=LEI COMPLEMENTAR N°1.310. DE 21 DE MAIO DE 2018=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° – Com vistas adequar a lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal
quanto a alíquota de ISSQN,a fim de adequar a numeração dos itens da lista anexa ao
disposto no Código Tributário Municipal, especialmente pelas alterações introduzidas
pela Lei Complementar 955/2010e Lei Complementar 1.262/2017:

Art. 2° – Fica incluído os §§5°, 6°, 7° e 8° ao artigo 11Sdo Código Tributário Municipal,
com a seguinte redação:


§5° – As associações cujas atividades não sejam desempenhadas em sua sede poderão ser
licenciadas mediante simples ponto de referência, observadas as restrições constantes no §4°
deste artigo.


§6° – O ponto de referência poderá ser estabelecido em edificação unifamiliar ou em unidade
residencial de edificação multifamiliar.


§7° – A comprovação do uso do imóvel deverá ser feita mediante a apresentação do título de
propriedade ou do contrato de locação residencial, não sendo aceito contrato não residencial.


§8° – A expedição de alvará de localização para simples ponto de referência dispensará a
apresentação de protocolo de requerimento de vistoria para determinação de medidas de
segurança contra incêndio e pânico junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.


Art. 3° – O §2° do art. 121 do Código Tributário Municipal (com redação dada pela Lei
Complementar nº1.262/2017), que disciplina a forma de cálculo da Taxa de
Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos, passa a vigorar com a seguinte
alteração:


§2° – A Taxa, calculada na conformidade da Tabela Anexa em metragem quadrada do
estabelecimento, limitado a valor máximo previsto na tabela de acordo com o enquadramento,
no primeiro de incidência deverá ser recolhida até o dia 30 de setembro de 2018; a partir do
exercício de 2019, deverá ser recolhida até o dia 30 de março de cada ano; a data fixada para
o recolhimento do tributo poderá ser alterada por Decreto.

Art. 4° – A tabela constante no Anexo III da Lei Complementar nO1.262/2017, alterado
pela Lei Complementar nO 1.284/2017, que versa sobre a Taxa de Fiscalização de
Funcionamento de Estabelecimentos, passa a ter a redação do anexo único desta Lei
Complementar.


Art. 5° – O §§1° e 2° do art. 22 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte
redação:


“§1° – Quando o pagamento do IPTU e taxas for feito em quota única, será concedido um
desconto de até 15% (Quinze por cento) sobre o IPTU, podendo ser escalonado conforme a
data do pagamento, inclusive na hipótese do artigo 20 deste código, tudo conforme
regulamento.”


“§2° – Decreto regulamentador disciplinará também o vencimento da quota única do IPTU, bem
como disporá acerca da forma de parcelamento.”


Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, 21 de maio de 2018.

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