LEI MUNICIPAL Nº 1.545, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

“Cria o Circuito Serra de Paracambi, referente à roteiro de Cicloturismo e Ecoturismo no Município de Paracambi, regulamentando sua criação, bem como, demais disposições gerais”
Autores: Ver. José Américo Ferreira Junior, Ver. Aline Otília Soares Ferreira Benevenuto e Ver. Fernando José Gomes Gonçalves

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica criado o Circuito Serra de Paracambi para promover o cicloturismo e o ecoturismo no Município de Paracambi, com os seguintes objetivos:
I -o incentivo ao cicloturismo e ao ecoturismo;
II – a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física ao ar livre;
III – a valorização da cultura e dos atrativos turísticos locais;
IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia do Município;
V- a promoção da mobilidade e acessibilidade cicloturística e ecoturística no Município;
VI- a promover aspectos de segurança que envolve essa prática.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Cicloturismo: forma de turismo que consiste em se locomover e/ou viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;
II – Turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar da população;
III – Arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a
um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV – Sistema Cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta.
Art. 2.° A criação e o traçado das rotas de cicloturismo e ecoturismo do Circuito Serra de Paracambi devem:
I – considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social do Município de Paracambi;

II- priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
III – garantir a participação popular;
IV – priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados;
V- orientação sobre aspectos ligados a ecologia e todos os cuidados referente a preservação ambiental.
Art. 3° – (VETADO).

CAPITULO II
SESSÃO I
DO CIRCUITO

Art. 4º. O circuito Serra de Paracambi deverá ser desenvolvido através de estudo de viabilidade dos elementos necessários à determinação do trajeto.
Art. 5°. As rotas do Circuito Serra de Paracambi deverão ser elaboradas, preferencialmente, por equipe especializada composta por técnicos locais, consultores técnicos especializados e/ou praticantes de ciclismo, cicloturismo e ecoturismo em conjunto com os Poderes Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 6º. Durante a elaboração das rotas do Circuito Serra de Paracambi, deverão ser inclusos a passagem por atrativos turísticos, culturais, históricos, naturais e pontos que fomentem a agricultura familiar do município, sendo possível a implementação de passaporte ao ciclista/turista.
Art. 7º. Deverão ser elaborados pelo menos três trajetos com quilometragens diferentes, para atender os ciclistas de nível iniciante, intermediário e avançado.
Art. 8º – (VETADO).

SESSÃO II
PONTOS TURÍSTICOS

Art. 9º – (VETADO).

SESSÃO III

SINALIZAÇÕES

Art. 8°. Deverá haver sinalização no decorrer de cada trajeto indicando as direções, o nível de dificuldade, pontos de parada, atrativos turísticos, dentre outras informações importantes ao ciclista/turista.
Art. 9º. As placas de sinalização devem ser padronizadas.
Art. 10 (VETADO).

SESSÃO IV
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS

Art. 11. Possibilitar-se-á o estabelecimento de parcerias e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, incluindo empresas, agricultores, entidades e grupos, no intuito de fomentar o turismo e o desenvolvimento econômico do município.
Art. 12. Possibilitar-se-á o estabelecimento de parcerias e/ou convênios com outros municípios para integração do circuito Serra de Paracambi.

SESSÃO V
DA DIVULGAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 13. Far-se-á necessária a criação de identidade visual específica para o circuito Serra de Paracambi, bem como canal de comunicação digital próprio para divulgação de informações detalhadas sobre os trajetos, eventos municipais, indicação de parceiros para hospedagem e alimentação, paradas de descanso, guia digital para o turista e fotografias do percurso.
Art. 14. Far-se-á necessária a disponibilização de guia impresso ao ciclista/ecoturista/turista que precisar do mesmo para realização do circuito.
Parágrafo único. O material impresso poderá ser disponibilizado em comércio local, mediante parceria com o município.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Poder Executivo poderá contar com a colaboração dos praticantes do cicloturismo e ecoturismo para criar e organizar por meio de Decreto um guia para o cicloturista e ecoturista, os traçados e sinalizações.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. O Circuito Serra de Paracambi será executado continuadamente, por período indeterminado.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, 13 de setembro de 2021.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita

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