= LEI COMPLEMENTAR N°1.322, DE 11 DE JULHO DE 2018=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“Dispõe sobre a regularização de construção, modificação ou
acréscimo executado em edificações que contrariem a legislação
vigente e sem alvará de licença e dá outras providências”
Autor: Ver. Antônio Carlos Soares Chambarelli”

Artigo 1º. – As edificações concluídas e comprovadamente existentes até 31 de maio de 2018,
que apresentem parâmetros em desacordo com a legislação vigente, com relação às condições
de afastamento, gabarito e uso, poderão ser legalizadas desde que, o interesse público não exija
ou justifique a necessidade de sua adequação ou demolição e atenda aos dispositivos legais
previstos nesta Lei.


§1º – As obras em execução ou edificações concluídas sem o respectivo alvará de licença, mas
cujo proprietário espontaneamente procure a Administração Pública para regularizá-Ias, não
sofrerão aplicação das penalidades previstas no art. 17 da Lei Municipal nº 582/2001 (Código de
Obras).


§2º – A regra prevista no parágrafo anterior não está limitada ao período descrito no caput deste
artigo, desde que a obra ou edificação atenda aos parâmetros urbanísticos regularmente
exigidos, sem a flexibilização prevista na presente Lei.


§3º – Na ausência de fiscal de obras e edificações, servidores da Secretaria de Obras e Serviços
Públicos farão visita in locu para verificar se a obra ou edificação está de acordo com o projeto
apresentado.


Artigo 2º. – As edificações objeto de procedimento de legalização, não poderão estar localizadas
em áreas de ocupação pública, faixa de proteção de rios e córregos, lagos ou em áreas de risco.


Artigo 3º. – Os proprietários e possuidores de edificações de 01 (um) pavimento com área
construída de até 70,00 m2 (setenta metros quadrados), para fins de legalização, serão
dispensados da apresentação de projetos para aprovação, devendo atender apenas ao disposto
no Anexo Único, desde que comprovem a propriedade ou posse do imóvel, possuindo renda
familiar de até 03 (três) salários mlnimos em moeda corrente no País e não sejam proprietários
de outro imóvel.


Artigo 4º. – Os proprietários e possuidores de edificação com área construída superior a 70,00
m2 (setenta metros quadrados), terão obrigatoriamente de apresentar, projeto completo
elaborado por Engenheiro e/ou Arquiteto devidamente i~ no CREA/RJ e no Cadastro
Municipal.

Parágrafo Único – Os profissionais de que trata o caput do artigo, responsável pela elaboração
do projeto e a obra, deverá atestar na forma do Anexo Único, juntamente com o proprietário ou
possuidor, a condição de que o imóvel não se enquadra nas restrições estabelecidas no Artigo
2Q, desta Lei, sujeitando-se as devidas cominações legais em caso de declaração falsa.


Artigo 5º – No caso de a infração cometida ser o afastamento com abertura de vão para o
vizinho com distância inferior a 1.50m, o proprietário deverá comprovar a ação, mediante
apresentação da competente autorização por escrito do proprietário ou possuidor do imóvel
vizinho, com firma reconhecida em cartório.


Parágrafo Único – A autorização prevista no caput do Artigo poderá ser substituída por
declaração do proprietário interessado com firma reconhecida em cartório, onde expresse a
inexistência de ação judicial ou qualquer outro litígio referente ao afastamento com abertura de
vão, assumindo inteira responsabilidade das informações prestadas sob as penas da lei.


Artigo 6º. – Considerar-se-ão executadas ou concluídas, as edificações que apresentem
condições de habitabilidade e uso, com infraestrutura composta por, no mínimo, paredes, pisos,
tetos e/ou coberturas, instalações elétricas, hidro sanitárias e esquadrinhas (portas e janelas).


Artigo 7º. – As edificações concluídas e existentes, que se enquadrem nas condições
estabelecidas nesta Lei, sujeitar-se-ão ao pagamento da taxa de aprovação prevista no Código
Tributário Municipal, com os devidos acréscimos legais.


Artigo 8º. – As legalizações das edificações de que trata o artigo lQ, ficam condicionadas ao
recolhimento prévio dos tributos, taxas e acessórios pela mora fiscal, retroativos ao início do
fato irregular, quer estejam ou não inscritos na Dívida Ativa do Município, observando-se os
prazos prescricionais.


Parágrafo Único – Os valores dos tributos e dos acréscimos legais incidentes sobre o imóvel
serão calculados pela Secretaria de Finanças do município de Paracambi, obedecidas às
disposições do Código Tributário Municipal.


Artigo 9º. – A Secretaria de Planejamento deverá analisar o projeto de regularização da
construção, modificação ou acréscimo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quando deverá
apresentar ao requerente eventuais exigências para adequação do projeto e/ou memorial,
dando prazo ao requerente de até 30 (trinta) dias úteis para atender as exigências, ou justificar a
necessidade de mais prazo, sob pena de arquivamento.


§1º – Cumpridas as exigências, a Secretaria de Planejamento deverá aprovar o requerimento de
legalização no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, desde que haja quitação integral de
eventuais débitos do imóvel, do requerente, ou do responsável técnico do projeto, ou da
primeira quota do parcelamento concedido.

§2º – O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado caso sejam feitas exigências
de outros órgãos municipais.


§3º – Será expedida certidão de aprovação com o respectivo HABITE-SE tardio para fins de
averbação no assentamento constante no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.


Artigo 10. – Não poderá ser objeto de procedimento de legalização, as edificações que afetem o
patrimônio cultural, o conjunto urbanístico vigente e não apresentem condições mínimas de
habitação, uso, segurança e higiene, incluídas ainda, aquelas referentes a trânsito, transporte,
estacionamento e outros serviços públicos.


Parágrafo único – A legalização de edificações que infrinjam a legislação ambiental ficará
condicionada à adoção das medidas mitigadoras ou compensatórias exigidas pelo órgão
ambiental competente, salvo nos casos de impacto ambiental irrelevante que dispense
licenciamento, o que deverá ser objeto de certidão ambiental.


Artigo 11. – A regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo em edificações
tombadas pelo Poder Público, será objeto de comprovação da anuência do órgão pertinente.


Artigo 12. – Decai em um ano o direito de exercício dos benefícios concedido nesta Lei, salvo nos
casos de enquadramento da obra ou edificação aos parâmetros regularmente exigidos na
legislação vigente.


Artigo 13. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.


Gabinete da Prefeita, 11 de julho de 2018 .

= LEI COMPLEMENTAR N°1.322. DE 11 DE JULHO DE 2018=

ANEXO ÚNICO

o proprietário do imóvel deve:


1) preencher o quadro abaixo contendo as seguintes informações:

2) informar o índice de utilização! e a taxa de ocupação? do Imóvel, conforme o
que é previsto para as respectivas zonas, na forma da Lei 863/2007.


índice de Utilização: valor numérico que deve ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área
máxima computável a construir
Taxa de Ocupação: proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área desse
mesmo lote;

3) Apresentar desenho conforme disposição abaixo:

Gabinete da Prefeita, 11 de julho de 2018.

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