=LEI MUNICIPAL N°1.298 DE 04 DE ABRIL DE 2018=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“Autoriza o Ente Executivo Municipal a efetuar a retirada
de entulho, destroços e escombros das vias e
logradouros públicos municipais caso ocorra
descumprimento do Código de Posturas do Município
de Paracambi e dá outras providências”
De Autoria do Vereador Alan Silva dos Santos

Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal o recolhimento de entulhos,
destroços e escombros alocados nas vias e logradouros públicos municipais caso ocorra
o descumprimento do Código de Postura do Município de Paracambi.


Art. 2º – Entende-se por vias e logradouros públicos, para efeito desta Lei, todas as ruas,
avenidas, vielas, becos, praças, jardins, calçadas, ciclovias, alamedas, terrenos, largos,
e demais, entendidos o Poder Público como tal, 110Slimites do Município de Paracambi.


Art. 3° – O Poder Executivo Municipal poderá realizar o referido recolhimento em dias
alternados, determinando cada dia da semana para o recolhimento em um bairro ou
região do Município, sendo que cada bairro ou região seja beneficiada pelo recolhimento
um dia por semana, ficando a logística para execução da presente Lei a seu critério.


Art. 4° – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal implementar campanha publicitária
educativa de caráter cívico e cultural de forma permanente, com o intuito de
conscientização da população a não descartar entulhos, destroços e escombros nas vias
e logradouros públicos municipais.


Parágrafo único: Na campanha constante do caput deste artigo, o Poder Executivo
Municipal, poderá utilizar como parâmetros o resgate da cidadania, utilizando
mensagens e frases que infundam a ideia de amor à cidade, preservação dos
logradouros públicos e equipamentos urbanos, bem como normas e padrões de
comportamento associados a preservação do meio ambiente, limpeza, conservação e
respeito aos direitos humanos.


Art. 5° – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios com empresas
Públicas e/ou Privadas para implementação de campanhas publicitérias definidas nesta
Lei.


Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.


Gabinete da Prefeita, 04 de abril de 2018

Desenvolvido por BetterDocs

Atenção Contribuinte!

Com intuito de facilitar a integração entre a Prefeitura e os contribuintes em débito com o município, nosso SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, está realizando contato também pelo WHATSAPP número: 21 97091-5617. Através desse novo canal é possível obter informações de débitos de IPTU, receber guia de parcelamento com parcela inadimplente, entre outros serviços.
Ao receber alguma mensagem referente a qualquer cobrança em nome da Prefeitura Municipal de Paracambi, certifique se foi emitida através do nosso WHATSAPP DO SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA nº 21 97091-5617.

ATENÇÃO! ESTE CANAL É EXCLUSIVO PARA ASSUNTOS RELACIONADOS A IPTU! QUAISQUER OUTROS TÓPICOS NÃO RELACIONADOS LIGUE PARA (21)2683-9100 

(21)97091-5617