= LEI COMPLEMENTAR N°1.292, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“Institui o regime especial de dupla regência, cria a
gratificação de dupla regência e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu,
PREFEITA DO MUNICíPIO, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° – Fica a Secretaria de Educação e Esportes autorizada a, com finalidade de suprir
carência nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino após constatação da equipe
diretiva da unidade educacional, autorizar professores ocupantes de cargos efetivos em
regência de turma, indicados pelo critério da melhor conveniência ao serviço, a
empreenderem ampliação da jornada de trabalho através do Regime Especial de Dupla
Regência – REDR, em razão das seguintes situações:


I- vacância, afastamentos e licenças, na forma da lei;


II – caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria
de Educação e Esportes.


§1° – A escolha do(a) professor(a) apto ao regime de dupla jornada recairá, prioritariamente,
sobre aqueles que tiverem:


I – melhor resultado em avaliação de desempenho profissional realizada por comissão, com
os fatores:


a) assiduidade;


b) disciplina;


c) capacidade de iniciativa;


d) produtividade;


e) responsabilidade.


II – maior tempo de efetivo exercício na unidade educacional onde há carência de pessoal a
ser suprida pelo Regime Especial de Dupla Regência.


§2° – Em caso de empate, a escolha recairá sobre o(a) servidor(a) com melhor desempenho
profissional, de acordo com a avaliação da direção da unidade de ensino de lotação do
servidor.


§3° – No Regime Especial de Dupla Regência, os(as) professores(as) da rede municipal de
ensino ocupantes de cargos de provimento efetivo, poderão ampliar sua jornada de trabalho
em até 20 (vinte) horas/aulas semanais, desde que possuam uma única matrícula no
Município, observada a compatibilidade de horário.


§4° – Os(As) professores(as) optantes pelo regime especial receberão a Gratificação de
Dupla Regência – GDR equivalente às horas/aulas efetivamente trabalhadas em jornada
excedente ao do cargo de origem, que deverão constar em sua frequência em sala de aula,
observado como limite máximo, o montante autorizado pelo Secretário de Educação e
Esportes.


§5° – A Gratificação de Dupla Regência – GDR só será concedida após autorização expressa
do Secretário de Educação e Esportes, considerando a carência de professores para a
atividade de regência de turma nas Unidades Escolares, e perdurará da seguinte forma:


I – a atuação de cada professor(a) em regime especial de dupla regência é limitada ao
período máximo de um ano, podendo ser estendido por igual período, de acordo com a
avaliação da equipe diretiva da unidade educacional;


II – A interrupção do regime especial de dupla regência ocorrerá nas seguintes situações:


a) pedidos de licença que somem mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, durante o
ano letivo;


b) avaliação da equipe diretiva da unidade educacional indicando o motivo da dispensa.


III – O(a) professor(a) não poderá, durante o ano letivo, solicitar mudança de unidade
educacional após assumir o Regime Especial de Dupla Regência.


IV – O(a) professor(a) dispensado do Regime Especial de Dupla Regência por indicação da
avaliação da equipe diretiva da unidade educacional somente poderá assumir outro Regime
Especial de Dupla Regência no ano letivo subsequente.


§6° – O(a) diretor(a) da unidade educacional é responsável pela estrita observância dos
termos da autorização à prestação de dupla regência.


§7° – O cumprimento das horas no Regime Especial de Dupla Regência ocorrerá,
preferencialmente, na mesma Unidade de Ensino de lotação do(a) professor(a).


§8° – O valor da GDR será proporcional ao vencimento base do cargo de professor(a) inicial
do respectivo segmento, sem a incidência de acréscimos ou vantagens pessoais do(a)
servidor(a) sobre o valor da remuneração da hora/aula em regime de dupla jornada.


§9° – O(a) professor(a) em regime especial de dupla jornada fará jus à correspondente
gratificação durante o recesso escolar, proporcionalmente ao tempo de permanência neste
regime.


§10° – A Gratificação de Dupla Regência – GDR incidirá igualmente sobre os vencimentos
relativos a férias e décimo terceiro, bem como no que concerne ao pagamento previsto no
art. 7°, III da Constituição da República, levando-se em conta a proporcionalidade de efetivo
exercício em dupla regência durante o período aquisitivo.


Art. 2° – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
consignadas no orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as
aberturas ou suplementações que se fizerem necessárias no corrente exercício, mediante
Decreto, independentemente do percentual anteriormente autorizado na Lei Orçamentária
Anual.


Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.


Parágrafo único – As disposições desta lei não se aplicarão às licenças e vantagens
concedidas aos servidores, bem como aos requerimentos em curso, salvo se beneficiarem o
servidor.


Gabinete da Prefeita, 22 de fevereiro de 2018.

Desenvolvido por BetterDocs

Atenção Contribuinte!

Com intuito de facilitar a integração entre a Prefeitura e os contribuintes em débito com o município, nosso SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, está realizando contato também pelo WHATSAPP número: 21 97091-5617. Através desse novo canal é possível obter informações de débitos de IPTU, receber guia de parcelamento com parcela inadimplente, entre outros serviços.
Ao receber alguma mensagem referente a qualquer cobrança em nome da Prefeitura Municipal de Paracambi, certifique se foi emitida através do nosso WHATSAPP DO SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA nº 21 97091-5617.

ATENÇÃO! ESTE CANAL É EXCLUSIVO PARA ASSUNTOS RELACIONADOS A IPTU! QUAISQUER OUTROS TÓPICOS NÃO RELACIONADOS LIGUE PARA (21)2683-9100 

(21)97091-5617