LEI ORDINÁRIA N° 1.371, 16 DE ABRIL DE 2019

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL, EXMA. SRª LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5° e no inciso II do § 3° do art. 37 e § 2° do art. 216 da Constituição Federal se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Paracambi, segundo o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 12.527/2011.
§1° Subordinam-se às disposições desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo do Município de Paracambi;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Paracambi.
§2° Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realização de ações de interesse público, que deverão dar publicidade às seguintes informações:
I – cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II – estrutura organizacional, endereços, telefones e horários de atendimento;
III – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
IV – cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§3° As informações de que trata o §2° serão divulgadas em sítio da rede mundial de computadores (internet) da entidade e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede e unidades descentralizadas.
§4° A divulgação referida no parágrafo anterior, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para publicá-la, poderá ser realizada no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Paracambi.
§5° As informações de que trata o §2° deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atuadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
§6° A prestação da informação a que estão submetidas as entidades citadas no §2°refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 2° Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, SIC, no Município de Paracambi, a ser constituído, preferencialmente, por servidor público efetivo, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
§1° O SIC funcionará junto à Ouvidoria Municipal, com assessoria técnica do Centro de Processamento de Dados/Secretaria de Governo, localizado na sede administrativa do Município Paracambi, no endereço, Rua Juiz Emílio Carmo, 50 – Centro – Paracambi – RJ.
§2° À Controladoria Geral Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso às informações.
Art. 3° Fica estabelecido que o Secretário ou Autoridade responsável pela entidade ou órgão detentor da informação solicitada fará a avaliação das informações, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos ou NÃO, conforme o capitulo IV da LEI FEDERAL N° 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Art. 4° O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC – terá o objetivo de:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III – receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão:
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber.
Art. 5° Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§1° O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico ou físico, no sítio da Internet www.paracambi.rj.gov.br e no SIC.
§2º prazo de resposta será conta do a partir da data de apresentação pedido ao SIC
§3° É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6.
§4 0 Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 6° O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
III – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 7° Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
§1° As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
§2° Ficam ressalvadas as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, bem como as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
§3° São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – por em risco a autonomia Municipal;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Entes Federativos e Organismos Internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas da Guarda Municipal;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e seus familiares, ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município;
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, especialmente na polícia ambiental, urbanística, sanitária e de qualidade de produtos de origem animal a cargo do Município.
§4° A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos termos do art. 24 da Lei Federal nO12.527, de 18 de novembro de 2011.
§5° Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no parágrafo anterior, começam a contar a partir da data de sua produção e são aqueles estabelecidos no §1° do art. 24 da Lei nO12.527.
§6° As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e do Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e
ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§7°Alternativamente aos prazos referidos no §5°, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§8° Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§9° Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
§10.A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo Municipal deverá ser fundamentada e será competência das seguintes autoridades:
I – no grau de ultrassecreto, o Prefeito;
II – no grau de secreto ou reservado, o Prefeito, bem como:
a) Os Secretários Municipais e o Chefe de Gabinete;
b) O Controlador Geral Municipal;
c) O Procurador Geral Municipal;
d) O Ouvidor Geral Municipal; e
e) Os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.
§11. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas detidas pelos órgãos e entidades:
I – terão acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e às pessoas a que se referirem, independente da classificação do sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data da sua produção;
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§12. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil e na Lei Federal nO9.278, de 10 de maio de 1996, que regulamentou a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
§13. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e a imagem das pessoas, bem como à liberdade e às garantias individuais.
§14. O consentimento referido no inciso II, do §12, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III – ao cumprimento de decisão judicial;
IV – à defesa de direitos humanos;
V – à proteção do interesse público geral e preponderante.
§15. A restrição de acesso às informações pessoais de que trata o §12 não poderá ser invocada:
I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;
II – quando as informações pessoais estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 8° São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 9° Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§1° Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:
I – enviar a informação ao endereço informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha; ou
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§2° as hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1Q.
§3° Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§4° Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3Q, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§1° Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da Municipal – GRM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
§2° A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente.
§3° Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nO7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade competente para sua apreciação.
Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.
Art. 14. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo Município será realizada, independente de requerimento, no Portal Transparência do Município, devendo atender ao disposto na Lei Federal de acesso a informações ao cidadão.
§1° Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidade se horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VII – diário oficial.
Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, junto ao Serviço de Informações ao Cidadão-SIC.
§1°A interposição do recurso deverá ser feita por escrito, por meio físico ou eletrônico, junto ao Serviço de Informações ao Cidadão-SIC, que o encaminhará imediatamente
ao Secretário ou Autoridade responsável pelo órgão que proferiu a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
§2° Desprovido o recurso de que trata o §1° pelo Secretário ou Autoridade responsável do órgão, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria Geral do Município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
§3° Desprovido o recurso de que trata o §2°, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do Município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Art. 16. A autoridade máxima do Município será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-Ia intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizarindevidamente,subtrair,destruir,inutilizar,desfigurar,alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiara si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§1° Atendido o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Municipais, infrações administrativas puníveis na forma do art. 139 e ss. da Lei Complementar Municipal 326/1994 – e revisão feita pela Lei Complementar Municipal nº 1.225/2017.
§2° Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.
Art. 18. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o poder público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§1°As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§2° A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§3° A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do Município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 19. A contar da data de vigência desta Lei, o Secretário ou Autoridade responsável pelo órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta designará servidor, preferencialmente efetivo, que lhe seja diretamente subordinado para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei, da Lei Federal nO12.527 de 2011 e da Lei de Transparência nO131/2009;
II – responder à comissão ou ao órgão, diretamente subordinado à Controladoria Geral Municipal, responsável pela avaliação e monitoramento do sítio eletrônico oficial e Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, e
III – manter atualizadas as informações que devem ser publicadas periodicamente.
Art. 20. Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação, aplicando-se à municipalidade as normas gerais da Lei Federal nO12.527, de 2011, que não tenham sido expressamente citadas nesta Lei.

Gabinete do Prefeito, 16 de abril de 2019.

 

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