LEI MUNICIPAL Nº 1.536, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

“Dispõe sobre o adicional de risco de morte aos agentes de trânsito municipais de Paracambi e dá outras providências”

 

Artigo 1º – Fica assegurado ao Agente de Trânsito Municipal, quando no exercício de suas atribuições institucionais legais, o interesse público justificar, a percepção de adicional de risco de morte, em percentual de 40% (quarenta por
cento) calculado sobre o salário base de vencimento do cargo, “Agente de Trânsito Municipal”.
§ 1º O adicional de risco de morte também será devido ao Agente de Trânsito Municipal que eventualmente, em caráter cumulativo, venha ocupar quaisquer dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
§ 2º Não terá direito ao percebimento do adicional de risco de morte que trata o caput de artigo:
I – o Agente de Trânsito Municipal que estiver afastado de suas funções em virtude de redistribuição, gozo das licenças provenientes da legislação previdenciária;
II – o Agente de Trânsito Municipal que estiver gozando de afastamento em virtude de desincompatibilização para concorrer a cargos eletivos na forma da legislação eleitoral.
Artigo 2º – Será considerado para efeitos de pagamento da gratificação natalina e de férias, o adicional previsto nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução da presente correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor e gera efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022.

Gabinete da Prefeita, 23 de agosto de 2021.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita

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