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“Inclui no Calendário do Município de Paracambi o DIA DO
CURIÓ e das outras providências”
De autoria dos vereadores Alan Silva dos Santos e
António Carlos Soares Chambarelli”
Art. 1° – Fica instituído o último domingo do mês de outubro de cada ano como o “DIA DO
CURIÓ”.
Art. 2° – Na data do artigo anterior, os criadores, grupos, entusiastas e demais admiradores
do respectivo passeriformes, ficam autorizados a realizar reuniões, competições, palestras e
eventos gerais no sentido de divulgação de informações acerca do mesmo, vem como os
benefícios de uma criação correta, alimentação, cuidados e procedimentos corretos para
cadastramento por parte dos interessados.
Art. 3° – Só poderão ser apresentados a participar dos eventos mencionados no artigo
anterior os pássaros devidamente anilhados e cadastrados nos respectivos Órgãos
Fiscalizadores, ficando proibido a participação de qualquer proprietário de pássaro
apresenta-lo em desconformidade com as legislações vigentes, tanto Federal, quanto
Estadual e Municipal.
Art. 4° – O criador que incidir na segunda parte do artigo anterior, deverá ser retirado
imediatamente do evento por seus organizadores, bem como ‘proibida sua permanência e
participação, salvo se regularizá-Ia, conforma primeira parte.
Art. 5° – Os responsáveis pelos eventos mencionados no art. 2° desta Lei, se forem utilizar-
se de espações públicos para realiza-los, deverão comunicar, por escrito, ao Ente Executivo
Municipal, com antecedência mínima de 1 (quinze) dias, para que este adote medidas que
achar pertinente.
Art. 6° – Deverá ser observada, para execução da presente Lei, a Lei Federal nO9.605, de
12 de fevereiro de 1998, inclusive no que diz respeito ao seu aspecto Criminal.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita, 09 de março de 2018.
