área de esporte e lazer;
III. Conservação e manutenção total ou parcial da are adotada;
IV. Realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer;
V. Medidas de proteção e segurança.
Art. 7º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação e estabelecerá os critérios para realização de convênios, elaboração dos projetos paisagísticos, medida das placas de publicidade, analise e aceitação de propostas.
Art. 8º – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 16 de setembro de 2020.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita 

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