LEI ORDINÁRIA Nº 1.410, 02 DE OUTUBRO DE 2019

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

“Dispõe sobre a isenção total de toda e qualquer tarifa cobrada em sanitários públicos ou privados de todos os estabelecimentos da cidade de Paracambi pra os idosos ou portador de necessidades especiais, gestantes, lactantes e seus acompanhantes e dá outras providências”.

De Autoria do Vereador Dário Vinícius Carvalho Braga.

 

Art. 1º – Torna-se proibida a cobrança de toda e qualquer taxa referente a utilização de sanitários, em prédios públicos ou privados, bem como estabelecimentos comerciais, para os idosos e portadores de necessidades especiais, gestantes, lactantes e seus acompanhantes na cidade de Paracambi.

Art. 2º – A cobrança de tais taxas para os acima epigrafados, acarretará multa de até 2 (dois) salários mínimos para o infrator.

Art. 3º – A proibição abrange também RODOVIÁRIA, ESTAÇÃO RERROVIÁRIA  e quaisquer outros prédios de atendimento para quaisquer fins.

Art. 4º – Para efeitos desta lei, entende-se como:

I – Idosos: todo individuo com 60 (sessenta) anos ou mais;

II – portadores de necessidades especiais: O Decreto n. 5.296/04 defini como pessoa com deficiência aquela que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e ainda com mobilidade reduzida, considerando as seguintes categorias:

a) Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para desempenho de funções;

b) Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiogramas nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menos que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0.3 e 0.05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptivas, tais como:(1) comunicação; (2) cuidado pessoal; (3) habilidades sociais; (4)(5)(6)(7)(8)

e) Deficiêvia múltipla  – associação de duas ou mais deficiências

III – Gestantes: toda mulher no período de gravidez;

IV – Lactantes: mulher com criança no período de amamentação;

V – Acompanhantes: toda pessoa que provar que esteja acompanhado as demais pessoas descritas acima;

Art. 5º – As dispensas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 02 de outubro de 2019.

 

 

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