LEI MUNICIPAL Nº 1.561, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021

“lnstitui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatório e dá outras providências ”
Autores : Vereadores Dario Vinicius Carvalho Braga e Antônio Carlos Soares Chambarell

Art. 1º – Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre atuação da cidade de Paracambi como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo o território nacional.
Art. 2º – São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II – a presunção de boa-fé do particular;
III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV – fomento ao empreendedorismo;
Parágrafo Único. Todos os agentes municipais, ao tratarem com os particulares que gerem qualquer atividade econômica, procurarão dar a solução mais simples, barata e desburocratizada para a continuidade da empresa e mínima intervenção estatal.
Art. 3º – Para os fins dos dispostos nesta Lei consideram- se atos públicos de liberação de atividades econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, bem como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do município observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.
II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) as disposições em lei s trabalhistas
III – definir livremente em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda.
IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e ações, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretações adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto no regulamento.
V- gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanistico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VII – ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;
VIII – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado;
IX – não ser exigida medida ou prestação compensatória o mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;
b) utilize- se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas
ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre- se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.
X – ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica; e
XI – não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em Lei.
Parágrafo Primeiro – Para fins do disposto no inciso I, consideram-se de baixo risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas municipais, estaduais ou federais que tratem, de forma especifica, sobre atos públicos de liberação.
Parágrafo Segundo – Para as atividades de baixo risco e baixa complexidade, garante- se a possibilidade do início da atividade sem licença municipal, devendo a pessoa física ou jurídica responsável solicitar o ato administrativo municipal em 30 (trinta) dias do início da atividade; em qualquer caso de exigência por parte da Administração, o cumprimento em 30 (trinta) dias garante a continuidade do exercício da atividade.
Parágrafo Terceiro – (VETADO)
Art. 5º – Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo Único – Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma especifica, seja ela municipal, federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação, ambiental, sanitária, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando- se as disposições desta Lei.
Art. 6º – Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso VIII do art.4º, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.
Art. 7º É dever da Administração Pública municipal e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II – criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;
III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; e
VII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, 03 de novembro de 2021.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita

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