LEI MUNICIPAL Nº 1.530, DE 15 DE JULHO DE 2021

 

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

“Dispõe sobre autorização legislativa para que o Executivo Municipal implante o programa adote um ponto de ônibus e dá outras providências”
Autor: Vereador Alan Silva dos Santos.

Artigo 1° – Fica autorizado o Poder Executivo a criar parceria público/privada através do Programa “Adote um ponto de ônibus”, que tem por finalidade receber colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus no município, através de celebração de termo de cooperação, com edição de Decreto regulamentador.
§1º – Os pontos de ônibus deverão observar as normas de acessibilidade ABNT NB 9050, ou as que lhe sucederem, bem como as instruções técnicas definidas pela secretaria competente para o caso.
§2º – Essa Lei tem como objetivo incentivar e promover a mútua cooperação, construção e adoção, bem como a recuperação, manutenção e proteção dos abrigos de ônibus, com recursos provenientes de empresas estabelecidas em Paracambi, instituições públicas e instituições privadas, através do instrumento jurídico formalizado.
Artigo 2º – As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o termo de cooperação de que trata o artigo antecedente deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento protocolizado em formulário próprio junto à secretaria competente.
§1º – O ônus, com relação à elaboração do projeto, será de inteira responsabilidade da empresa ou Instituição adotante, respeitando os critérios estabelecidos através do Decreto do Executivo Municipal para este fim.
§2º – No termo de cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 90 (noventa) dias para seu término.
§3º – As despesas necessárias à realização das obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus ficarão a cargo dos interessados.
§4º – Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local.
§5º – Os projetos devem respeitar as disposições constantes na legislação referente à publicidade na cidade.
Artigo 3º – Para fins de publicidade concedida no Programa de Adoção de um Ponto de ônibus no Município de Paracambi, ficam vedadas publicidades relacionadas à:
I – cunho político;
II- fumo e seus derivados;
III – bebidas alcoólicas;
IV – armas, munição e explosivos;
V – cunho religioso;
VI – jogos de azar;
VII – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes;
VIII – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química, ainda que por utilização indevida.
Artigo 4° – A Prefeitura Municipal, através da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus.
§1º – Fica estipulado que o número mínimo de pontos a ser adotados por cada empresa ou instituição é de 1 (um) ponto.
§2º – As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 1,00 m² (um metro quadrado), como direito à contrapartida oriunda dos investimentos aos empregados.
Artigo 5º – Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, para os fins do Programa.
Artigo 6º – O termo de cooperação terá validade de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes.
Artigo 7º – O termo de cooperação poderá ser rescindido:
I – por interesse das partes;
II – no interesse da Administração Pública;
III – por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta Lei ou no termo de cooperação.
§1º – Em caso de rescisão, a pessoa física ou jurídica deverá retirar a placa indicativa com a sua publicidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem danificar o ponto de ônibus ou deixar-lhe em situação precária.
§2º – Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou Jurídica ou por interesse das partes, não será devida nenhuma indenização pelos valores gastos na obra de adaptação e conservação das paradas de ônibus.
Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 15 de julho de 2021.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita

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