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“Dispõe sobre o acompanhamento de interprete de libras durante o pré-natal e o parto de gestantes com deficiência auditiva e dá outras providências.”
De Autoria do Vereador Dário Vinícius Carvalho Braga.
Art. 1º – A gestante que apresente deficiência auditiva terá o direito de solicitar ao Município um interprete de libras para seu acompanhamento durante as consultas de pré-natal e para a realização do parto de seu nascituro no âmbito da Rede de Saúde Pública Municipal, integrante do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º – O procedimento administrativo para concessão do acompanhamento previsto no artigo 1º será definido pelo Poder Executivo, que regulamentará a presente Lei no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único – O interprete de libras que trata o artigo primeiro desta Lei deverá ser um profissional dos quadros de servidores do município qualificado tecnicamente para tanto, conforme Lei Federal 12.319/2010.
Art. 3º – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 4º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 17 de outubro de 2019.