=LEI COMPLEMENTAR N°1.295, DE 22 DE MARCO DE 2018=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“Estabelece quadro básico de empregos em
comissão no âmbito da Companhia Municipal de
Desenvolvimento de Paracambi – COMDEP e dá
outras providências”

Art. 1° – O Quadro de Pessoal da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi –
COMDEP será regido pela CLT e respectiva legislação complementar, constituindo o
Quadro de Pessoal Permanente da empresa, devendo sua admissão, excetuada a da
Diretoria e dos empregos de livre contratação e demissão, ser precedida de concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
emprego.


§1° – A dispensa dos empregados do Quadro de Pessoal Permanente da empresa deverá
ser motivada na forma prevista no art. 482 da CLT, fassalvado no que se refere aos
empregados de livre contratação e demissão, na forma dos incisos II, in fine e V do art. 37
da Constituição Federal, conforme disposto no Regimento Interno, os quais integrarão o
Quadro de Pessoal Especial da empresa.


§2° – Será assegurado ao empregado demissionário o direito de ampla defesa e ao
contraditório, através de procedimento administrativo simplificado sumário, a ser conduzido
por comissão especial designada pela Diretoria, composta por até 3 (três) empregados, com
prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.


§3° – Até a regulamentação de suas regras no Regimento Interno, as comissões especiais
procederão conforme as disposições da Diretoria, observados os princípios da ampla defesa
e do contraditório.


§4° – O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma
vez, por igual período.


§5° – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de’ convocação, aquele que tiver sido
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir o emprego.


§6° – A COMDEP poderá contratar pessoal técnico e/ou operacional por tempo determinado
imprescindível ao exercício ou continuidade de suas atividades, mediante processo público
simplificado, por prazo necessário ao cumprimento de obrigações assumidas em contratos
de prestação de serviços ou convênios e instrumentos afins, ou, em casos de vacância não
previsível de postos de trabalho permanentes, observando-se no que couber o disposto na
Lei que disciplina as contratações por tempo determinado da Administração Central.


§7° – A COMDEP poderá contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive
consultoria independente e auditoria externa, para execução de trabalhos técnicos ou
científicos, mediante licitação pública ou, se for o caso, sua dispensa ou inexigibilidade
devidamente fundamentadas, nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
com suas posteriores alterações.


Art. 2° – A COMDEP organizará o seu Quadro de Pessoal Permanente de acordo com o
plano de emprego, carreira e salários, contemplando o Plano Diretor de Desenvolvimento de
Recursos Humanos, com a instituição de sistema misto de remuneração, o qual deverá contemplar ao lado do salário fixo, acréscimos por desempenho e/ou produtividade e de
equipes, sob avaliação permanente, conforme regrado pelo Regimento Interno.


§1° – O Plano Diretor de Desenvolvimento de Recursos Humanos, elaborado pela Diretoria e
aprovado pelo Conselho de Administração, deverá ser registrado e homologado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, através da sua Delegacia Regional local, para a
respectiva validade e eficácia.


§2° – O Plano Diretor de Desenvolvimento de Recursos Humanos definirá o percentual
mínimo dos empregos comissionados, de direção, chefia e assessoramento que serão
exercidos exclusivamente por empregados ocupantes de emprego permanente.


Art. 3° – Os aumentos da despesa de pessoal deverão estar indicados previamente na
estimativa orçamentária anual da COMDEP, devendo ainda ser amparados por contratos de
serviços e/ou convênios.


Art. 4° – Conforme preceitua o §5l, do art. 30 da Lei 1.290/2018, que dispõe sobre o estatuto
da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi – COMDEP, os empregos em
comissão, declarados de livre contratação e dispensa, são os previstos no anexo único da
presente Lei.


§1° – Os empregados em comissão da Companhia Municipal serrão contratados
mediante indicação do Conselho de Administração, no caso dos Diretores, e pela
Diretoria, nos demais casos.


§2° – Para o preenchimento dos empregos em comissão poderá ser indicado empregado
permanente da Companhia, oportunidade que o emprego será transformado em função de
confiança, pelo período em que o empregado permanecer na função, e será remunerada
com 90% (noventa por cento) do salário previsto para o emprego.


§3° – Os membros da Diretoria serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), sendo seus empregos de livre contratação e demissão, na forma do inciso
II, in fine, do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso II do art. 62 da CLT e
correspondente legislação federal.


§4° – A revisão da remuneração dos empregos em comissão e funções de confiança no
âmbito da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi – COMDEP com vistas
à reposição da perda inflacionária será feita na mesma data e pelo mesmo índice utilizado
pela Administração Pública Direta do Município, salvo se norma interna da Companhia
devidamente aprovada por seu Conselho de Administração, Convenção Coletiva, Acordo
Coletivo de Trabalho ou Dissídio Coletivo de Trabalho, dispor diversamente.


§6° – Em prestígio ao princípio da moralidade administrativa, aplicar-se-á à gestão de
pessoal da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi – COMDEP as
vedações constantes para a Administração Pública no processo eleitoral, conforme disposto
no art. 73 da Lei Nacional n°9.504/97, bem como do disposto no parágrafo único, do art. 21,
da Lei Complementar 101/2000, neste último caso observando-se o final do mandato do
Chefe do Executivo Municipal.


Art. 5° – As atribuições de cada emprego em comissão constarão no regimento interno, e em
normas internas expedidas pelo Conselho de Administração da Companhia, revogando-se
em parte o disposto no §5°, do art. 30 da Lei 1.290/2018, quanto a fixação de atribuições por
lei específica.


Art. 6° – Poderá ser indicada para o preenchimento do emprego em comissão, pessoa alheia ao quadro permanente da Companhia, observando-se os requisitos para ocupar o emprego.

Art. 7° – Por se tratar de sociedade anônima de capital fechado integralmente subscrito pelo
Município, os atos da Assembleia Ceral da COMDEP serão externalizados mediante
Decreto do Chefe do Executivo Municipal, inclusive no tocante as revisões do Estatuto.


Parágrafo único – A nomeação dos membros do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal se darão mediante Portaria.


Art. 8° – A remuneração fixa mensal devida aos mernoroqdos conselhos de administração e
fiscal da COMDEP, não excederá, em nenhuma hipótese, a vinte por cento do salário base
mensal do Diretor Presidente da empresa.


§1° – A remuneração só será devida ao membro suplente do conselho fiscal no mês em que
comparecer a reuniões do conselho a que pertencer, conforme registro em ata, no livro
próprio.


§2º _ A prestação anual de contas da COMDEP será acompanhada de demonstrativo da
remuneração paga aos respectivos conselheiros, bem como das atas das reuniões
realizadas durante o exercício.


§3º _ Aos membros dos conselhos a que se refere este artigo é vedada a participação, a
qualquer título, nos lucros da entidade.


Art. 9° – O art. 131 da Lei Complementar nO326/94 (revisada pela LC 1.225/2017), passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:


“Art. 131 .
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela
participação em conselhos de administração e fi”cal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias ~ controladas, bem como quaisquer entidades sob
controle direto ou indireto do Município, observado o que, a respeito, dispuser legislação
específica.”


Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei 1.135/2014.


Gabinete da Prefeita, 22 de março de 2018.

=LEI COMPLEMENTAR N° 1.295. DE 22 DE MARCO DE 2018=

ANEXO ÚNICO


TABELA DE EMPREGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Gabinete da Prefeita, 22 de março de 2018.

Desenvolvido por BetterDocs

Atenção Contribuinte!

Com intuito de facilitar a integração entre a Prefeitura e os contribuintes em débito com o município, nosso SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, está realizando contato também pelo WHATSAPP número: 21 97091-5617. Através desse novo canal é possível obter informações de débitos de IPTU, receber guia de parcelamento com parcela inadimplente, entre outros serviços.
Ao receber alguma mensagem referente a qualquer cobrança em nome da Prefeitura Municipal de Paracambi, certifique se foi emitida através do nosso WHATSAPP DO SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA nº 21 97091-5617.

ATENÇÃO! ESTE CANAL É EXCLUSIVO PARA ASSUNTOS RELACIONADOS A IPTU! QUAISQUER OUTROS TÓPICOS NÃO RELACIONADOS LIGUE PARA (21)2683-9100 

(21)97091-5617