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“Visando prestigiar e fomentar a apresentação de artistas locais, nas festas e eventos culturais que fazem parte do calendário de festas do Município de Paracambi, sejam elas organizadas ou patrocinadas pelo Município, e dá outras providências”
Art. 1° – Esta lei torna obrigatória a contratação de artistas locais nas festas e eventos culturais que fazem parte do calendário de festas do município de Paracambi, sejam elas organizadas ou patrocinadas pelo município.
Parágrafo Único – Caso a promoção ou organização das festas do calendário municipal sejam entregues à iniciativa privada, esta também deverá observar os ditames desta lei.
Art. 2° – Para fins desta lei, artista local é toda pessoa, comprovadamente, residente no município de
Paracambi.
Parágrafo Único – No caso das bandas, conjuntos, grupos e afins serão considerados aqueles que tiverem, ao menos, um de seus integrantes pessoa, comprovadamente, residente no município de Paracambi.
Art. 3° – Para efeitos desta lei, os artistas locais deverão inscrever-se em cadastro próprio, a ser criado e regulamentado pelo Poder Executivo municipal, a fim de que possa haver o revesamento das apresentações.
Art. 4° – O artista local, selecionado para apresentação, deverá receber ajuda de custo a ser fixada e regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5° – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todos os dispositivos e normas
conflitantes.
Gabinete da Prefeita, 06 de julho de 2017.
