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“Determina os profissionais de educação como grupo
prioritário para a vacinação contra à COVID-19 e dá
outras providências”
Autor: Vereador Fernando José Gomes Gonçalves.
Artigo 1º – O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, deverá estabelecer e incluir como grupo prioritário para receber a vacina contra a COVID-19 todos os profissionais da Educação desta cidade.
Parágrafo Único: Os profissionais de educação incluídos como prioridade na vacinação contra a COVID-19 deverão estar em exercício das suas funções.
Artigo 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 06 de abril de 2021.
LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita