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“Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimento comercial adquirir contêiner padronizado para a coleta de seu próprio resíduo sólido e dá outras providências”
Autor: Vereador José Américo Ferreira Junior
Art. 1º – As pessoas jurídicas de direito privado que gerem resíduo sólido que possuam em seus registros comerciais e/ou alvará os CNAEs:
Deverão possuir contêiner padronizado para a coleta do resíduo produzido pelo estabelecimento
§1º – O(s) contêineres deverão dispor de nome, logotipo, marca e número do alvará para sua identificação;
§2º – O contêiner deverá obedecer ao padrão exigido pela Lei nº 1290 de 09 de janeiro de 2018.
Art. 2º – As pessoas jurídicas de direito privado que se enquadram nesta lei deverão apresentar nota fiscal de compra dos contêineres no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei;
§1º – Fica estabelecido como pré-requisito para a emissão do alvará, a nota fiscal de compra do contêiner e a colocação do mesmo no estabelecimento.
Art. 3º – Fica autorizado o Poder Executivo a criação de Lei a fim de regulamentar a presente norma.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 27 de maio de 2021.
LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita