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“Dispõe sobre a possibilidade de dispensa de aplicação de penalidades aos empreendedores no casos de rescisão unilateral e cessão da titularidade da concessão dos contratos de concessão de direito real de uso para fins de industrialização , e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICIPIO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – É facultada à autoridade competente a dispensa de · aplicação das penalidades, inclusive multa, nos casos de rescisão unilateral em razão de inadimplência, total ou parcial, das obrigações previstas nos contratos de concessão de direito real de uso para fins de industrialização, celebrados na forma das Leis Municipais nº 552/2001 ou 1.163/2015.
§ 1° – A faculdade conferida no caput deverá ser expressamente justificada pela autoridade competente, mediante a alegação e comprovação de fatos supervenientes que impediram o cumprimento das obrigações previstas no contrato, após autuado procedimento administrativo próprio para apurar a inadimplência contratual, assegurados contraditório e ampla defesa.
§ 2° – A rescisão amigável dos contratos que trata o caput poderá ocorrer nas hipóteses em que não se configure o inadimplemento contratual, observando-se o estabelecido no art. 79, li e§ 1°, da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 3° – A utilização da faculdade prevista no caput não abrangerá danos causados pelo concessionário ao Município e/ou a terceiros, bem como não afetará a arrecadação tributária.
Art. 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a anuir com a cessão de titularidade da concessão de direito real de uso a concessionário pretendente indicado pelo concessionário originário.
§ 1 ° – Considera-se concessionário pretendente o empreendedor ou empresa que manifesta vontade de assumir o contrato de concessão de direito real de uso para fins de industrialização celebrado entre o Município e o concessionário originário.
§ 2° – A anuência de que trata o caput fica condicionada à apresentação, pelo novo concessionário, de:
I – plano de investimentos;
II – geração de empregos e receita para fins de incremento do IPM-ICMS do Município de Paracambi igual ou superior ao do concessionário originário;
III – assunção do compromisso de obter os devidos licenciamentos para instalação e operação do novo empreendimento;
IV – documentos de habilitação.
§ 3° – A cessão operar-se-á pelo prazo remanescente da concessão, mantidas as regras originais de prorrogação previstas no contrato originário.
§ 4° – A cessão poderá ocorrer ainda que os ramos de atividade dos concessionários originário e pretendente sejam distintos, desde que a nova atividade seja permitida e licenciada para o local.
§ 5° – Eventuais compensações financeiras entre os concessionários originário e pretendente, em virtude dos investimentos em benfeitorias e instalação de equipamentos realizados no imóvel, não poderão ser opostos em desfavor do Município, tampouco recairá sobre as obrigações relativas ao imóvel objeto da concessão.
Art. 3° – A cessão de titularidade da concessão de direito real de uso deverá ser formalizada em processo administrativo autônomo, contendo:
I – justificativa, fornecida pelo concessionário originário, quanto à impossibilidade técnica e/ou econômica de continuidade do projeto de investimentos e operação que fundamentou a concessão de direito real de uso;
II – manifestação expressa do concessionário pretendente, concordando com a cessão de titularidade;
III – os documentos mencionados no§ 2°, do art. 2°.
Parágrafo único – A celebração de cessão de titularidade da concessão de direito real de uso poderá ser utilizada como critério de dispensa de aplicação de sanções, nos termos do art. 1°, se celebradas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 08 de junho de 2021 .