=LEI COMPLEMENTAR Nº 1.284, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

   

“Altera dispositivos do Código Tributário do Município, e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 123, caput, e §2° do Código Tributário do Município (com redação dada pela Lei Complementar nº 1.262/2017),passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 123 – O funcionamento de estabelecimento sem o respectivo alvará poderá acarretar sua interdição, cuja competência será dos órgãos de fiscalização do Município.
( ….)
§2º – O ingresso com pedido de expedição de alvará dentro do prazo do parágrafo anterior evitará a interdição do estabelecimento. O ingresso posterior tornará a interdição suspensa, salvo se a mesma também ocorrer em virtude de outras infrações à legislação, tais como irregularidades sanitárias e ambientais. A suspensão da interdição se dará por 90 dias, podendo ser prorrogada mediante justificativa de que o cumprimento das exigências pelo contribuinte está pendente de manifestação de órgãos públicos.

Art. 2º – O prazo de 90 dias previsto para suspensão da interdição será aplicado aos procedimentos em trâmites, e terá início a partir da vigência desta Lei.

Art. 3º – O §2° do art. 121 do Código Tributário Municipal (com redação dada pela Lei Complementar nº 1.262/2017), que disciplina a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§2º – A Taxa, calculada na conformidade da Tabela Anexa em metragem quadrada do estabelecimento, limitado a valor máximo previsto na tabela de acordo com o enquadramento, deverá ser recolhida todo dia 30 do Mês de Março de cada ano.

Art. 4º – A tabela constante no Anexo III da Lei Complementar nº 1.262/2017,que versa sobre a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos, passa a ter a redação do anexo único desta Lei Complementar.

Art. 5º – Fica acrescentado parágrafo único ao art. 229 do Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
Parágrafo único – A fiscalização poderá aplicar novas multas ao infrator, sempre que caracterizado fato novo. Considera-se fato novo a caracterização de conduta comissiva ou omissiva prevista como infração à legislação tributária passível de multa, praticada pelo mesmo infrator, após a lavratura de termo de encerramento da ação fiscal, na forma do art. 196 do Código Tributário Nacional e art. 249 do Código Tributário Municipal.

Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, 27 de dezembro de 2017.

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