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“Dispõe sobre a realização de coleta de amostras das
águas dos reservatórios das escolas e creches
municipais para análise e dá outras providências”.
Art. 1° – Fica autorizada a realização quadrimestral de coleta de amostras para
análise das águas dos reservatórios das escolas e creches no âmbito do Município
de Paracambi.
Art.2° – A realização da análise das amostras mencionadas no artigo anterior poderá
ser efetuada por órgão do próprio Poder Executivo ou por empresa especializada,
devidamente credenciada junto ao município de Paracambi.
Parágrafo Único – A empresa credenciada deverá comprovar condições técnicas
para a execução de análises.
Art. 3° – Dar-se-á publicidade ao resultado das análises.
Parágrafo Único – Nos casos em que for constatado que a água não obedece ao
padrão de potabilidade, oferecendo risco à saúde, serão tomadas providências
imediatas.
Art. 4° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 25 de junho de 2018.
