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Proíbe as concessionárias a interrupção no fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água, no âmbito do município, nos casos que especifica, e dá outras providências.
De Autoria do Vereador José Gomes Gonçalves
Art. 1º – Ficam as concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água, proibidas de interromper, por motivo de inadimplência de seus clientes, o fornecimento desses serviços, nas seguintes condições:
I – das doze horas de sexta-feira às oito horas da segunda-feira subsequente;
II – das doze horas do dia útil que anteceder feriado nacional, estadual ou municipal e ponto facultativo municipal às oito horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º – Nos dias normais da semana, de segunda-feira à sexta-feira, a interrupção do fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água, somente deve ser realizada das oito às quinze horas, ficando vedado o corte fora deste horário.
Art. 3º – Em caso de interrupção de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água, as concessionárias deverão comunicá-la aos seus clientes com 72 horas de antecedência.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 13 de julho de 2021.
LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita