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“VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS PELA LEI FEDEAL Nº 11.340 DE 07 DE AGOSTO DE 2006– LEI MARIA DA PENHA, PARA OCUPAR CARGOS PÚBLICOS NOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE PARACAMBI, BEM COMO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI-RJ”
Autor: Vereador Carlos Alberto Callegaris Neves.
Art. 1º – Fica vedada a nomeação, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo de Paracambi-RJ, bem como na Administração Pública Indireta, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para ocupar cargos públicos.
§ 1º A proibição alcança cargos efetivos, comissionados, empregos públicos e temporários.
§ 2º A vedação tem início com o trânsito em julgado da condenação, estendendo-se até a comprovação do cumprimento da pena.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 17 de setembro de 2021.
LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita