=LEI ORDINÁRIA Nº 1.303, DE 19 DE ABRIL DE 2018.=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“Altera o disposto no art. 13 da Lei
1.282/2017 (LOO 2018), e acrescenta
parágrafos ao art. 3° da Lei 1.12212014″

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte lei:


Art. 1°. O inciso I e o §1º do art. 13 da Lei 1.282/2017 (lDO 2018), passa a ter a
seguinte redação:


“I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada,
salvo nos casos de realização de eventos culturais ou desportivos, especialmente para cumprimento da Lei Municipal 1.054/2013 e lei Municipal 1,186/2015;”

“§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante” de regularidade do
mandato de sua diretoria bem como declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, emitidas por três autoridades em exercício de atribuições no
território municipal (Juiz, Promotor de Justiça, Comissário de Menor e Idoso,
Delegado de policia, oficial da Polícia Militar, Oficial das Forças Armadas,
Secretários Municipais, etc.), e/ou órgãos de controle social afim a atividade
desenvolvida pela entidade, dispensadas as declarações no caso de entidades
beneficiadas nos últimos dois exercícios, com recursos do Município”.

Art. 2º Fica acrescentado os §§4° e 5° ao artigo 13 da lei 1.282/2017 (lDO 2018), com seguinte redação:

§4° – Em caso de cobrança de Ingressos em eventos culturais, ou de inscrição em eventos desportivos ou no caso de qualquer outra fonte de receita, a entidade requerente deverá apresentar planilha de custos do evento, com a estimativa das fontes de receita com o compromisso de aplicar a totalidade dos recursos públicos na realização do evento, bem como de aplicar eventual saldo remanescente de outras fontes nos fins sociais da entidade, sendo vedada a concessão de subvenção correspondente ao custo total estimado para o evento.

“§5º – No caso de parcerias destinadas a colaboração ou fomento de serviços contínuos e gratuitos, prestados á população, especialmente educacionais e de assistência social, poder-se-á pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria firmada com o Município, na forma da lei especifica , conforme preceitua o inc. II do art. 45 da Lei. 1.3019/2014 , especialmente no caso da APAE e de Acolhimento para idosos.”

Art. 3. Fica acrescentado os §1º e 2° ao artigo 3° da lei 1.122/2014, com a seguinte redação:

“§1° – Será inexigível o chamamento público previsto no caput para o
patrocínio de evento de interesse público do Município, quando se tratar de
parceria com organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei
específica na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, cuja
entidade tenha titulo de utilidade pública válido, e atenda aos requisitos
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma do art. 31, II da Lei –
13. 019/2014 “

“2º§ A inexigibilidade de chamamento público não afasta a aplicação dos
demais dispositivos desta Lei, inclusive quanto aos documentos a serem
apresentados pela entidade requerente.”


Art. 4″ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, 19 de abril de 2018

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