LEI MUNICIPAL Nº 1.490, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020

 

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

“Determina ao Município de Paracambi dar prioridade nas vagas em Creches Municipais a filhos de mulher vítima de violência doméstica e dá outras providências.”
De Autoria do Vereador Dário Vinícius Carvalho Braga.

Art. 1º – Fica determinado que o município de Paracambi estabeleça prioridade na concessão de vagas em creches municipais, aos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 2º – O filho de mulher que, estando empregada, comprovar ser vítima de violência doméstica, terá prioridade na concessão de vagas nas creches municipais.
I – A comprovação se fará através da apresentação de documento oficial que comprove no mínimo uma das condições:
a) – Estar gozando a mulher de medidas protetivas elencadas na lei 11.340/2006;
b) – Haver inquérito ou processo penal em andamento nesta comarca, em que figure como vítima, com fulcro na lei 11.340/2006;
c) – Haver sentença condenatória transitada em julgado em processo penal com fulcro na lei 11.340/2006, em que figure como vítima.
Art. 3º – Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra – na esfera da rede municipal – de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 06 de outubro de 2020.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita

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