=LEI MUNICIPAL N° 1.276, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

   

“FIXA DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 12, §2° DA LEI NACIONAL 11.947/2009, QUE DISPÕE SOBRE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ESPECIAL EM VIRTUDE DO ESTADO E CONDIÇÃO DE SAÚDE ESPECÍFICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Art.1º – Além das normas nacionais e estaduais, no cumprimento do disposto no art. 12, §2° da Lei Nacional 11.947/2009, que dispõe sobre alimentação escolar especial em virtude do estado e condição de saúde específico dos alunos da rede pública de ensino do Município, observar-se-á o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único – As condições de saúde específicas previstas no caput incluem, dentre outros, os transtornos alimentares oriundos de Anorexia, Bulimia, Hipergrafia, Ortorexia, Sintoma de Prader- Willy, Transtorno de Compulsão Alimentar Periódica (TCAP), Transtorno Obsessivo Compulsivo por Alimentos, Transtorno de Ruminação, Vigorexia, Transtorno Alimentar não Especificado.


Art. 2º – Os alunos da rede pública do Município identificados com transtornos alimentares deverão ser encaminhados para tratamento nos ambulatórios, programas e serviços especializados oferecidos nas unidades do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante anuência dos pais ou responsáveis, nos casos de alunos menores de idade.
Parágrafo único – As suspeitas de omissão dos pais ou responsáveis no tratamento dos alunos menores de idade, deverão ser comunicadas ao Conselho Tutelar do Município, sob pena de caracterização de infração administrativa prevista no art. 245 da Lei 8.069/90.


Art. 3º – Na definição dos cardápios especiais deverão ser analisadas as recomendações médicas e nutricionais através de exames específicos, com vistas a orientar a avaliação nutricional para identificação das demandas nutricionais diferenciadas.

Art. 4° – Consideram-se sinais comportamentais comuns indicativos de que a pessoa pode ser classificada como integrante de grupo de risco de desenvolvimento de distúrbios alimentares, dentre outros, os seguintes:
I – busca de dietas muito radicais e sem orientação médica;
II – compra e uso de produtos como laxantes e diuréticos;
III – inapetência;
IV – idas frequentes ao banheiro logo após as refeições;
V – longos jejuns;
VI – obsessão com o peso;
VII – pouco interesse pelo contato físico;
VIII – recusa em usar roupas que exponham o corpo;
IX – seleção radical de alimentos;
X – ingestão de apenas um ou dois tipos de alimento.


Art. 5º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, visando a conscientização, o apoio, o acompanhamento e o tratamento de alunos que apresentem transtornos alimentares, inclusive para esclarecer pais, responsáveis, alunos, professores e demais agentes públicos, sobre as causas e consequências dos distúrbios alimentares, bem como difundir orientações e materiais educativos sobre alimentação e comportamento sadios, e sobre valores e padrões distorcidos de beleza.


Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, 10 de novembro de 2017.

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