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“Autoriza o Município de Paracambi a participar do Consórcio Intermunicipal do Turismo e Cultura do Vale do Café – CITCVC e ratifica parcialmente o Protocolo de Intenções.”
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre a participação do município de Paracambi no Consórcio Intermunicipal de Turismo e Cultura do Vale do Café – CITCVC, por intermédio dos instrumentos previstos na Lei Federal n° 11.107/2005, que são o Protocolo de intenções, Contrato de consórcio Público e contrato de Rateio.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo do município de Paracambi autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal de Turismo e Cultura do Vale do Café – CITCVC, nos termos do Protocolo de Intenções Anexo, não sendo ratificadas as disposições constantes:
I – nos incisos IX,X, XV, XVI, XVII, XIX, XX e XXII da cláusula quinta;
II – no inc. II da cláusula oitava;
III – na cláusula décima, pois a representação do Município em Assembleia poderá ocorrer por qualquer agente municipal indicado pelo Chefe do Executivo;
IV – no §1º da cláusula décima terceira, pois o Conselho Fiscal deverá ser composto por agentes com qualificação técnica adequada, indicados pelos Chefes do Executivo dos Entes consorciados.
§1° – Conforme consta no Protocolo de Intenções, o Município de Paracambi participará do Consórcio Intermunicipal de Turismo e Cultura do Vale do Café – CITCVC, constituído sob a forma de associação pública na forma da Lei n° 11.107/2005.
§2° – O protocolo de intenções será publicado na imprensa oficial quando se converterá em contrato de consórcio público.
Art. 3° – Os objetivos do Consórcio Intermunicipal de Turismo e Cultura do Vale do Café – CITCVC são os determinados através do Protocolo de intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 4° – Para atender à celebração dos contratos de rateio com o Consórcio Intermunicipal de Turismo e Cultura do Vale do Café – CITCVC, o município de Paracambi consignará, nas leis orçamentárias anuais, obrigatoriamente, dotações próprias para esta finalidade.
§1° – O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§2° – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateios para o atendimento de despesas classificadas como genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Art. 5° – O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art.2°, §1°, III, da Lei n° 11.107/2005 e do art.18 do Decreto Regulamentador n° 6.017/2007.
Art. 6° – A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei integrará a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei n° 11.107/2005 e do Decreto Regulamentador n° 6.107/2007.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 01 de outubro de 2021.
LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita