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“Concede tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite e/ou a tramitar perante a prefeitura municipal para pessoas com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências”.
Autor: Vereador Fernando José Gomes Gonçalves.
Art. 1º – Fica concedido tratamento prioritário aos procedimentos administrativos em trâmite e/ou a tramitar na Prefeitura Municipal em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo Único – O tratamento prioritário a que alude o caput do presente artigo refere-se à prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos.
Art. 2º – (VETADO)
Art. 3º – (VETADO)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 05 de novembro de 2021.
LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita