LEI COMPLEMENTAR N° 1.372, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

“Altera o art. 6°da Lei Complementar Municipal n° 1.096/2013 que dispõe sobre a Lei Orgânica da
Procuradoria-Geral do Município de Paracambi, e dá outras providências”

Art. l°. O art. 6° da Lei Complementar Municipal n° 1.096/2013 de 10 de dezembro de 2013 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§3° – Os Procuradores do Município são autorizados a não contestar, a não interpor recurso ou desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que as matérias sobre as quais versem a ação:
I – estejam previstas em enunciados de Súmulas de Tribunais;
II – tenham sido objeto de decisão em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma do art. 976 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
III – tenham entendimento pacífico em virtude de jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores;
IV – abranjam valores abaixo de 50 ORTN para fins do art. 34 da Lei Federal 6.830/90.
§4°- As dispensas legais de que tratam o parágrafo anterior não excluem outras que sejam objeto de outros diplomas legais;
§5°- Nas matérias de que trata o parágrafo §3°o Procurador Municipal que atuar no feito deverá, expressamente:
I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;
II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
§6°- Até que seja instituída Câmara de Conciliação no âmbito do Município de Paracambi fica o Procurador do Município autorizado a fazer proposta de conciliação diretamente à parte autora desde que o valor da proposta seja limitado, por beneficiário, ao teto estabelecido pelo Município para as Requisições de Pequeno Valor e que:
a) Súmula de Tribunais;
b) Objeto de decisão em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma do art. 976 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
c) Entendimento pacífico em virtude de jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores.
II – o acordo oferecido importe em diminuição do valor a que o autor teria direito em caso de procedência do pedido.
III – o autor se comprometa a recolher 10% de honorários, sobre o valor do acordo, à Procuradoria-Geral do Município.
§7° – Os acordos realizados na forma do parágrafo anterior serão pagos em até 60 (sessenta) dias úteis contados da data da intimação de sua homologação, devendo tal prazo ser consignado em ata se a proposta for feita em audiência.
§8° – Caso o pedido do autor de condenação do Município seja na forma subsidiária a realização de acordo na forma do §6° fica autorizada desde que o réu principal seja pessoa jurídica pertencente à Administração Pública Indireta do Município de Paracambi.
§9° – No caso do Parágrafo anterior fica o Município autorizado a reter os valores, provenientes do acordo entabulado, do repasse orçamentário a ser realizado para o ente da Administração Pública Indireta que figurar como réu principal.”
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 16 de abril de 2019

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