LEI COMPLEMENTAR Nº 1,547, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

 

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

“Dispõe sobre a concessão de reajuste dos vencimentos dos professores municipais para atendimento do piso nacional, altera a Lei Complementar nº 1.016/2011 e dá outras providências.”

Art. 1º – Fica autorizada a aplicação automática de reajuste setorial aos profissionais do magistério público municipal sempre que o vencimento-básico do cargo for inferior ao piso nacional definido pela legislação federal, proporcionalmente a jornada de trabalho.
§1º – O reajuste será concedido às faixas remuneratórias que estejam abaixo do piso nacional.
§2º – O reajuste será dado mediante Decreto, que deverá indicar o percentual aplicado a cada faixa remuneratória para que o vencimento fique compatível ao piso nacional.
Art. 2º – O reajuste de que trata esta lei será exclusivo para evitar que existam profissionais do magistério público municipal percebendo vencimento proporcionalmente abaixo do piso nacional, não sendo aplicado para fins de reescalonamento de padrões remuneratórios da carreira.
§1º – O reajuste também não incidirá sobre vantagens remuneratórias, tais como gratificações e adicionais, eventualmente percebidas pelo servidor.
§2º – O reescalonamento de padrões remuneratórios da carreira, bem como a incidência em gratificações e adicionais deverá ser objeto de lei específica, cumprindo-se as exigências constitucionais e legais para aumento de despesa com pessoal.
Art. 3º – A aplicação do reajuste de que trata o art. 1º desta deverá ocorrer no mês de correção do piso nacional.
§1º – Fica autorizado o pagamento retroativo da diferença para os profissionais do magistério que perceberam vencimentos abaixo do piso nacional.
§2º – Com vistas a redução do impacto financeiro imediato, o pagamento mencionado no parágrafo anterior poderá ser efetuado parceladamente, da seguinte forma:
I – as parcelas corresponderão à diferença apurada entre o valor pago a título de vencimento e o valor que o servidor faria jus em virtude do aumento no piso nacional, em cada mês.
II – o número de meses do parcelamento corresponderá ao período compreendido entre a data do aumento do piso nacional e a data início do efetivo aumento do piso municipal.
Art. 4º – Fica acrescentado o §3º ao art. 55, da Lei Complementar 1.016/2011, com a seguinte redação:
Art. 55 – (….)
(….)
§3º. O aumento de vencimento promovido para adequação do vencimento básico do cargo ao piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 não incidirá para efeitos do escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões previstos nesta Lei.
Art. 5º – Fica alterado o inc. II, do anexo IV, da Lei Complementar nº 1.016/2011, para incluir a nova unidade educacional denominada Creche Municipal Padre Tiago Gozik, conforme Lei 1.518/2021, nas funções gratificadas, mediante a transformação de uma função gratificada de Coordenador Pedagógico – FG2, na função gratificada de Diretor de UE.II – FG2.
§1º – A presente transformação se dará mediante realocação das funções gratificadas dentro da estrutura funcional da Secretaria de Educação e Esportes, sem geração de aumento de despesas.
§2º – Em atendimento ao caput, as funções gratificadas de direção das unidades escolares e coordenação pedagógica, a serem desempenhadas exclusivamente por servidores do quadro permanente da Secretaria de Educação e Esportes, passam a ter novas definições,
na forma do Anexo Único desta Lei, que consolida as alterações ao Anexo IV da Lei Municipal nº 1.016/2011.
Art. 6º – O orçamento municipal consignará todas as dotações orçamentárias necessárias para a concessão do reajuste setorial dos profissionais do magistério público municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as aberturas ou suplementações que se fizerem necessárias, no corrente exercício, mediante Decreto, independentemente do percentual anteriormente autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único – Para os exercícios subsequentes, o orçamento municipal deverá prever recursos necessários à aplicação do piso nacional aos profissionais do magistério público municipal.
Art. 7º – O caput do art. 2º, bem como do art. 9º, ambos da Lei Municipal nº 1.515/2021 passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
(….)
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
(….)
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei 1.059/2013.

Gabinete da Prefeita, 17 de setembro de 2021.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita

 

ANEXO ÚNICO

(Nova redação ao Anexo IV da Lei 1.016/2011)

ANEXO IV – Lei Municipal Nº1016/2011

Estrutura de Remuneração de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

I-Cargos de Provimento em Comissão de livre nomeação e exoneração

II- Funções Gratificadas, exclusivas para servidores do quadro permanente da Secretaria de Educação e Esportes

UE I- Escolas Municipais: Prefeito Nicola Salzano, Prefeito Hélio Ferreira da Silva, Boa Esperança, Governador Roberto Silveira, Terra de Educar, Hortência Phirro do Valle e CIEP 385-Pastor Augustinho Valério de Souza

UE II- Escolas Municipais: Dias da Costa, Dr. Carlos Nabuco, Allan Kardec, Santo Antônio, Dariele Cristine Teixeira de Oliveira, Ponte Coberta, Margarida Alves, Professora Odete Teixeira da Silva, Creche Municipal Vila São José e Creche Municipal Padre Tiago Gozik.
UE III- Escolas Municipais: São José, Mário Bello, de Educação Especial Almiracir Segatt de Azevedo, da Floresta e Comandante Azeredo Coutinho.
Diretor Adjunto de UE I: 02- Escola Municipal Prefeito Nicola Salzano, 02- Escola Municipal Prefeito Hélio Ferreira da Silva, 01- Escola Municipal Boa Esperança, 01-Escola Municipal Governador Roberto Silveira, 01-Escola Municipal Terra de Educar, 02- Escola Municipal Hortência Phirro do Valle e 01- CIEP 385-Pastor Augustinho Valério de Souza

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