![]() Município de Paracambi Gabinete do Prefeito(a) |
“Altera o disposto na lei 1.278/2017, que disciplina a contratação pessoal para atender necessidade temporária e excepcional, nos termos do Art. 37, IX da constituição da república. e Art. 18, IX da lei orgânica “
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso II do art. 4º passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º – (….)
II – até 1 (um) ano, nos casos dos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 2º;
(….)
IV – até 30 (trinta) meses, no caso do inciso IV do caput do art. 2º.
Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei 1.278/2017, sendo acrescentados ao referido artigo os parágrafos abaixo:
§1º – Observada a ordem de classificação, a Administração poderá promover quantos contratos forem necessários a suprir a necessidade do serviço, sendo livre a fixação da vigência do contrato original, bem como de suas prorrogações, desde que respeitados os limites máximos de vigência da
relação contratual com o agente público temporário, conforme previsão em edital.
§2º – Existindo previsão no edital, é admitida a prorrogação dos contratos previstos nesta Lei, mediante justificativa que demonstre a continuidade da necessidade excepcional.
§3º – O limite máximo de vigência da relação contratual com o agente temporário, verificado a partir da soma da vigência do contrato original e suas prorrogações, ou a soma dos contratos feitos na forma do parágrafo seguinte, não poderá ultrapassar o dobro do limite máximo previsto nos incisos do caput.
§4º – Para suprir necessidades da Educação, poderá o Gestor formalizar diversos contratos de curta duração com o agente temporário aprovado e classificado dentro do número de vagas no processo seletivo, bem como para as vagas que surgirem durante a validade do processo seletivo, observada a ordem de classificação e a avaliação positiva de desempenho.
Art. 3º – Fica acrescentado o inciso III e parágrafo único ao art. 9º da Lei 1.278/2017 com a seguinte redação:
Art. 9º – (….)
III – estabelecer nova relação contratual, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 06 (seis) meses do limite máximo previsto no §3º, do art. 4º desta Lei, salvo nas hipóteses dos incisos I e VI do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. A regra do inciso III deste artigo não impedirá que o candidato participe de novo processo seletivo, e caso seja aprovado e classificado dentro do número de vagas, e a necessidade para sua contratação surja dentro do interstício de 06 meses, será contratado o candidato aprovado subsequente, sendo reclassificado o candidato que estiver em cumprimento do interstício previsto no inciso III deste artigo, para futura contratação caso ocorra necessidade de nova contratação após o cumprimento do interstício.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 09 de abril de 2021.
LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita