=LEI MUNICIPAL Nº 1.289, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

   

“Dá nova regulamentação ao Conselho e ao Fundo Municipal de Turismo, revoga a lei municipal 690/2002, e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º – Fica organizado, nos termos desta lei, o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado consultivo, de assessoramento e fiscalização, destinado a orientar, incentivar e promover o turismo no Município de Paracambi.
Parágrafo único: O COMTUR vincula-se, administrativamente, ao órgão diretamente relacionado ao Turismo do Município de Paracambi.

Art. 2º – Compete ao COMTUR, além de outras que lhe venham a ser delegadas por Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, as seguintes atribuições:
I – Participar da elaboração, fiscalização e execução do Plano Municipal de Turismo de Paracambi e do calendário de eventos turísticos;
II – Propor uma política municipal de turismo que assegure a divulgação e a preservação do patrimônio histórico, cultural e natural do Município;
III – Propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Paracambi, em colaboração com os órgãos federais, estaduais e entidades oficiais especializados;
IV – Envidar esforços, junto aos órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, no sentido de assegurar a integração do Município nas diretrizes da política nacional e estadual de turismo;
V – Propor, em conjunto com as entidades públicas ou privadas, comprovadamente atuantes no ramo do turismo, campanhas no sentido de se incrementar o turismo local e interliga-lo a ações regionais, interestaduais e nacionais;
VI – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
VII – Dispor e opinar sobre outros assuntos de interesse turístico encaminhados ao COMTUR pelo Poder Público, pela iniciativa privada ou por órgãos não governamentais.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE TURISMO

Art. 3º – O COMTUR será constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte proporção:
I – 05 (cinco) representantes, e respectivos suplentes, mediante indicação do chefe do Executivo Municipal, escolhidos da seguinte forma:
a) órgão diretamente relacionado ao Turismo, vedando-se a indicação do ordenador de despesas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
b) órgão diretamente relacionado ao Planejamento ou à Cultura;
c) órgão diretamente relacionado à Agricultura ou ao Esporte;
d) órgão diretamente relacionado à Assistência Social ou ao Trabalho e Renda;
e) órgão diretamente relacionado ao Meio Ambiente;
II – Um representante, e um suplente, de cada um dos 05 (cinco) setores abaixo elencados:
a) 01 vaga para entidade representativa do artesanato;
b) 01 vaga para entidade representativa de comunicação, publicidade e artes;
c) 01 vaga para entidade representativa de esportes que promovam, comprovadamente, o nome da cidade fora do município;
d) 01 vaga para entidade representativa que vise o desenvolvimento do turismo rural;
e) 01 vaga para entidade representativa da sociedade civil que promova, comprovadamente, a inserção de turistas na cidade em seus eventos.
§ 1° – Os setores que tiverem mais de uma entidade representativa terão apenas um assento no COMTUR, e serão escolhidos através de eleição entre os seus pares, em reunião extraordinária do Conselho, a cada dois anos, permitida uma única recondução, observado o disposto no §2° do art. 4° da presente Lei.
§ 2° – O rol do inciso II é exemplificativo, podendo o Conselho, em decisão por maioria absoluta de seus membros, deliberar sobre outros segmentos que poderão concorrer no processo eleitoral para a eleição dos Conselheiros representantes da sociedade civil, vendando-se o aumento de vagas.
§ 3° – Os membros indicados pelo Chefe do Executivo terão mandato de dois anos,
permitida uma única recondução, observado o disposto no §2° do art. 4° da presente Lei.
§ 4° – Em caso de mudança do Chefe do Executivo pelo término, cassação ou impedimento do mandato, ou falecimento, o novo Gestor do Município poderá indicar nova composição, independentemente do cumprimento do período de mandato disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º – Os membros titulares do COMTUR, e seus respectivos suplentes, serão nomeados por Decreto do Prefeito, para exercício de mandato de 02 (dois) anos, ou até que sejam substituídos pelos mesmos órgãos e/ou entidades.
§ 1º – O exercício do mandato de membro do COMTUR não será remunerado e será considerado de relevância pública.

§2º – O COMTUR deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos, em pelo menos 2/5 (dois quintos) de seus membros titulares.
§ 3º – A escolha dos membros que poderão ser reconduzidos será feita mediante deliberação de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos Conselheiros, em reunião especialmente convocada para esse fim, com a ciência comprovada de todos os conselheiros.
§ 4º – Em caso de ausência injustificada que inviabilize a deliberação, o quórum previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido para maioria absoluta, em nova reunião convocada em dia distinto; persistindo a inviabilidade na primeira chamada da segunda reunião, a deliberação se fará mediante a maioria simples dos Conselheiros presentes, na forma do regimento interno.

Art. 5º – O COMTUR terá a seguinte estrutura:
I – Diretoria Executiva;
II – Comissão Fiscal;
III – Membros.

Art. 6º – A Diretoria Executiva e a Comissão Fiscal serão eleitas dentre os membros efetivos do Conselho, na forma do regimento interno.
§ 1º – A Diretoria Executiva será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário.
§ 2º – A Comissão Fiscal será composta por 03 (três) membros.

Art. 7º – Compete ao órgão diretamente relacionado ao Turismo do Município de Paracambi propiciar suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 8º – O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR possui natureza financeira e orçamentária, observado o disposto na Lei 4.320/64, vinculado ao órgão diretamente relacionado ao Turismo do Município de Paracambi, visando o planejamento, desenvolvimento e o estímulo ao setor turístico local e regional.
Parágrafo Único – A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Turismo é de responsabilidade do órgão diretamente relacionado ao Turismo do Município de Paracambi, por seu Secretário ou Superintendente.

Art. 9º – São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR:

I – representar o Fundo Municipal de Turismo ativa e passivamente, tanto em juízo, quanto em qualquer instância;
II – prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo Municipal de Turismo;
III – responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;
IV – autorizar, juntamente com o Tesoureiro Municipal, as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo; e
V – movimentar, juntamente com o Tesoureiro Municipal, as contas bancárias do Fundo Municipal de Turismo.

Art. 10 – Poderão constituir receita do Fundo Municipal de Cultura, a critério do Chefe do Executivo:
I – créditos orçamentários ou adicionais que lhe sejam destinados;
II – doações, legados e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III – transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV – os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos disponíveis;
V – a totalidade da receita arrecadada pelo município de Paracambi de todas as taxas cobradas referentes a atividade turística;
VI – a venda de espaços promocionais, tais como faixas, murais, placas de sinalização turística, folheteria e seus similares;
VII – a venda de publicações turísticas, como vídeos, livros, camisetas e demais materiais promocionais;
VIII – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico;
IX – outras rendas eventuais legalmente permitidas; e
X – saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior.
§ 1º – O orçamento Municipal poderá prever recursos anuais para o Fundo Municipal de Turismo, ainda que não haja destinação de recursos próprios do Município ao Fundo.
§ 2º – Entre as receitas previstas no inciso V deste artigo, ficam incluídas àquelas provenientes de taxas pagas por permissionários do Município que prestem serviço em locais turísticos, tais como parques, praças, eventos, e assemelhados.
§ 3º – Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR).
§ 4º – Os recursos do Fundo Municipal de Turismo deverão estar em consonância com as diretrizes do Plano Municipal de Turismo.

Art. 11 – A existência do Fundo Municipal de Turismo não impede que o órgão diretamente relacionado ao Turismo do Município de Paracambi desenvolva, patrocine, apoie, realize, incentive ou divulgue projetos, programas, ações, atividades e parcerias relativas ao turismo, por meio de outras dotações orçamentárias e/ou políticas públicas, para o bom cumprimento de suas atribuições.

Art.12 – Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão utilizados:
I – no financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, atividades, eventos e serviços de turismo desenvolvidos pelo órgão diretamente relacionado ao Turismo do Município de Paracambi;
II – no financiamento total ou parcial de projetos, eventos, atividades e programas voltados ao apoio, incentivo, desenvolvimento e fomento do turismo em parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
III – na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e atividades turísticas, bem como, dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, divulgação e controle de ações de turismo;
IV – na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens móveis ou imóveis para a prestação de serviços turísticos;
V – na execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo, e em programas, consultorias, assessorias, e projetos de qualificação e aprimoramento para o setor turístico e para os profissionais da área;
VI – em viagens e missões diplomáticas de interesse do setor do turismo;
VII – no apoio e promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais, que contribuam para desenvolvimento, disseminação e divulgação do turismo no município;
VIII – nas despesas eventuais dos Conselheiros do COMTUR relativas a viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento, capacitação e dentre outras, no exercício de suas atividades e desde que referidas despesas sejam aprovadas previamente em Assembleia; e
IX – nos programas ou atividades do Plano Municipal de Turismo.
§ 10 – Os recursos do Fundo poderão ser utilizados como garantias em projetos de Parcerias Público-Privadas (PPP) voltados ao apoio, incentivo, desenvolvimento e fomento ao turismo municipal.
§ 2º – A utilização dos recursos do Fundo em projetos de Parcerias Público-Privadas (PPP) deve estar em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
§ 3º – Os recursos do Fundo também poderão ser utilizados para aval de operações
de microfinanciamento voltados ao apoio, incentivo, desenvolvimento e fomento ao turismo municipal, observado o disposto na Lei 13.019/2014.
Art. 13 – Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Turismo, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Fundo, observada a legislação vigente:

I – instituições sem fins lucrativos;
II – órgãos públicos da administração direta e indireta;
III – pessoa física; e
IV – pessoa jurídica.
Art. 14 – O município, observados os princípios da conveniência, oportunidade e razoabilidade, buscará participar de políticas Estaduais e Federais ao fomento do turismo como fator de desenvolvimento sustentável.
Art. 15 – Serão aplicadas ao Fundo Municipal de Turismo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

Art. 16 – Todas as normas de funcionamento do COMTUR, inclusive a competência da Diretoria Executiva e da Comissão Fiscal serão estabelecidas pelos membros do Conselho em seu regimento interno.

Art. 17 – Em caráter excepcional e com vistas à formação da composição do Conselho, o órgão diretamente relacionado ao Turismo do Município de Paracambi promoverá eleição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei.

Art. 18 – O regimento interno mencionado, no artigo anterior, será encaminhado ao Prefeito para aprovação e demais formalidades legais no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

Art. 19 – Os membros do COMTUR tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 20 – Fica revogada a Lei Municipal nº 690, de 12 de novembro de 2002.

Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, 27 de dezembro de 2017.

Desenvolvido por BetterDocs

Atenção Contribuinte!

Com intuito de facilitar a integração entre a Prefeitura e os contribuintes em débito com o município, nosso SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, está realizando contato também pelo WHATSAPP número: 21 97091-5617. Através desse novo canal é possível obter informações de débitos de IPTU, receber guia de parcelamento com parcela inadimplente, entre outros serviços.
Ao receber alguma mensagem referente a qualquer cobrança em nome da Prefeitura Municipal de Paracambi, certifique se foi emitida através do nosso WHATSAPP DO SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA nº 21 97091-5617.

ATENÇÃO! ESTE CANAL É EXCLUSIVO PARA ASSUNTOS RELACIONADOS A IPTU! QUAISQUER OUTROS TÓPICOS NÃO RELACIONADOS LIGUE PARA (21)2683-9100 

(21)97091-5617