LEI ORDINÁRIA Nº 1.491, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

“Institui e inclui no calendário Oficial do Município de Paracambi o Mês de Prevenção, Reflexão e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”
Autor: Vereador Ronaldo José Cândido da Silva.

Artigo 1º – Fica instituído e incluído no calendário Oficial do Município de Paracambi, o Mês de Prevenção, Reflexão e Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser realizado anualmente no mês de Maio.
Artigo 2º – Considera-se criança para efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Artigo 3º – O Mês ora instituído terá o objetivo de prevenir, levar o cidadão à reflexão e consecutivamente combater a Exploração Sexual contra Criança e o Adolescente, onde o Poder Público Municipal será responsável por promover ações como: Eventos onde serão distribuídos materiais informativos, palestras com profissionais capacitados, seminários e atividades de cunho educacional e cultural aos alunos e Funcionários, da rede municipal de ensino, como também pais
e responsáveis e demais órgãos da Administração Municipal.

Artigo 4º – O Mês de Prevenção, Reflexão e Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes tem como objetivo:
I – Estimular ações preventivas e campanhas educativas relacionadas à prevenção do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
II – Promover debates que levem a reflexão e outros eventos sobre as políticas púbicas voltadas a atenção integral de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;
III – Organizar em ambientes escolares, ou em outros locais frequentados por crianças e adolescentes, ações que incluam pais e responsáveis, no processo de prevenção dos casos de abuso e exploração sexual.
IV – Capacitar Professores, Pedagogos, Assistentes Sociais, Psicólogos, Funcionários de Escolas,
Coordenadores de programas voltados para Crianças e Adolescentes, Conselheiros Tutelares e Cuidadores para que, a partir de tal capacitação tenham uma escuta e acolhida sensibilizada, além de uma melhor percepção no momento em que forem detectadas possíveis violências sofridas por crianças e adolescentes.
Artigo 5º – Será Assegurada a existência das condições materiais e Recursos humanos e financeiros, para a realização do Mês de Prevenção, Reflexão e Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Artigo 6º – Será assegurada pelo Poder Público, atendimento prioritário e sigiloso a toda criança e a adolescente vítima de abuso ou exploração sexual.
Artigo 7º – As ações previstas no artigo 2º desta lei serão descentralizadas, devendo ser realizadas em todos os bairros do município.
Artigo 8 º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 20 de outubro de 2020.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita

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