LEI MUNICIPAL N° 1.224, DE 16 DE MAIO DE 2017

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)
 

“Em observância ao disposto ao Art. 33, XII e Art. 34, XII da Lei
Orgânica, autoriza o poder executivo a celebrar convênios e
afins, e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° – O Poder Executivo está autorizado a celebra convênio com órgãos e entidades,
públicas ou privadas, com vistas à promoção de qualificação profissional de seus
servidores, bem como para obter benefícios aos servidores e seus dependentes, tais como
bolsas de estudo, descontos, campanhas promocionais com a oferta de produtos e
serviços gratuitos, etc..


Parágrafo único – Quando se tratar de parceria que não importe em despesas para o Erário
Municipal, apenas se exigirá a publicação de chamada pública para que todos os
particulares interessados possam oferecer aos servidores e seus dependentes, as mesmas
vantagens e benefícios que a entidade originalmente proponente ofertou.


Art. 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro e estabelecer programa de
bolsas para remuneração de estagiários, bem como contratar menores aprendizes, nos
termos dos artigos 424 a 433 da CLT (com redação dada pela Lei 10.097/2000) e do art. 68
da Lei 8.069/90.


§1º _ Fica o Poder Executivo também autorizado a criar programas assistenciais ou de
amparo às entidades que promovem a aprendizagem.


§2º _ O estabelecimento de vínculo da Administração Pública com estagiários ou menores
aprendizes se dará mediante processo seletivo objetivo, ainda que mediante convênio com
entidade privada sem fins lucrativos, em prestígio a impessoalidade e moralidade
administrativa.


§3º _ As bolsas dos programas referidos no presente artigo serão estabelecidas mediante
Decreto, conforme as dotações orçamentárias designadas para tal fim, cuja cópia deverá
ser remetida ao Legislativo no prazo de 05 dias úteis a contar da publicação, como
condição de eficácia

§4° – O valor das bolsas será fixado por Decreto, em valor preferencialmente fixo e igual
para todas as funções, podendo sofrer variação, quando se tratar de estágio de estudantes
universitários, em virtude da área de atuação, a fim de que guardem pertinência com a
remuneração da respectiva carreira no Município.


Art. 3° – O orçamento municipal consignará todas as dotações orçamentárias necessárias
para a execução do disposto nesta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as
aberturas ou suplementações que se fizerem necessárias, no corrente exercício, mediante
Decreto, independentemente do percentual anteriormente autorizado na Lei Orçamentária
Anual.


Parágrafo único – Para os exercícios subsequentes, o orçamento municipal deverá prever
recursos necessários à aplicação do disposto nesta Lei.


Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.


Gabinete da Prefeita, 19 de maio de 2017

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