=LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 326/1994= (texto consolidado com a revisão feita pela Lei Complementar Municipal nº 1.225/2017, e alterações promovidas pelas Leis Complementares nº1.316/2018, 1.329/2018 e 1.363/2019)

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“Dispõe sobre o estatuto dos servidores do
Município de Paracambi”

TÍTULO I
Disposições Gerais


Capítulo I
Das disposições preliminares


Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico estatutário dos servidores públicos
do Município de Paracambi, bem como o de suas autarquias e das fundações
públicas.


Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa física legalmente
investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único – Aplicar-se-á as disposições contidas nesta lei, no que couber, aos
servidores públicos temporários cujo regime será especial, e aos ocupantes de
empregos públicos permanentes que serão regidos pela consolidação das leis
trabalhistas.


Art. 3º – Cargo público é a posição jurídica que compreende um conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser
cometidas a um servidor.


Parágrafo único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados
por lei com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.


Art. 4º – Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta,
das Autarquias e das Fundações Públicas serão organizados em carreiras.


Art. 5º – As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observada a
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma
prevista pela legislação específica.


Art. 6º – É proibido o exercício gratuito de cargo público, salvo nos casos previstos
em lei.


Parágrafo único – Excepcionalmente em situações de calamidade pública, o
Município poderá contar com o aporte de mão de obra voluntária na prestação de
serviços, tanto de agentes públicos oriundos de outros Entes e Entidades, quanto de
particulares integrantes da sociedade civil.


Capítulo II
Do provimento


Seção I
Disposições Gerais


Art. 7º – São requisitos básicos para ingresso no serviço público:


I. A nacionalidade brasileira;
II. O gozo dos direitos políticos;
III. A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV. O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V. A idade mínima de 18 (dezoito) anos ou ser emancipado, salvo nos
casos de admissão de menores aprendizes para estágio em
funções exclusivamente de aprendizagem, mediante programa
devidamente regulamentado e convênio firmado com instituição de
ensino profissionalizante;
VI. Aptidão física e mental compatível para o cargo a ser exercido;


§ 1º – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.


§ 2º – À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com
a deficiência de que são portadoras, em especial para aquelas oriundas de
processos de habilitação e reabilitação profissional; para tais pessoas serão
reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso, observando-
se o disposto na Lei Nacional nº 13.143/2015.


§ 3º – As unidades de ensino poderão prover seus cargos com professores
estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.


Art. 8º – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação
pública, quando for o caso.


Art. 9º – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 10 – São formas de provimentos em cargo público:
I. Nomeação;
II. Readaptação;
III. Reversão;
IV. Aproveitamento;
V. Reintegração;
VI. Recondução.


Seção II
Da Nomeação


Art. 11 – A nomeação far-se-á:


I. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira de
provimento efetivo;
II. Em comissão, inclusive na condição de interino ou substituto, para cargos
de confiança no exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, de
livre nomeação e exoneração.


§1º – O servidor ocupante de cargo em comissão ou servidor temporário poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade, que não poderá
ultrapassar 30 (trinta) dias, salvo justificativa quanto a indispensabilidade da
continuidade da acumulação, oportunidade que será prorrogada pelo estrito período
da situação que gerou a necessidade de acumulação.


§2º – À acumulação interina de cargos de auxiliares do Prefeito, assim definidos na
Lei Orgânica e em leis específicas, não se aplicará o prazo estabelecido no
parágrafo anterior.


Art. 12 – A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.


Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor na carreira, mediante progressão funcional, serão estabelecidos pela lei que
fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus
regulamentos.


Seção III
Do Concurso Público


Art. 13 – A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso
público de provas escritas, podendo ser utilizada, também, prova prática.

§1º – Nos concursos para provimento de cargo cujo requisito mínimo exija a titulação
em nível superior, também pode ser utilizada a modalidade provas e títulos.


§2º – A nomeação de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso
de provas e títulos.


Art. 13-A. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para
provimento de cargos na Administração Pública Municipal, durante o programa de
formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a oitenta por cento da remuneração
da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (incluído pela Lei
Complementar 1.316/2018)


§1º – No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Municipal, ser-
lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo
efetivo. (incluído pela Lei Complementar 1.316/2018)


§2º – Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu
cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no
cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório,
estabilidade, férias, licença prêmio e promoção. (incluído pela Lei Complementar
1.316/2018)


Art. 14 – O concurso público terá validade máxima inicial de 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período.


§1º – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
fixados em edital, que será publicado na impressa oficial e em jornal diário de grande
circulação regional, bem como ficará disponível no sítio virtual da Administração
Municipal.


§2º – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior para o mesmo cargo, com prazo de validade não expirado.


Art. 15 – O edital do concurso indicará os requisitos a serem satisfeitos pelos
candidatos, cuja inscrição fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital,
quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas.


§1º – A convocação para as nomeações poderá se dar por qualquer meio
legalmente aceito, inclusive virtuais (email, watsapp, etc.), sendo preferencialmente
por correspondência ou telegrama com aviso de recebimento, devendo o candidato
aprovado se apresentar no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados do
recebimento da convocação.


§2º – Para as funções essenciais, sobretudo saúde e educação, o candidato
convocado deverá se apresentar no prazo máximo de 05 (cinco) dias

§3º – O não comparecimento do candidato convocado no prazo fixado nos
parágrafos anteriores acarretará sua inclusão no final da fila de aprovados, com a
consequente convocação do próximo candidato aprovado, observada a ordem
classificatória.


Seção IV
Da Posse e do Exercício


Art. 16 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao
cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.


§1º – A posse ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação do ato de
provimento.


§2º – Para as funções essenciais, sobretudo saúde e educação, a posse ocorrerá no
prazo máximo de 10 (dez) dias.


§3º – Em se tratando de pessoa em licença saúde ou afastado legalmente ao tempo
da convocação, ou de gestante em estado de gravidez avançado com parecer
médico recomendando a não entrada em efetivo exercício, o prazo será contado do
término do impedimento ou do fim do período da licença maternidade ou
aleitamento.


§4º – Nos casos do parágrafo anterior, o candidato será nomeado e apresentará toda
a documentação exigida no edital e/ou regulamento, assegurando-se sua vaga,
suprindo-se sua ausência mediante contratação temporária.


§5º – A posse poderá dar-se mediante procuração específica, que poderá ser
outorgada por instrumento particular com firma reconhecida.


§6º – Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.


§7º – No ato da posse o servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração
dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício
ou não de outro cargo, emprego ou função pública.


§8º – Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo
previsto nos §§1º e 2º.


Art. 17 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 18 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da
função de confiança.


§1º – É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar
em exercício, contados da data da posse.


§2º – Para as funções essenciais, sobretudo saúde e educação, o servidor entrará
em exercício no prazo máximo de 05 (cinco) dias.


§3º – O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo.


§4º – Ao superior hierárquico competente do órgão ou entidade para onde for
nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício.


§5º – O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou
afastado legalmente, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.


Art. 19 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.


Parágrafo único – Ao entrar em exercício o servidor público apresentará à Secretaria
de Administração os elementos necessários ao assentamento individual.


Art. 20 – A progressão funcional não interrompe o tempo do exercício, que é contado
no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que
reenquadra o servidor.


Art. – 21 – Revogado pela LC 1.225/2017.


Art. 22 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de
seis horas e oito horas diárias, respectivamente.


§1º – O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a
regime de integral dedicação ao serviço, salvo quando se tratar de profissional liberal
no desempenho de atividade privativa de sua qualificação, observado o disposto no
art. 132, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.


§2º – Aos profissionais liberais mencionados no parágrafo anterior, aplicar-se-á
jornada a ser definida pelo chefe superior do órgão ou entidade de lotação, tendo
como limite mínimo 20 (vinte) horas semanais, sem exclusividade, observadas as
vedações constantes nas leis regulamentadoras das profissões.

§3º – O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em
leis especiais.


Seção V
Da Estabilidade


Art. 23 – São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargos de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso
público.


Art. 24 – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe
seja assegurado ampla defesa.


Seção VI
Da Readaptação


Art. 25 – Readaptação é a investidura do servidor público em cargo de atribuições e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, verificada em inspeção médica do Instituto de Previdência.


§1º – Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado
para aposentadoria.


§2º – A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.


Seção VII
Da Reversão


Art. 26 – Revogado pela LC 1.225/2017.
Art. 27 – Revogado pela LC 1.225/2017.
Art. 28 – Revogado pela LC 1.225/2017.


Seção VIII
Do Estágio Probatório


Art. 29 – Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos de
duração, o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho de cargo, observado os seguintes fatores: (redação dada pela Lei
Complementar 1.363/2019).

I. Assiduidade;
II. Disciplina;
III. Capacidade de iniciativa;
IV. Produtividade;
V. Responsabilidade;


§1º – 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho
do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com
o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo
da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput
deste artigo. (redação dada pela Lei Complementar 1.363/2019)


§2º – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
parágrafo único do art. 32-A. (redação dada pela Lei Complementar 1.363/2019)


§3º – O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento em
qualquer órgão ou entidade do Município, e somente poderá ser cedido a outro
órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão ou funções de
confiança, salvo nos casos de servidores ocupantes de cargos cuja acumulação
remunerada com outro cargo seja permitida, que poderão ser cedidos e/ou
permutados para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, mediante requisição do agente competente,
observada a eficiente necessidade do serviço. (redação dada pela Lei
Complementar 1.363/2019)


§4º – A cessão e/ou permuta de servidores em estágio probatório a outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante a garantia por parte do órgão ou entidade cessionária, de manutenção do
transcurso do estágio probatório a que se submeta o servidor, nos termos de
instrução normativa a ser expedida pela Secretaria de Administração, observando-se
ainda, o disposto no art. 17, V da Lei Orgânica. (redação dada pela Lei
Complementar 1.363/2019)


§5º – Ao servidor em estágio probatório somente poderá ser concedida as licenças
previstas no art. 80, incisos II, IV, V e IX desta Lei, bem como afastamento para
participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro
cargo na Administração Pública. (redação dada pela Lei Complementar 1.363/2019)


§6º – O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças, os afastamentos e na
hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término
do impedimento. (redação dada pela Lei Complementar 1.363/2019)

Art. 30 – O chefe imediato do servidor público em estágio probatório informará a seu
respeito, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento, com relação ao
preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.


I – De posse das informações de desempenho, a Comissão Especial de Avaliação
emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação da aptidão do servidor
público em estágio, e remeterá os autos do processo ao Setor de Departamento de
Pessoal, órgão vinculado a Secretaria de Administração.
II – Se o parecer for contrário à permanência do servidor público, o Setor de
Departamento de Pessoal notificará o servidor para ciência, conferindo-lhe prazo de
10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita.
III – O Setor de Departamento de Pessoal encaminhará o parecer e a defesa ao
Prefeito, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor público.
IV – Se o Prefeito considerar aconselhável a exoneração do servidor público, ser-
lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário, fica automaticamente ratificado
o ato de nomeação.


Art. 31 – A apuração dos requisitos mencionados no artigo 29 poderá ser
processada em qualquer momento do período de três anos, de modo que a
exoneração, se houver, poderá ser feita antes do período mencionado no §1º do
referido artigo.
Parágrafo único – Não ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor
público estável que for nomeado para outro cargo público municipal.


Seção IX
Da Reintegração


Art. 32 – Reintegração é a reinvestidura do servidor público no cargo anteriormente
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as
vantagens.


§1º – Na hipótese de o cargo ter sido extinto o servidor público ficará em
disponibilidade observado o disposto nos artigos 39 a 41.


§2º – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou,
ainda, posto em disponibilidade remunerada.


Seção X
Da Recondução

Art. 32-A – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:


I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.


Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 40.


Capítulo III
Do Tempo de Serviço


Art. 33 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo Único – Revogado pela LC 1.225/2017.


Art. 34 – Além das ausências ao serviço previstas no artigo 110 são consideradas
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:


I. Férias;
II. Concessão de cessão ou permuta para o exercício de atribuições públicas
nas hipóteses do art. 112 da presente Lei;
III. Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo
respectivo órgão ou repartição municipal;
IV. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal;
V. Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI. Licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do artigo 80;


§1º – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública,
sociedade de economia mista e empresa pública, para obtenção de vantagem
pecuniária.


§2º – O servidor público efetivo aprovado em novo concurso, quando verificada a
impossibilidade de acumulação onerosa, terá seu tempo de serviço no antigo cargo
computado somente para fins de adicional de tempo de serviço e licença prêmio,
caso opte pelo ingresso no novo cargo.


§3º – Para os casos de mudança de regime jurídico com a transformação de
emprego público permanente em cargo de provimento efetivo, o tempo de serviço no
emprego será integralmente computado no regime estatutário, para todos os efeitos,
salvo em caso de vedação expressamente prevista em lei.

§4º – O servidor que necessitar pedir demissão do emprego permanente para
ingressar no estágio probatório para cargo efetivo mediante aprovação em novo
concurso, em virtude da impossibilidade de acumulação remunerada, terá direito a
contagem do tempo de serviço na forma prevista no parágrafo anterior.


§5º – Na hipótese dos incisos II, IV e VI, o tempo de serviço do servidor não será
contabilizado para fins de progressão funcional por merecimento.


Capítulo IV
Da Vacância


Art. 35 – A vacância do cargo público decorrerá de:


I. Exoneração;
II. Demissão;
III. Readaptação;
IV. Aposentadoria, observado o disposto no parágrafo único;
V. Posse em outro cargo inacumulável;
VI. Falecimento;


Parágrafo único – A aposentadoria só gerará vacância automática do cargo quando
for compulsória ou no caso de o Município possuir regime de previdência próprio ou
quando a remuneração dos proventos de aposentadoria for paga diretamente pelo
Tesouro Municipal.


Art. 36 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público ou de
ofício.


Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:


I. Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II. Quando por decorrência de prazo ficar extinta a disponibilidade;
III. Quando tendo tomado posse não entrar no exercício.


Art. 37 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:


I. A juízo da autoridade competente;
II. A pedido do próprio servidor;


Art.38 – A vaga ocorrerá na data:


I. Do falecimento;
II. Imediata aquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III. Da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu
provimento, ou, da que determinar esta última medida se o cargo já estiver
criado, ou ainda, do ato que aposentar, exonerar ou demitir o servidor;
IV. Da posse em outro cargo de acumulação proibida;


Capítulo V
Da disponibilidade e do aproveitamento

Art. 39 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público
estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.


Art. 40 – O retorno à atividade do servidor público em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de 12 (doze) meses, em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.


Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do
servidor público em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou
entidades da Administração Pública Municipal.


Art. 41 – O aproveitamento do servidor público que se encontre em disponibilidade
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta
médica oficial.


§1º – Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação do ato de aproveitamento.


§2º – Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será
encaminhado para a aposentadoria.


Art. 42 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o
servidor público não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença
comprovada por junta médica oficial.


§1º – A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado
mediante procedimento administrativo, na forma desta lei.


§2º – Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores públicos estáveis
que não puderem ser redistribuído na forma deste artigo, serão colocados em
disponibilidade até seu aproveitamento.


Capítulo VI
Da Substituição


Art. 43 – A substituição será automática quando os substitutos estiverem indicados
previamente no regimento interno ou, no caso de omissão, dependerá de
designação do Prefeito.


§1º – A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será
remunerada e por todo período.


§2º – No caso de substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo em que
se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.

§3º – Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do
cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente,
como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a
nomeação ou designação do titular, e nesse caso somente perceberá o vencimento
correspondente a um cargo, observado o disposto no art. 11 desta Lei.


Capítulo VII
Da Remoção e da Redistribuição


Seção I
Da Remoção


Art. 43-A – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito
do mesmo quadro, com mudança de unidade de lotação.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:


I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade dentro do Município, independentemente do
interesse da Administração:
a) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva
às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por mediante parecer médico oficial;
b) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
IV – por permuta.


Art. 43-B – A remoção por permuta é o deslocamento recíproco de servidores, com
anuência das Administrações envolvidas, mediante cessões mútuas sem
onerosidade para o Município, observada a equivalência entre os cargos, com
igualdade de atribuições e exigência de qualificação ou especialidade.
Parágrafo único – O requerimento de remoção por permuta far-se-á por ambos os
interessados, mediante preenchimento de formulários específicos.


Seção II
Da Redistribuição

Art. 43-C – Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo,
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do Prefeito, observados os
seguintes preceitos:


I – interesse da administração;
II – equivalência de vencimentos;
III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do
órgão ou entidade.


§1º – A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade.


§2º – A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a
Secretaria de Administração e os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal envolvidos.


§3º – Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo
ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não
for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento, na forma
dos arts. 39 ao 42.


§4º – O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade da Secretaria de Administração, e ter exercício
provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.


Título II
Dos Direitos e Vantagens


Capítulo I
Do vencimento e da remuneração


Art. 44 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com
valor fixado em Lei, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder
aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias.

Art. 45 – Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei, nunca inferior ao
salário mínimo.


§1º – O vencimento e demais vantagens pecuniárias permanentes dos servidores
públicos são irredutíveis.
§2º – revogado pela LC 1.225/2017.


Art. 46 – Nenhum servidor público poderá perceber mensalmente a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.


Art. 47 – A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40
(um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no artigo inferior.


Art. 48 – O servidor público perderá:


I. A remuneração dos dias que faltar ao serviço sem motivo justificado;
II. A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 110, e saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único – As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força
maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício.


Art. 49 – Salvo por imposição legal, mandado judicial ou consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de
custos, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.


§1º – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de
custos, na forma definida em regulamento.


§2º – O total de consignações facultativas de que trata o § 1 o não excederá a 35%
(trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento)
reservados exclusivamente para:


I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Art. 50 – As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em até 60
(sessenta) parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração.


§1º – Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão
liminar, de tutela antecipada ou de sentença que venha a ser revogada ou
rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.


§2º – Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única
parcela.


Art. 51 – O servidor público em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou
que tiver a sua disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-
lo ou efetivar parcelamento.


Parágrafo único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa.


Art. 52 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de
decisão judicial ou acordo extrajudicial.


Capítulo II
Dos Benefícios


Seção Única
Da aposentadoria


Art. 53 – O servidor público será aposentado nas hipóteses previstas no Regime
Geral de Previdência Social.


§1º – O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que
causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para
o de progressão funcional por merecimento, à contagem do tempo relativo ao
período de afastamento.


§2º – A critério da Administração Pública, poderá o servidor aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social continuar no exercício das atribuições de seu cargo,
justificada a necessidade do serviço, observada a idade limite para a aposentadoria
compulsória.


Capítulo III
Das Vantagens


Seção I
Disposições Gerais


Art. 54 – Além dos vencimentos poderão ser pagas ao servidor público as seguintes
vantagens:


§3º – Mediante autorização do servidor, poderão incidir sobre a remuneração do
servidor desconto em favor de entidade sindical.

I. Revogado pela LC 1.225/2017 ;
II. Diárias;
III. Gratificações e adicionais;
IV. Abono familiar;
V. Indenizações.


§1º – As indenizações, definidas como débitos apurados entre a data do
requerimento e a data do efetivo reconhecimento do direito pecuniário do servidor,
bem como ao período anterior ao do requerimento não atingido pela prescrição,
poderão ser pagas parceladamente e não se incorporam ao vencimento para
qualquer efeito além dos previstos em lei.


§2º – As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e
condições indicados em lei.


Art. 55 – As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.


Seção II
Da Ajuda de Custo


Art. 56 a 58 – Revogado pela LC 1.225/2017.


Seção III
Das Diárias


Art. 60 – O servidor público que a serviço se afastar do Município em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou exterior, fará jus a
passagens e/ou diárias de caráter indenizatório, destinadas a custear as parcelas de
despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme
dispuser em regulamento.


§1º – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, ou quando a
Administração Municipal custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias
cobertas por diárias.


§2º – Nos casos em que o deslocamento do Município constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias e perceberá adicional pelo
deslocamento permanente.

Art. 61 – O servidor público que receber diária e não se afastar do Município, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 05 (cinco)
dias.


Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor do que
o previsto para o seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em excesso,
em igual prazo.


Art. 62 – Revogado pela LC 1.225/2017.


Seção IV
Das gratificações e Adicionais


Art. 63 – Além dos vencimentos e vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos
servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais.


I. Gratificação de função;
II. Gratificação natalina;
III. Adicional por tempo de serviço;
IV. Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;
V. Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI. Adicional noturno;
VII. Adicional de férias;
VIII. Gratificação por encargo de curso ou concurso;
IX. Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho previstos em lei.


Subseção I
Da Gratificação de Função


Art. 64 – Ao servidor público efetivo que for nomeado em cargo em comissão ou
investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação
por seu serviço.


Parágrafo Único – Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei.


Art. 65 – A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em
comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.


Parágrafo Único – Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o
servidor público perderá a respectiva remuneração.


Subseção II
Da Gratificação Natalina


Art. 66 – A gratificação de Natal será paga anualmente a todo servidor público
municipal, independente da remuneração a que fizer jus, inclusive de forma
proporcional.


§3º – Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar aos municípios
limítrofes, salvo se permanecer em serviço no local por período superior a 04
(quatro) horas, com valores diferenciados no caso de pernoite fora do Município
sede.

§1º – A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.


§2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como
mês integral, para efeito do parágrafo anterior.


§3º – A gratificação natalina será estendida aos agentes políticos, inativos e
pensionistas com base nos proventos e pensões que percebem na data do
pagamento.


§4º – A gratificação natalina deverá ser paga em duas parcelas, a primeira até dia 30
(trinta) de julho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro.


Art. 67 – Ao servidor exonerado, a pedido ou ex ofício, do serviço público municipal,
será devida a gratificação natalina proporcional ao número de meses de exercício no
ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.


Parágrafo único – Não será paga a gratificação natalina proporcional ao servidor
demitido.


Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço


Art. 68 – Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será
concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) dos
vencimentos do seu cargo efetivo, podendo legislação específica estabelecer
percentual diverso para cada carreira ou quadro de servidores.


§1º – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor
completar o tempo de serviço exigido.


§2º – O servidor público que exerce cumulativamente mais de um cargo, terá direito
ao adicional calculado sobre o vencimento de cada cargo.


Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade


Art. 69 – Os servidores públicos que trabalham com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substancia tóxica ou com risco de morte,
fazem jus a um adicional sobre o vencimento no cargo efetivo.


§1º – O servidor público que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.


§2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 70 – Haverá permanente controle da atividade de servidor público em operações
ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.


Parágrafo Único – A servidora pública gestante ou lactante será afastada enquanto
durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo,
exercendo sua atividade em local salubre e em serviço não perigoso.


Art. 71 – Na concessão dos adicionais a penosidade, insalubridade e periculosidade
serão observadas as situações previstas na legislação específica.


§1º – Os locais de trabalho e os servidores públicos do serviço de radiografia ou
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que
as doses de radiação ionizante não ultrapasse o nível máximo previsto na legislação
específica.


§2º – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo
de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho.


Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário


Art. 72 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho.


Art. 73 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias,
podendo ser prorrogado por igual período se o interesse público exigir, conforme se
dispuser em regulamento.


§1º – O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da
chefia imediata que justificará o fato.


§2º – Os ocupantes de cargo comissionado ou que estiverem em exercício de função
gratificada não farão jus ao pagamento do adicional previsto nesta subseção.


Subseção VI
Do Adicional Noturno


Art. 74 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido
em 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que
trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do
respectivo percentual de extraordinário.


Subseção VII
Do Adicional de Férias


Art. 75 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor efetivo ou em
comissão, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.


§1º – No caso de o servidor efetivo exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupe cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.


§2º – Ao servidor exonerado, a pedido ou ex ofício, do serviço público municipal, será
devido o adicional de férias proporcional ao número de meses de exercício no ano,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.


§3º – Não será pago o adicional de férias proporcional ao servidor demitido.


Subseção VIII
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso


Art. 76 – A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor
que, em caráter eventual:


I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de
treinamento regularmente instituído no âmbito da Administração Pública Municipal;
II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise
curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de
provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e
avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas
atribuições permanentes;
IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de concurso público ou
supervisionar essas atividades.


§1º – Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo
serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I – o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a
complexidade da atividade exercida; II – a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas
de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente
justificada e previamente aprovada pelo Prefeito, que poderá autorizar o acréscimo
de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
III – o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais,
incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Municipal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista
nos incisos III e IV do caput deste artigo.


§2º – A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as
atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo
das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de
compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de
trabalho, na forma do §4º do art. 111.


§3º – A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada
como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.


§4º – A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso poderá ser concedida aos
ocupantes de cargo comissionado.


Art. 77 ao 79 – Revogados pela LC 1.225/2017.


Capítulo IV
Das Licenças


Seção I
Disposições Gerais


Art. 80 – Conceder-se-á ao servidor licença:


I. Para tratamento de saúde;
II. A gestante, à lactante, à adotante e à paternidade;
III. Por acidente em serviço;
IV. Para o serviço militar;
V. Para atividade política;
VI. Parar tratar de interesse particular;
VII. Para desempenho de mandato classista;
VIII. Prêmio;
IX. Por motivo de doença em pessoa da família;

§1º – As licenças poderão ser requeridas por procurador com poderes especiais, e
no caso da licença prevista no inciso I, pelos dependentes descritos no art. 198
desta Lei.


§2º – As licenças terão que compatibilizar-se, no que couber, ao regime de
previdência adotado pelo Município.


Art. 81 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.


Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde


Art. 82 – Licença para Tratamento de Saúde é o afastamento do servidor do
exercício de seu cargo por motivo de doença, visando o seu restabelecimento e
recuperação.


Art. 82-A – A licença de que trata esta Seção será concedida ou prorrogada a pedido
ou de ofício, vedada a sua concessão por prazo indeterminado e deverá ter sua
aplicabilidade condicionada ao Regime de Previdência do servidor.


Art. 82-B – O pagamento da remuneração devida ao servidor em gozo da Licença
para Tratamento de Saúde ocorrerá na forma da legislação previdenciária aplicável
ao caso.


Parágrafo Único – Conforme disposto na legislação previdenciária que disciplina as
responsabilidades da Administração empregadora e do instituto de previdência
quanto ao período de afastamento, o servidor será encaminhado ao Instituto de
Previdência a que estiver filiado, a fim de ser submetido ao procedimento para
obtenção do benefício de auxílio-doença.


Art. 82-C – Para os efeitos de concessão de Licença para Tratamento de Saúde,
entende-se por atestado médico o instrumento legal que possibilitará que o servidor
solicite o afastamento por doença.


Parágrafo Único – O atestado médico, mesmo quando corretamente emitido e
entregue no período correto, não gerará direito automático à fruição da licença,
obrigando o servidor ao estrito cumprimento das normas previstas nesta Seção.


Art. 82-D – A concessão de Licença para Tratamento de Saúde fica condicionada à
sujeição do servidor a procedimento de inspeção médica oficial a cargo do órgão
responsável pela saúde e segurança no trabalho da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município.


§1º – Cabe aos profissionais responsáveis pelo procedimento de inspeção médica o
apontamento expresso, em ata de inspeção de saúde, do período da licença a ser concedido ao servidor, sendo considerado como licença o período estritamente
apontado.


§2º – Os dias não trabalhados entre a data da apresentação do atestado médico e a
concessão da licença serão considerados como período de Licença para Tratamento
de Saúde, desde que as ausências ao trabalho tenham sido motivadas pela mesma
doença que ensejou a concessão do afastamento, a juízo dos profissionais
responsáveis pela realização da inspeção médica oficial.


§3º – Regulamento disporá sobre o funcionamento do órgão responsável pela saúde
e segurança no trabalho.


Art. 82-E – Cabe aos profissionais responsáveis pela inspeção médica emitir parecer
juntamente com a inspeção médica do Instituto de Previdência, quando da adoção
de procedimento de readaptação e de aposentadoria por invalidez.


Art. 82-F – A inspeção médica oficial deverá ser realizada nas dependências do
órgão responsável pela saúde e segurança no trabalho e, sempre que necessário,
poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar em
que se encontrar internado.


Parágrafo Único – Caso constatado a improcedência da justificativa sobre a
impossibilidade de deslocamento do servidor ao local de realização da inspeção
médica ficará caracterizado o cometimento de infração disciplinar a ser apurada e
sancionada nos termos desta Lei.


Art. 82-G – Na hipótese do não reconhecimento da existência da doença pela
inspeção médica, será indeferido o pedido de Licença para Tratamento de Saúde,
cabendo ao servidor reassumir de imediato o exercício do cargo, sob pena de
aplicação dos efeitos previstos na parte final do parágrafo único do artigo anterior.


Parágrafo Único – Regulamento disporá sobre o recurso na hipótese de
indeferimento do pedido de Licença para Tratamento de Saúde.


Art. 82-H – Encerrado o período de licença por período inferior a 30 (trinta) dias, cabe
ao servidor reassumir imediatamente o exercício de seu cargo.


§1º – Nas licenças superiores ao período previsto no caput deste artigo, o retorno ao
exercício do cargo será precedido de inspeção médica.


§2º – Na hipótese de o servidor se considerar em condições de reassumir o exercício
do seu cargo, deverá requerer a realização de inspeção médica e aguardar sua
manifestação para retornar ao trabalho.


§3º – Para todas as hipóteses o servidor deverá se apresentar, antes de reassumir
suas atividades laborais, ao órgão responsável pela saúde e segurança no trabalho, para ter autorizado seu retorno e ser dado baixa no sistema e em seus
assentamentos funcionais.


SUBSEÇÃO I
DAS CONDUTAS QUE COMPETEM AO SERVIDOR


Art. 83 – Na hipótese da ocorrência de doença que motive o afastamento para
tratamento de saúde, cabe ao servidor:


I – informar a sua chefia imediata ou solicitar que outra pessoa o faça se possível
com antecedência ou no mesmo dia, que se ausentará do trabalho por motivo de
doença;
II – apresentar ao órgão responsável pela saúde e segurança no trabalho, como
justificativa para a concessão da licença, o atestado fornecido pelo seu médico,
devendo ser observados os seguintes prazos para a apresentação:
a) 01 (um) dia útil contado a partir da data de início do afastamento, na hipótese do
atestado a que se refere o inciso II indicar o prazo de 01 (um) dia de afastamento
como necessário para o servidor;
b) 02 (dois) dias úteis contados a partir da data de início do afastamento, na
hipótese do atestado a que se refere o inciso II indicar o prazo de 02 (dois) dias de
afastamento como necessário para o servidor;
c) 03 (três) dias úteis contados a partir da data de início do afastamento na hipótese
do atestado a que se refere o inciso II, indicar o prazo de 03 (três) dias de
afastamento como necessário para o servidor;
d) 04 (quatro) dias úteis contados a partir da data de início do afastamento na
hipótese do atestado a que se refere o inciso II, indicar o prazo de 04 (quatro) dias
de afastamento como necessário para o servidor;
e) 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data de início do afastamento na
hipótese do atestado a que se refere o inciso II, indicar o prazo de 05 (cinco) dias de
afastamento como necessário para o servidor.
III – apresentar, nos mesmos prazos e juntamente com o atestado de que trata o
inciso anterior, os relatórios médicos, exames laboratoriais, de imagem, receitas
médicas e outros dados úteis à demonstração da doença;
IV – apresentar-se na data a ser estabelecida pelo órgão responsável pela saúde e
segurança no trabalho, para a realização de inspeção médica na hipótese de
afastamento que exceda o prazo de 05 (cinco) dias, portando todas as informações
úteis à caracterização de sua doença;
V – cumprir as orientações que lhe forem recomendadas pelos profissionais pertencentes ao órgão responsável pela saúde e segurança no trabalho a partir da
análise pericial e das conclusões dela obtidas;
VI – ficar a disposição da Secretaria responsável pela gestão de pessoal pelo
período que durar a licença concedida para tratamento da saúde;
VII – comparecer a convocações realizadas pelo órgão responsável pela saúde e
segurança no trabalho com a finalidade de:
a) complementação de informações sobre a doença;
b) realização de avaliações médicas adicionais ou complementares que se mostrem
necessárias;
c) participação em programas de recuperação ou reabilitação profissionais;
VIII – apresentar o pedido de prorrogação de licença, no mínimo com 01 (um) dia de
antecedência do término do prazo do afastamento em vigência.


Art. 83-A – Na hipótese da doença impossibilitar o comparecimento do servidor à
inspeção médica nos afastamentos por período superior a 05 (cinco) dias, o fato
deverá ser levado ao conhecimento do órgão responsável pela saúde e segurança
no trabalho no período de 72 (setenta e duas) horas contadas a partir do fato que
ensejou o afastamento.


Art. 84 – A inobservância dos prazos para a apresentação do atestado do médico do
servidor, bem como para o seu comparecimento para a realização de inspeção
médica implicará:


I – no indeferimento do pedido de concessão da licença de que trata essa Seção;
II – transformação imediata das ausências ao trabalho em faltas injustificadas;
III – prática de infração disciplinar nos termos desta Lei.


Art. 84-A – As consequências previstas nos incisos do artigo anterior não serão
aplicadas aos servidores cujo descumprimento dos prazos seja justificado por
procedimentos de urgência que envolva hospitalização e que tenha impedido ou
dificultado a comunicação e a apresentação prevista nesta Subseção.


§1º – Para efeitos de aplicação da exceção prevista no caput deste artigo, cabe ao
servidor ou ao terceiro comprovar a sua ocorrência perante o órgão responsável pela
saúde e segurança no trabalho do Município.


§2º – As sanções previstas nos incisos do artigo anterior também poderão ser
afastadas desde que por motivo relevante a ser demonstrado pelo servidor e
acatado pela Secretaria de Administração em ato administrativo devidamente
motivado.

Art. 84-B – A adoção de conduta por parte do servidor que implique impedimento ou
óbice a que a inspeção médica ocorra em tempo hábil, acarretará a aplicação das
consequências previstas no artigo 84.


Art. 85 – Fica vedado ao servidor em fruição de Licença para Tratamento de Saúde,
o exercício de quaisquer atividades laborais, remuneradas ou não, no período de
seu cumprimento, sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 84.


Parágrafo Único – No período de Licença para Tratamento de Saúde, o servidor
deverá ficar à disposição da perícia médica, realizada a qualquer tempo pelo órgão
responsável pela saúde e segurança no trabalho.


SUBSEÇÃO II
DAS CONDUTAS QUE COMPETEM À CHEFIA IMEDIATA


Art. 86 – Na hipótese da ocorrência de doença que motive o afastamento para
tratamento de saúde, cabe à chefia imediata do servidor:


I – tomar ciência da ausência do servidor sob sua responsabilidade, por motivo de
doença;
II – receber a comunicação sobre os dias de licença concedidos ao servidor;
III – proceder à anotação de Licença para Tratamento de Saúde no atestado de
frequência do servidor após a ciência sobre o período de licença concedido;
IV – zelar pelo cumprimento de restrições impostas ao servidor pela inspeção médica
quando de seu retorno ao exercício do cargo.


Art. 86-A – Na hipótese de decisão exarada pelo órgão responsável pela saúde e
segurança no trabalho no sentido da obrigatoriedade de retorno ao trabalho do
servidor após o término da fruição de benefício previdenciário, a recusa ao
atendimento da determinação implicará ausência injustificada ao trabalho e suas
respectivas consequências disciplinares.


§1º – Fica afastada a incidência do caput deste artigo na hipótese de concessão de
medida judicial que garanta ao servidor permanecer em fruição do benefício
previdenciário.


§2º – Na hipótese de improcedência final do pedido em ação judicial que garantiu a
permanência do servidor na fruição do benefício previdenciário, suas ausências ao
trabalho serão consideradas como causa justificada.


§3º – Sendo considerado inapto pela inspeção médica feita pelo órgão responsável
pela saúde e segurança no trabalho, e não tendo obtido administrativamente novo
auxílio doença junto a Previdência Social, o servidor deverá acionar judicialmente o órgão de Previdência Social fundamentado no parecer da inspeção médica do
Município.


Seção III
Da Licença à Gestante, à Lactante, à Adotante e da Licença Paternidade


Art. 87 – Será concedida licença à servidora pública gestante por 120 (cento e vinte)
dias consecutivos, sem prejuízos da remuneração integral, mediante o benefício
salário-maternidade.


§1º – A licença terá início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, salvo antecipação por prescrição médica, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.


§2º – No caso de nascimento prematuro a licença terá início a partir do parto.


§3º – No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico e se julgada apta, reassumirá o exercício.


§4º – No caso de aborto, atestado por médico, a servidora pública terá direito a 15
(quinze) dias de repouso remunerado.


Art. 88 – Pelo nascimento de filho, o servidor público terá direito a licença
paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir do requerimento.


Art. 89 – Para amamentar o próprio filho a servidora pública terá direito a licença
aleitamento pelo período de 02 (dois) meses, a título de prorrogação da licença
maternidade.


Parágrafo Único – Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a
servidora terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no
período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência
social.


Art. 90 – Ao(À) servidor(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança será concedida licença pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (redação
dada pela Lei Complementar nº 1.329/2018)


§1º – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança que tenha necessidade de amamentação, terá direito a licença prevista no
artigo 89, mediante parecer médico. (redação dada pela Lei Complementar nº
1.329/2018)


§2º – O benefício salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente
pelo Instituto de Previdência Social.

Seção IV
Da Licença por Acidente em Serviço


Art. 91 – O servidor que for acometido por acidente de trabalho será licenciado.


§1º – A remuneração da licença prevista no caput deste artigo, ocorrerá na forma da
legislação previdenciária aplicável ao caso.


§2º – Conforme disposto na legislação previdenciária que disciplina as
responsabilidades da Administração empregadora e do instituto de previdência
quanto ao período de afastamento, o servidor será encaminhado ao Instituto de
Previdência a que estiver filiado, a fim de ser submetido ao procedimento para
obtenção do benefício de auxílio-acidente.


Art. 92 – Para efeitos desta Seção e sem prejuízo da legislação federal aplicável a
espécie, entende-se por acidente de trabalho o evento imprevisível e danoso à
integridade física ou mental do servidor, decorrente do exercício de seu cargo, apto
a provocar a perda ou a redução permanente ou temporária de sua capacidade
laborativa.


Parágrafo Único – Equipara-se a acidente de trabalho o evento danoso que tenha
ocorrido no percurso da residência do servidor para o local de trabalho ou deste para
a sua residência.


Art. 93 – A todo acidente de trabalho corresponderá a respectiva Comunicação de
Acidente de Trabalho (C.A.T.), que deverá ser providenciada pelas respectivas
chefias imediatas e enviadas, nas primeiras 24 (vinte de quatro) horas úteis
subsequentes ao acidente, à Secretaria de Administração, para as providências
cabíveis.


Art. 94 – Após a realização de inspeção médica acidentária, o servidor, em obtendo
alta médica, deverá comparecer ao órgão responsável pela gestão de pessoas, a fim
de obter o Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho.


Art. 94-A. O servidor público acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada a conta de recursos públicos,
desde que a Rede Municipal de Saúde não disponha das condições necessárias à
execução do tratamento.


Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui
medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos
adequados em instituição pública.


Seção V
Da Licença para Serviço Militar

Art. 95. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na
forma e condições previstas na legislação específica.


Parágrafo Único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem
remuneração, para reassumir o exercício das atribuições do cargo.


Seção VI
Da Licença para Atividade Política


Art. 96. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.


§1º – O servidor candidato a cargo eletivo nomeado para cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia
imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo
dia seguinte ao do pleito.


§2º – A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente
pelo período de três meses.


Seção VII
Da Licença para tratar de interesses particulares


Art. 97 – A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor público efetivo
licença para o trato de assunto particular pelo prazo de até 02 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração, prorrogável por igual período.
Parágrafo Único – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do
servidor ou no interesse do serviço, salvo no caso de ausência justificada na forma
do artigo 113.


Art. 98 – Ao servidor público em estágio probatório ou ao ocupante de cargo em
comissão, não será concedida a licença que trata o artigo anterior.


Seção VIII
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista


Art. 99 – É assegurado ao servidor público ou empregado permanente o direito à
licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão de acordo com o que dispõe o §4º, do art. 19 da Lei
Orgânica.


§1º – Somente poderá ser licenciado o servidor público eleito para o cargo de direção
ou representação nas referidas entidades, nos seguintes limites:

I – para entidades com até 100 (cem) associados, até 02 (dois) servidores ou
empregados permanentes;
II – para entidades com 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) associados, até 03
(três) servidores ou empregados permanentes;
III – para entidades com mais de 500 (quinhentos) associados, até 04 (quatro)
servidores ou empregados permanentes.


§2º – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição e por uma única vez, e será concedida sem prejuízo da remuneração do
cargo como se em exercício estivesse.


§3º – O servidor público ocupante de cargo em comissão ou função gratificada
deverá requerer sua exoneração do cargo ou função quando empossar-se no
mandato de que trata este artigo.


§4º – Aos servidores em estágio probatório não será concedida a referida licença.


§5º – O período da licença será computado como tempo de serviço para todos os
fins, salvo para progressão funcional por merecimento.


Seção IX
Da Licença Prêmio


Art. 100 – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício prestado ao
Município, ao servidor público efetivo que a requerer e preencher os demais
requisitos, conceder-se-á licença-prêmio de 03 (três) meses, com todos os direitos e
vantagens de seu cargo efetivo, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data
de protocolização do requerimento.


I – O prazo para a efetiva concessão da licença poderá ser prorrogado, por igual
período, quando o interesse público assim o exigir, mediante justificava do
Secretário responsável pela unidade de lotação do requerente.
II – A concessão será efetivada em ordem cronológica de preferência, observada a
necessidade do serviço.
III – Terão preferência sobre os requerimentos pretéritos, aqueles em que o servidor
comprovar estar acometido de doença considerada incapacitante pelo médico do
trabalho do Município, porém não tendo obtido auxílio doença junto a Previdência
Social.


§1º – É facultado ao servidor público fracionar a licença de que trata esse artigo em
até 03 (três) parcelas. Se a licença for gozada em períodos parcelados, deve ser observado intervalo obrigatório de 01 (um) ano entre o término de um período e o
início de outro.


§2º – O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do seu cargo,
condicionado o gozo dos dias restantes da licença à regra contida no parágrafo
anterior.


§3º – As licenças para tratamento de saúde que cumuladamente não excedam 180
(cento e oitenta) dias, as licenças à gestante, à lactante, à adotante e à paternidade,
a licença por acidente em serviço independente do período de duração, a licença
para o desempenho de atividade militar, ou a licença por motivo de doença em
pessoa da família, não serão consideradas causas de interrupção do exercício para
fins do cômputo do tempo necessário à obtenção do direito à licença prêmio.


§4º – Para apuração do quinquênio computar-se-á também o tempo de serviço
prestado anteriormente em outro cargo municipal, desde que entre um e outro não
haja interrupção de exercício, vedado o gozo da licença durante o estágio probatório
no novo cargo.


§5º – O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado, e poderá ser
requerido cumulativamente, cabendo à Administração decidir, de acordo com a
necessidade do serviço, se o requerente gozará as licenças sucessivamente.


§6º – Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício,
ressalvados os casos de prorrogação.


Art. 100-A – Quando o servidor ocupar cargo em comissão ou função gratificada por
mais de 05 (cinco) anos, apurados na forma do art. 33, assegurar-se-lhe-á, no gozo
da licença, importância igual a que venha percebendo pelo exercício do cargo em
comissão ou da função gratificada.


§1º – Adquirido o direito à licença-prêmio de acordo com o estabelecido neste artigo,
a ulterior exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada não
prejudicará a forma de remuneração nele adotada, quando do efetivo gozo da
licença pelo servidor.


§2º – O servidor investido em cargo de provimento em comissão ou função
gratificada que não se enquadrar na hipótese do caput, será licenciado com o
vencimento e vantagens do cargo do efetivo.


§3º – O servidor investido exclusivamente em cargo em comissão não fará jus a
licença prêmio.


Art. 101 – São causas interruptivas do período aquisitivo para a concessão da
licença prêmio:


I. A aplicação de penalidade disciplinar de suspensão;


I. A aplicação de penalidade disciplinar de suspensão;

II. O afastamento do cargo em virtude de:
a) Licença para tratar de interesses particulares;
b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
c) Licença para Desempenho de mandato classista;
d) Licença para desempenho de atividade política;
e) Licença(s) para tratamento de saúde que, isolada ou cumuladamente,
exceda(m) 180 (cento e oitenta) dias;
f) Licença prêmio.


§1º – A ocorrência de qualquer causa de interrupção do prazo aquisitivo da licença,
ocasionará nova contagem de cinco anos, a partir de sua cessação,
desconsiderando-se o período transcorrido antes da configuração da causa
interruptiva, salvo se o período foi suficiente para constituir o direito a licença prêmio.


§2º – As faltas injustificadas ao serviço superior ao limite de 03 (três), retardarão a
concessão da licença prêmio na proporção de 01 (um) mês para cada falta.


§3º – A licença poderá ser prorrogada ex officio ou a pedido. O pedido de
prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido,
contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a da
publicação oficial do despacho, devendo este ser descontado quando da concessão
da próxima licença.


Art. 102 – Em caso de acumulação legal de cargos, a licença-prêmio será concedida
em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente.


Parágrafo único – Será independente o cômputo do quinquênio em relação a cada
um dos cargos acumuláveis.


Art. 103 – A competência para a concessão de licença-prêmio é do Secretário de
Administração, ouvido o Secretário da respectiva unidade de lotação do servidor,
quanto ao período para sua efetivação.


§1º – Para as unidades administrativas de órgãos ou entidades com menos de
30(trinta) servidores lotados e em efetivo exercício, será vedado o gozo simultâneo
de licença prêmio.


§2º – Para as unidades administrativas de órgãos ou entidades com quantitativo de
servidores entre 30(trinta) e 60 (sessenta) servidores lotados e em efetivo exercício,
o número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá
ser superior a 05% (cinco por cento) do efetivo.


§3º – Para as unidades administrativas de órgãos ou entidades com quantitativo de
servidores superior a 60 (sessenta) servidores lotados e em efetivo exercício, o
número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá
ser superior a 10% (dez por cento) do efetivo.

§4º – Excepcionalmente e mediante justificativa do responsável imediato do órgão ou
entidade quanto a necessidade do serviço, nas unidades com 30 (trinta) servidores
ou mais, o gozo da licença prêmio poderá ser limitado a um servidor por vez.


§5º – Os períodos de licença prêmio já adquiridas e não gozadas pelo servidor que
vier a falecer, serão convertidos em prêmio pecuniário pago diretamente em favor de
seus beneficiários de pensão morte. Na ausência destes, o prêmio será pago aos
sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial.


Seção X
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família


Art. 103-A. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado,
ou dependente que viva as suas expensas e conste em seu assentamento funcional,
mediante comprovação por perícia médica oficial.


§1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício das
atribuições do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no
inciso II do art. 48.


§2º – A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:


I – por até 240 (duzentos e quarenta) dias, consecutivos ou não, mantida a
remuneração do servidor; e
II – findo o período remunerado, por até 01 (um) ano, sem remuneração.


§3º – O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.


§4º – A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas
as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze)
meses, observado o disposto no § 3 o
, não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do §2º.


§5º – A licença prevista neste artigo poderá ser substituída por horário especial com
redução da jornada sem compensação de horário.


Art. 103-B – O deferimento da licença retroagirá à data em que o dependente ou
pessoa da família se enquadrou na condição de pessoa assistida.


Parágrafo único – Para apuração da condição de necessitado de assistência, a
Secretaria de Administração requisitará o auxílio da Secretaria de Saúde e da
Secretaria de Assistência Social.

Art. 103-C – Os requerimentos de licença para o período de até 05 (cinco) dias,
consecutivos ou não, incluindo prorrogações, dentro de um período de 06 (seis)
meses, apurado na forma do §3º do art. 103-A, será simplificado, podendo o órgão
de Departamento de Pessoal conceder a licença mediante a apresentação de
declaração médica que ateste a necessidade de assistência às pessoas descritas no
caput do art. 103-A.


Capítulo V
Das férias


Art. 104 – O servidor público efetivo ou em comissão fará jus a período de 30(trinta)
dias corridos de férias, que pode ser acumulada, até o máximo de dois períodos, no
caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica, concedidas de acordo com as escalas organizadas pela chefia imediata.


§1º – A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior ouvido o chefe
imediato do servidor público.


§2º – As férias serão reduzidas a 24 (vinte e quatro) dias corridos, na ocorrência de
06 (seis) a 14 (quatorze) faltas não justificadas; a 18 (dezoito) dias corridos, na
ocorrência de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas não justificadas; a 12 (doze) dias
corridos, na ocorrência de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) faltas não justificadas.


§3º – O servidor sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à
metade.


§4º – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.


§5º – Durante as férias o servidor público terá direito, além do vencimento, a todas as
vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.


§6º – Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante
requerimento do servidor público apresentado até 20 (vinte) dias antes do seu início,
vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. No cálculo do abono
pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.


§7º – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.


Art. 105 – Perderá direito a férias o servidor público que no período aquisitivo houver
gozado a licença prevista no inciso VI do art. 80.


Art. 106 – O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito mais adicional de 1/3,
bem como ao incompleto na proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias, sem o respectivo adicional.

Parágrafo Único – A indenização será calculada com base na remuneração do mês
em que for publicado o ato exoneratório, ainda que este seja nomeado para outro
cargo, salvo se a remuneração do cargo superveniente for superior ao do cargo
anterior, oportunidade que será calculada com base na remuneração daquele.


Art. 107 – O servidor público que opera direta e permanentemente com serviço de
radiografia ou substância radioativa gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre, de atividade profissional, proibida, em qualquer
hipótese, a acumulação.


Parágrafo Único – O servidor público referido neste artigo não fará jus ao abono
pecuniário de que trata o artigo anterior.


Art. 108 – As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.


Parágrafo Único – Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional
previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do
primeiro período.


Art. 109 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.


Parágrafo Único – O restante do período interrompido será gozado de uma só vez,
observado o disposto no art. 104.


Capítulo VI
Das Concessões


Art. 110 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:


I. Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II. Por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III. Por 07 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge ou companheiro(a), pais e sogro(a), madrasta,
padrasto, filhos, enteados, irmão ou menor sob sua guarda ou tutela.


Art. 111 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor público estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
sem prejuízo do exercício do cargo.


§1º – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no
órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§2º – Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.


§3º – As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém,
neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 48.


§4º – Será igualmente concedido horário especial vinculado à compensação de
horário a ser efetivada no prazo de até 01(um) ano, ao servidor que desempenhe a
atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76.


Art. 112 – O servidor público estável poderá ser cedido ou removido mediante
permuta, com expressa autorização do Prefeito, para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nas seguintes hipóteses:


I – exercício do magistério ou de profissão da saúde;
II – exercício de cargo em comissão ou função de confiança em Ministério ou
Secretaria Estadual;
III – atuação em entidade ligada à promoção da saúde, educação ou assistência
social;
IV – exercício do cargo de Secretário ou cargo em comissão de outra Municipalidade;
V – outras hipóteses previstas em lei ou regulamento, observado o interesse público.


§1º – Na cessão ou permuta dos servidores deverá ser observando eventuais prazos
para cessão de servidores previstos em legislação específica. (redação dada pela
Lei Complementar 1.363/2019)


§2º – A cessão será sempre com ônus para o órgão ou entidade requisitante,
podendo ser paga pelo sistema de reembolso, e no caso de permuta, o Município
arcará somente com o valor equivalente à remuneração de seu respectivo servidor.


§3º – O servidor cedido ou permutado poderá perceber vantagens remuneratórias
pagas diretamente pelo órgão ou entidade requisitante, que não se incorporarão a
sua remuneração quando do efetivo retorno ao Município.


§4º – O servidor cedido ou permutado não será beneficiado por qualquer tipo de
progressão funcional até que retorne ao efetivo exercício no órgão municipal de
origem.


§5º – O servidor cedido ou permutado estará submetido ao poder hierárquico do
órgão ou entidade de origem, competindo ao órgão ou entidade requisitante a abertura e conclusão de sindicância. Restando apurada irregularidade apta a ensejar
a abertura de procedimento disciplinar, o órgão ou entidade requisitante deverá
remeter o translado da sindicância e devolver o servidor ao órgão ou entidade de
origem.


§6º – Aos servidores requisitados pelos órgãos ou entidades do Município mediante
cessão ou recebidos mediante permuta, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no
estatuto dos servidores municipais, sobretudo quanto aos deveres, proibições e
procedimento de sindicância. Apurada irregularidade apta a ensejar a abertura de
procedimento disciplinar, deverá o órgão ou entidade do Município devolver
imediatamente o servidor requisitado ao órgão ou entidade de origem, com o
translado da sindicância.


§7º – Além do auxílio financeiro, o Município poderá ceder servidores como forma de
subvencionar entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços da saúde,
educação, assistência social, meio ambiente, agricultura familiar, cultura e desporto,
nos termos do plano de trabalho aprovado pelo órgão municipal competente e pelo
respectivo conselho municipal, que integrará o convênio a ser firmado.


Art. 113 – O servidor público efetivo poderá ausentar-se do Município para estudo,
desde que seja autorizado pelo Prefeito Municipal.


Parágrafo Único – A ausência de que trata este artigo não excederá a 04 (quatro)
anos.


Capítulo VII
Do Exercício do Mandato Eletivo


Art. 114 – Ao servidor público municipal investido em mandato eletivo aplica-se as
disposições previstas na Constituição da República, na Constituição do Estado do
Rio de Janeiro e na Lei Orgânica.


Parágrafo Único – O servidor público investido em mandato eletivo Municipal é
inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.


Capítulo VIII
Da Assistência à Saúde


Art. 115 – A assistência à saúde do servidor público ativo ou inativo e de sua família
compreende assistência médica hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica,
prestada pelo sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao
qual estiver vinculado o servidor, ou ainda mediante convênio, na forma estabelecida
em ato próprio.


Parágrafo Único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a
Administração Municipal e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizados a:

I – celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à
saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas,
bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de
autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos na forma da
regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo
mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta
Lei;


II – contratar, mediante licitação, na forma da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993,
operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam
autorização de funcionamento do órgão regulador;


Capítulo IX
Do Direito de Petição


Art. 116 – É assegurado ao servidor público o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.


Art. 117 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.


Art. 118 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado.


Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias.


Art. 119 – Caberão recursos:


I. Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II. Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
§1º – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que estiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente as
demais autoridades.


§2º – O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.


Art. 120 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recursos é
de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão
recorrida.


Art. 121 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.

Parágrafo Único – Em caso do provimento do pedido de reconsideração ou de
recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.


Art. 122 – O direito de requerer prescreve:


I. Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho.
II. Em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em Lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.


Art. 123 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.


Parágrafo Único – revogado pela LC 1.225/2017.


Art. 124 – A prescrição é de ordem pública não podendo ser relevada pela
Administração.


Art. 125 – Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.


Art. 126 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício
de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.


§1º – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


I – No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
II – Considera-se exercício do direito de anular, qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.


§2º – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.


Art. 127 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo fortuito ou de força maior devidamente comprovado.


Título III
Dos Deveres

Art. 128 – São deveres do Servidor Público:


I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública, e dos órgãos de controle
interno e externo.
VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento
da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.


Seção I
Das proibições


Art. 129 – Aos servidores públicos é proibido:


I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas do
Município, exceto para requerer certidões;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de outro Ente ou Entidade, salvo nos
casos previsto em lei;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.


Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se
aplica nos seguintes casos:


I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades
em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social
ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 97 desta
Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.


Seção II
Da Acumulação


Art. 130 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários:


a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Considerar-se-á
técnico ou científico o cargo cujo provimento exija qualificação obtida em curso
técnico em nível médio ou em curso superior;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;


§1º – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;


§2º – A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.


§3º – Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de
que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade, ou quando o
servidor for aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social.


Art. 131 – O servidor público não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
exceto na hipótese do §1º do art. 11, nem ser remunerado pela participação em
órgão de deliberação coletiva, salvo nos casos em que lei específica estabeleça
remuneração.


Art. 132 – O servidor público vinculado ao regime desta lei que acumular licitamente
02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, e perceberá, além de sua regular
remuneração do cargo efetivo, gratificação de 90% da remuneração do cargo em
comissão ante o exercício das atribuições inerentes a este.


Parágrafo único – O afastamento previsto neste artigo deverá ocorrer apenas se em
relação a um dos cargos não houver compatibilidade de horários.


Seção III
Das Responsabilidades


Art. 133 – O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.


Art. 134 – A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omisso, doloso ou
culposo que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.


§1º – A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será
liquidada na forma prevista no art. 50, na falta de outros bens que assegure a
execução de débito pela via judicial.


§2º – Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor público perante
a Fazenda pública em ação regressiva.


§3º – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite de valor da herança recebida.


Art. 135 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções computados
ao servidor, nessa qualidade.


Art. 136 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.


Art. 136-A – Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver
suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de
informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha
conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função
pública.


Art. 137 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.


Art. 138 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor público será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.


Seção IV
Das Penalidades

Art. 139 – São penalidades disciplinares:


I. Advertência;
II. Suspensão;
III. Demissão;
IV. Revogado pela LC 1.225/2017;
V. Destituição de cargo em comissão ou função gratificada;


Art. 140 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.


Parágrafo Único – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.


Art. 141 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante no artigo 129, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique imposição de
penalidade mais grave.


Art. 142 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão não podendo exceder de 90 (noventa) dias.


§1º – Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor público que
injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.


§2º – O servidor não perceberá remuneração, a qualquer título, durante o período de
suspensão.


§3º – Restando descaracterizada a infração funcional, o servidor perceberá o valor
que teria direito a título de remuneração se não houvesse sido suspenso, na forma
de indenização, a ser paga na primeira semana de retorno ao serviço.


§4º – Quando houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da
remuneração, ficando o servidor público obrigado a permanecer em serviço.


Art. 143 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, respectivamente, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de
efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.


Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.

Art. 144 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:


I. crime contra a administração pública;
II. abandono de cargo;
III. inassiduidade habitual;
IV. improbidade administrativa;
V. incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI. insubordinação grave em serviço;
VII. ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII. aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX. revelação de segredo apropriada em razão de cargo;
X. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
XI. corrupção;
XII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou função pública;
XIII. transgressão do artigo 129, inciso IX a XVI.


Art. 145 – Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 155 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de
dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará
procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:


I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta
por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade
da transgressão objeto da apuração;
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento.


§1º – A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas
em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das
datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.


§2º – A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu,
termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou
por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar
defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o
disposto nos arts. 175 e 176.


§3º – Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais
dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§4º – No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no §3 o
do art. 179.


§5º – A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua
boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração
do outro cargo.


§6º – Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.


§7º – O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao
rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até vinte dias, quando as
circunstâncias o exigirem.


§8º – O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-
se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições sobre penalidades e
processo administrativo disciplinar previstas nesta Lei.


Art. 146 – Revogado pela LC 1.225/2017.


Art. 147 – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.


Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração
efetuada nos termos do art. 37 será convertida em destituição de cargo em
comissão.


Art. 148 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos
IV, VIII, X e XI, do artigo 144, implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento
ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.


Art. 149 – A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo
129, incisos IX e XII, incompatibiliza o ex-servidor público para nova investidura em
cargo público pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.


Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que
for demitido ou destituído do cargo em comissão ou função gratificada por
infringência do artigo 144, inciso I, IV, VIII, X e XI.


Art. 150 – Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor público
ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo Único – A contagem do prazo disposto no caput será em dias corridos,
independentemente da jornada de trabalho a qual o servidor esteja submetido.


Art. 151 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente durante o período de 12 (doze)
meses.


Art. 152 – Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também
será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 145, observando-se
especialmente que:


I – a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência não justificada do servidor ao serviço, superior a trinta dias corridos;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem
causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente,
durante o período de doze meses;
II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto
à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais
dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono
de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e
remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.


Art. 153 – As penas disciplinares são aplicadas:


I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara e pelos dirigentes superiores de
autarquia e fundação quando se tratar de demissão de servidor vinculado ao
respectivo poder, órgão ou entidade.
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos
ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição
de cargo em comissão ou função gratificada.


Art. 154 – O direito disciplinar da Administração Municipal prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência;


§1º – O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido ou da publicação do ato.


§2º – Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício
ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.


§2º – Interrompe-se a prescrição:


I. pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III – pela decisão condenatória recorrível.


§4º – Suspende-se a prescrição durante a vigência de termo de ajustamento de
conduta ou outro instrumento congênere.


§5º – A prescrição da ação punitiva não afeta a pretensão da administração de obter
a reparação dos danos causados pelo infrator.


Capítulo II
Do Processo Administrativo Disciplinar


Seção I
Disposições Gerais


Art. 155 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata sob pena de destituição do cargo,
mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado contraditório e
ampla defesa.


Parágrafo Único – A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a
que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso
daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica
para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito,
pelo Presidente da Câmara e pelos dirigentes superiores de autarquia e fundação,
no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências
para o julgamento que se seguir à apuração.


Art. 156 – As notícias sobre irregularidade serão objeto de apuração desde que
contenham a identificação e o endereço do noticiante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar
ou ilícito penal, a notícia será arquivada por falta de objeto.


Art. 157 – Da sindicância poderá resultar:


I – baixa do processo com arquivamento dos autos;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar;


Art. 158 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, ou ainda,
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.


Seção II
Do Afastamento Preventivo


Art. 159 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir
na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo por até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.


Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o procedimento.


Art. 159-A – Nos procedimentos iniciados em virtude de inassiduidade e abandono
do cargo em que a necessidade do serviço justifique a contratação temporária, o
servidor será afastado pela autoridade instauradora do processo, com prejuízo da
remuneração.


Parágrafo Único – Não restando caracterizada a infração funcional, o servidor
perceberá corrigido o valor que teria direito se não houvesse sido afastado, na forma
de indenização.


Seção III
Do Processo Disciplinar


Subseção I
Disposições Gerais


Art. 160 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as
responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições
ou que tenha relação de mediata com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.


Art. 161 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta por 03
(três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará entre
eles o seu presidente.

§1º – A comissão terá como secretário servidor público designado pelo seu
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.


§2º – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.


Art. 162 – A comissão de inquérito exerce sua atividade com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração, e suas reuniões terão caráter reservado.


Art. 163 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:


I – instauração com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo que compreende instrução defesa e relatório;
III – julgamento.


Art. 164 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60
(sessenta) dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias exigirem.


§1º – Sempre que necessário a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos
ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.


§2º – As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.


Subseção II
Do Inquérito


Art. 165 – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito como peça informativa da instrução.


Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo
disciplinar.


Art. 167 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.


Art. 168 – É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar, reinquirir testemunhas produzidas provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova
pericial.


§1º – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.


§2º – Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.


Art. 169 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado,
ser anexada aos autos.


Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição de mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação
do dia e da hora marcada para a inquirição.


Art. 170 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-los por escrito.


§1º – As testemunhas serão inquiridas separadamente.


§2º – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.


Art. 171 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previsto nos artigos 169 e
170.


§1º – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem as suas declarações sobre os fatos ou circunstância, será
promovida acareação entre eles.


§2º – O acusado ou seu procurador poderá assistir ao interrogatório, bem como a
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas
feitas pelos membros da comissão, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, mediante
perguntas formuladas diretamente à testemunha, não admitindo o presidente da
comissão aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa
ou importarem na repetição de outra já respondida.


Art. 172 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido ao exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.


Parágrafo Único – O incidente de insanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial.

Art. 173 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor
público, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.


§1º – O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias contados da juntada do
mandado aos autos, assegurando-lhe vista do processo na repartição.


§2º – Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias,
contados da juntada do último mandado aos autos.


§3º – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas
indispensáveis.


§4º – No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo
para a defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da
comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.


Art. 174 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão
o lugar onde poderá ser encontrado.


Art. 175 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na
região, para apresentar defesa.


Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze)
dias a partir da última publicação do edital.


Art. 176 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.


§1º – A revelia será declarada por termo nos autos do processo, e devolverá o prazo
para a defesa.


§2º – Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao
do indiciado.


Art. 177 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso no qual
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.


§1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade
do servidor.

§2º – Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias
agravantes ou atenuantes.


Art. 178 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.


Subseção III
Do Julgamento


Art. 179 – No prazo de 30 (trinta) dias contados do recolhimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.


§1º – Se a penalidade aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado a autoridade competente que decidirá em igual
prazo.


§2º – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá
à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.


§3º – Se a penalidade prevista for a de demissão, o julgamento caberá às
autoridades de que trata o inciso I do art. 153.


§4º – Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora
do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à
prova dos autos.


Art. 180 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário
às provas dos autos.


Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade, abrandá-la ou
isentar o servidor público de responsabilidade.


Art. 181 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará
a nulidade total ou parcial do processo, e ordenará a constituição de outra comissão
para instauração de novo processo.


§1º – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade.


§2º – A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 154, será
responsabilizada na forma desta Lei.


Art. 182 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará
o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.

Art. 183 – Quando a infração estiver capitulada como crime, será remetida cópia
integral do processo disciplinar ao Ministério Público para a instauração de ação
penal.


Art. 184 – O servidor público em estágio probatório que responde a processo
disciplinar só poderá ser exonerado após a conclusão do processo e o cumprimento
da penalidade eventualmente aplicada.


Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 36, parágrafo único,
inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.


Art. 185 – Será assegurado transporte:


I – ao servidor público convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem
da sede dos trabalhos para a realização de diligência essencial para esclarecimento
dos fatos.


Subseção IV
Da Revisão do Processo


Art. 186 – O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem
a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.


§1º – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.


§2º – No caso de incapacidade mental do servidor público, a revisão será requerida
pelo respectivo curador.


Art. 187 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.


Art. 188 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo
originário.


Art. 189 – O requerimento de revisão do processo será encaminhado aos dirigentes
do órgão ou entidade onde se originar o processo disciplinar.


Parágrafo único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade
providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 161 desta Lei.


Art. 190 – A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.


Art. 191 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.


Art. 192 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas
de procedimento próprio da comissão do processo disciplinar.


Art. 193 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.


Parágrafo Único – O prazo para o julgamento será de até 30 (trinta) dias, contados
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.


Art. 194 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a
destituição de cargo em comissão ou função gratificada, que será convertida em
exoneração.


Parágrafo único – A revisão do processo não poderá resultar agravamento da
penalidade.


Título IV
Disposições Finais


Capítulo I
Disposições Gerais


Art. 195 – Fica institucionalizado como atividade permanente do Município o
treinamento de seus servidores públicos.


Art. 196 – O treinamento terá sempre caráter objetivo, e será ministrado:


I – diretamente pelo Município, utilizando servidores dos seus quadros e recursos
humanos locais.
II – através de contratação de colaborador eventual ou entidade especializada.
III – mediante encaminhamento de servidores públicos às organizações
especializadas, sediadas no município ou não.


Art. 196-A – O colaborador eventual é aquele profissional dotado de capacidade
técnica específica, que recebe a incumbência da execução de determinada atividade
sob a permanente fiscalização do órgão requisitante, mediante contrato de
prestação de serviços, exercendo as atividades voltadas para a realização de cursos, palestras, seminários e outros eventos similares, não possuindo vínculo
empregatício com o Serviço Público Municipal.


§1º – Para a contratação de colaborador eventual será necessária justificativa
quanto a escolha, que será precedida, sempre que possível, por procedimento
objetivo de seleção, bem como quanto a remuneração, que deverá compreender
todas as despesas previstas para a prestação do serviço.


§2º – Deverá ser certificado nos autos do processo administrativo que der origem a
contratação do colaborador eventual, a ausência de servidor cuja qualificação e
aptidão profissional o habilitem para o desempenho da atividade a ser prestada pelo
contratado.


Art. 197 – As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de
treinamento:


I – identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento, no âmbito dos
respectivos órgãos e propondo medidas necessárias.
II – facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento.
III – submetendo-se aos programas de treinamento adequados as suas atribuições.


Art. 198 – Consideram-se dependentes do servidor público:


I – o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
II – pai ou mãe, padrasto ou madrasta;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;


§1º – É responsabilidade do servidor manter atualizada sua relação de dependentes
junto ao Setor de Departamento de Pessoal.


§2º – Os valores não recebidos em vida pelo servidor serão pagos, em quotas iguais,
aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na ausência destes, os
valores serão pagos aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial.


Art. 199 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou
vantagens de servidores públicos municipais, deverão ser específicos, e terão
validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo o prazo.

Parágrafo Único – O instrumento de procuração deverá ser público, por escritura
pública lavrada em tabelionato de notas, ou por modelo subscrito pelo mandatário no
Setor de Departamento de Pessoal, que deverá ter a autenticidade da assinatura
certificada por servidor do referido órgão.


Art. 200 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os
exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médicos
da Rede Pública Municipal ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.


Parágrafo Único – Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a
autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder aos exames, dela
fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado
pela autoridade municipal.


Art. 201 – Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-
se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado para o 1º
(primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.


Art. 202 – São isentos de taxas e emolumentos ou custas, os requerimentos,
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor
público municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.


Art. 203 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou
exercício em cargo público.


Art. 204 – A presente lei aplicar-se-á aos servidores públicos da Câmara Municipal,
cabendo ao Vereador Presidente desta, as atribuições reservadas ao Prefeito,
quando for o caso.


Art. 205 – Poderão ser admitidos para cargos adequados, servidores de capacidade
física reduzida, aplicando-se processo especial de seleção.


Art. 206 – O dia 28 (vinte e oito) de outubro, será consagrado ao servidor público
municipal.


Art. 207 – O horário de funcionamento nas repartições públicas municipais será
estabelecido através de decreto.


Art. 208 – Aplicar-se-á aos servidores municipais as normas de medicina e
segurança do trabalho dos trabalhadores em geral.


Art. 209 – Para efeito de efetivação, observar-se-á a norma do §1º, art. 19, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.


Art. 210 – Compete, primordialmente, à Secretaria de Administração, a
regulamentação e execução desta Lei, o que fará mediante atuação do setor
centralizado de Departamento de Pessoal, sendo responsável pelo controle de vagas e ingresso de novos servidores, a qualquer título, pelo provimento derivado de
cargos, pelos procedimentos de efetivação de progressão funcional e de
indenizações, pela concessão de licenças, pela condução dos procedimentos
disciplinares, bem como pela produção de estimativas de impacto orçamentário-
financeiro, para criação ou aumento de despesa com pessoal.


Parágrafo Único – No cumprimento das atribuições descritas no caput, a Secretaria
de Administração solicitará o auxílio dos demais órgãos da Administração Pública,
especialmente da Secretaria de Finanças, da Secretaria de Planejamento, da
Procuradoria Geral e da Controladoria Geral.


Art. 211 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor público não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer
discriminações em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus
deveres.


Art. 212 – Aos servidores celetistas que seus empregos transformados em cargos,
será assegurado o cômputo do tempo de serviço, integralmente, no regime
estatutário, para todos os efeitos.


Art. 213 – Os direitos e vantagens desta lei se aplicarão a todos os servidores a
partir da data de sua admissão ao serviço público municipal.


Art. 214 – Os servidores não concursados e considerados estáveis, integrarão um
quadro suplementar em extinção, cujo quantitativo não será observado no cômputo
de vagas preenchidas.


Art. 215 – As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.


Art. 216 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 18, de 21 de dezembro
de 1976, bem como toda e qualquer Lei, que verse sobre Regime Jurídico dos
Servidores públicos Municipais, passando a gerar os respectivos efeitos a partir de
01 de janeiro de 1995.

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