=LEI COMPLEMENTAR Nº1.301 DE 19 DE ABRIL DE 2018=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“institui o Regulamento de Uniformes, Equipamentos de
Proteção Individual e Peças Complementares da Guarda
Municipal de Paracambi, e dá outras providências”

CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1. O Regulamento de Uniformes, Equipamentos Individuais e Peças Complementares
da Guarda Municipal de Paracambi, instituído por esta Lei, tem a finalidade de prescrever sua
composição, suas insígnias, distintivos e condecorações, regulando seu uso, posse e
descrição geral.


Art. 2. Compete a Administração Municipal de Paracambi o fornecimento dos Uniformes,
dos Equipamentos de Proteção individual e das Peças Complementares que se submetem a
esta Lei, de forma integral, com a utilização de dotação orçamentária própria.


Art. 3. Os Uniformes prescritos neste Regulamento, bem como as peças complementares,
insígnias, distintivos e cores nele estabelecidos ou regulados, são de exclusividade da Guarda
Municipal de Paracambi e considerados de uso privativo para as atividades de segurança
municipal, sendo proibido a outras repartições públicas do Município de Paracambi, o uso de
trajes que se assemelhem aos aqui descritos e que possam provocar confusão na sua
identificação.


Art. 4. A correta utilização dos Uniformes, Equipamentos Individuais e Peças
Complementares Guarda Municipal de Paracambi é fator preponderante à boa
apresentação individual e coletiva cos servidores, contribuindo para o fortalecimento da
disciplina e do bom conceito da instituição perante a opinião pública.


Art. 5. Constitui obrigação de todos os servidores da Guarda Municipal de Paracambi a
utilização, a posse e o zelo pelos Uniformes, Equipamentos Individuais e Peças
Complementares.


Art. 6. Fica estabelecida a cor azul marinho como predominante para a confecção dos
Uniformes da Guarda Municipal de Paracambi e as cores branca e azul celeste como
complementares.

Art. 7. É vedado ao servidor

I. Alterar as características dos uniformes, nem aos mesmos sobrepor peças, artigos, insígnias ou distintivos que não os previstos na lei.

II. Comparecer uniformizado a qualquer lugar sem o devido decoro, bem como participar
de reuniões e manifestações de caráter político-partidário ou de atividades estranhas àquelas
desempenhadas pela Guarda Municipal de Paracambi.


III – usar os Uniformes, Equipamentos Individuais e Peças Complementares nas folgas,
férias e licenças e cedidos a outros órgãos e secretarias, salvo sob autorização da
Superintendência da Grv1P.


IV – emprestar, vender ou doar os Uniformes, Equipamentos individuais e Peças
Complementares.


Art. 8. Ao inspetor Geral, ao inspetor Adjunto, aos inspetores de Seção, aos Inspetores
de Plantão e Subinspetores de Plantão cabem exercer ação fiscalizadora quanto ao correto
uso dos uniformes por seus subordinados e pares e adotar as medidas cabíveis quando da
inobservância das normas previstas nesta Lei.


CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES, DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUALE DE PEÇAS COMPLEMENTARES


Art. 9. Para os vários trabalhos a que se submetem os agentes da Guarda Municipal de
Paracambi ficam divididos em letras os vários conjuntos de Uniformes, que serão usados de
acordo com as necessidades de serviço e publicados em portarias determinando a ocasião e a
data de inicio e término do uso de cada uniforme.


I – UNIFORME A (operacional)


a) calça com bombacha azul marinho:


b) gandola de manga curta azul marinho, com o brasão do Município bordado na
manga direita, com o distintivo da Guarda Municipal bordado na manga esquerda e
tarjeta de identificação em tecido preto fixada a costura superior do bolso direito;


c) Gandola de manga comprida azul marinho, com o brasão do Município bordado na
manga direita, com o distintivo da Guarda Municipal bordado na manga esquerda e
tarjeta de identificação em tecido preto fixada a costura superior do bolso direito;


d) Jaqueta azul marinho;


e) camisa gola pólo azul marinho com bordado de identificação;


f) camisa de malha branca;


g) boné na cor azul marinho;


H) cinto de lona preto com fivela prateada;


i) coturno preto;


j) Meia preta;


k) Cinto tático (guarnição) de lona preto;


I) porta talonário:


m) porta bastão:


n) bastão;


o) porta algemas, e


p) algemas.


II – UNIFORME B (passeio)

a) Calça social azul marinho;


b) Camisa social de manga curta azul ceieste, com o brasão do Município bordado na
manga direita, com o brasão da Republica Federativa do Brasil bordado na manga
esquerda e plaqueta de identificação em resina de plástico com fundo preto fixado a
costura superior do bolso direito.


c) Camisa de malha branca;


d) Bibico azul marinho:

e) Cinto de lona preto com fivela prateada;


f) Sapato social preto, e


g) Meia social preta,


III – UNIFORME C (gala)


a) Calça social azul marinho;


b) Saia social azul marinho (feminino);


c) Túnica azul marinho de manga comprida, com o brasão do Município bordado na
manga direita e distintivo da Guarda Municipal bordado na manga esquerda;


d) Camisa social branca de manga comprida;


e) Gravata azul marinho;


f) Quepe azul marinho (masculino):


g) Quepe tipo coquinho azul marinho (feminino);


h) Cinto de lona preto com fivela prateada;


i) Sapato saciai preto;


j) Meia social preta, e


k) Meia calça cor da pele (feminino),


IV – UNIFORME O (atividade física)


a) Short tactel azul marinho;


b) short de Iycra azul (feminino);


c) calça tactel azul marinho;


d) jaqueta tactel azul marinho;


e) camisa regata branca;


f) meia branca, e


g) Tênis preto,


V- UNIFORME E (verão)


a) bermuda operacional em rip stop

b) camisa polo meia manga azul celeste


c) meia branca soquete


d) tênis jogging preto


e) boné azul Marinho


Art. 10. Constituem como Equipamentos de Proteção Individual:


I – escudo e capacete para controle de distúrbios civis;


II – cotoveleiras;


III – joelheiras;


IV – luvas e capacete para motociclista; e


V – colete balístico;

Art. 11. Constituem como Peças Complementares a serem utilizadas com os conjuntos de
Uniformes e
Equipamentos de Proteção Individual, descritos no art. 9° desta Lei:


I – japona de inverno azul marinho:


II – Capa de chuva confeccionada eríl material impermeável preto;


III- Abrigo de chuva para motociclistas: conjunto composto por calça e jaqueta,
confeccionado em material impermeável preto;


IV – braçal;


V- Fiel;


VI – Apito profissional em plástico ABS, sem bolinha (Bi-Vox);


VII – Bastão retrátil;


VIII – Rádio de comunicação portátil;


IX – Tonta:


X – Lanterna;


XI – Canivete tático; e


XII– Colete refletivo tipo x.


Art. 12. As autorizações para a utilização dos conjuntos de Uniformes e Equipamentos
individuais, bem como as Peças Complementares serão estabelecidas pelo Inspetor da Seção
Operacional, conforme a necessidade da atividade, bem como das condições climáticas,
devendo ser publicadas impreterivelmente com quarenta e oito horas de antecedência.


Art.13. Os Uniformes terão prazo máximo de utilização de dois anos, os Equipamentos de
proteção Individual e as Peças Complementares, ele quatro anos de uso.


§ 1º Cabe a Seção de Logística da Guarda Municipal de Paracambi o estoque, a
distribuição, o controle e a troca dos materiais que tratam o caput deste artigo.


§ 2° OS servidores que tiverem avarias nos Uniformes, e/ou nos Equipamentos de
Proteção Individual e/ou nas Peças Complementares antes do término do prazo de vida útil
devem preencher requisição fundamentando os motivos do desgaste precoce, encaminhando-a
Seção de logística da Guarda Municipal de Paracambi para apreciação.


§ 3° Nos casos comprovados de dano intencional, desleixo ou mau uso dos Uniformes,
Equipamentos Individuais e Peças Complementares serão submetidos à aplicação da
legislação disciplinar pertinente.


Art. 14. O Inspetor Gerai da Guarda Municípal de Paracambi, poderá proibir o uso dos
Uniformes e/ou dos Equipamentos Individuais, ao servidor que:


I – estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;


II – exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de Guarda Municipal ou
cometer faltas reiteradas às instruções;


III – mostrar-se refratário à disciplina;


IV – for de reconhecida prática de incontinência
proibidos ou
de embriaguez habitual em serviço ou fora dele,

Parágrafo Único – Nos casos previstos nos incisos deste artigo poderá ser apreendido o
fardamento do servidor, a critério do Inspetor Geral.


CAPÍTULO III
DOS DISTINTIVOS


Art. 15. Os Distintivos, peças que indicam a conclusão de cursos e estágios realizados
pelos servidores da Guarda Municipal de Paracambi, poderão ser utilizados obedecendo-se os seguintes
critérios:


I – Os Distintivos de cursos e estágios realizados pelos servidores Guarda Municipal de
Paracambi deverão ser confeccionados em tecido, emborrachado, acrílico ou metal;


II – Os Distintivos de cursos realizados por outros órgãos poderão ser reconhecidos pela
Superintendente Executivo da Guarda Municipal de Paracambi, desde que tenha carga horária mínima de 40 horas/aula;


III – Os Distintivos são de uso facultativo por seus possuidores e serão autorizados pela
Superintendente Executivo da Guarda Municipal de Paracambi, com as seguintes condições de
utilização:


§1° Os Distintivos em tecido ou emborrachado serão usados no Uniforme A (operacional)
e/ou colete balístico, sendo que este último, devido à falta de bolso, deverá ser utilizado acima
da tarjeta de identificação;


§2º Os Distintivos em metal ou acrílico referentes a cursos, especializações e estágios
serão usados exclusivamente nos Uniformes B (passeio) e C (gala);


§3º Serão permitidos o uso de, no máximo, 03 (três) Distintivos, posicionados acima do
bolso direito rente à costura e corresponderão sempre ao curso de maior destaque ou de maior duração.


§4° A utilização do Distintivo dependerá do requerimento do interessado e será submetido à
aprovação da Seção Operacional.


Seção III
DAS CONDECORAÇÕES


Art. 16. As condecorações constituem-se em referências honrosas conferidas aos
integrantes da Guarda Municipal de Paracambi e a pessoas voluntárias que tenham prestado
relevantes serviços para a segurança pública, afim de nestes reconhecer, agradecer,
homenagear e recompensar o mérito profissional da bravura, da colaboração, do desempenho,
da dedicação, do interesse pelo aprimoramento, e ainda agraciar os feridos em ação;


Art. 17. Ficam estabelecidas as seguintes denominações de condecorações:


I – MÉRITO DA GUARDA, destinada a premiar os servidores da Guarda Municipal de
Paracambi, que se destacarem como o melhor Guarda Municipal do ano;


II – MÉRITO DE AÇÃO, destinada a premiar servidores da Guarda Municipal de Paracambi que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, hajam prestado bons serviços à corporação, sendo atingido sob qualquer forma, no exercício de sua função, resultando ou não sequela física, sob circunstância ativa ou passiva para a defesa própria ou de
terceiros,


III – MÉRITO DA VIDA, destinada a premiai’ os servidores da Guarda Municipal de
Paracambi que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, hajam prestado bons
serviços à corporação, que resulte em salvamento de pessoas em situação de risco de vida.


IV – MÉRITO DE CIDADANIA, destinada a premiar os servidores da Guarda Municipal de
Paracarnbi, bem como os cidadãos que, por dedicação, abnegação e hajam prestado
relevantes serviços à corporação, bem como tenham demonstrado de forma especial e
destacada, compromisso cair. a comunidade Paracambiense nas questões de cidadania e bem-
estar da população,


V- MÉRITO DA CORPORAÇÃO, destinadas a premiar os servidores da Guarda
Municipal de Paracambi que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, hajam
prestado bons serviços à corporação, durante 10 (dez) anos, 20 (vinte) anos e 30 (trinta) anos,
ininterruptos ou não,


§ 1º- conjuntamente com a medalha o agraciado receberá uma barreta para uso no
uniforme e um certificado de mesmo valor condecoroso.


§ 2º – as condecorações previstas neste artigo poderão ser concedidas, também, aos
Guardas Municipais e cidadãos, como homenagem “post mortern”.


Art. 18. Não haverá concessão da condecoração prevista nesta Lei para servidor da
Guarda Municipal de Paracambi que durante o tempo de serviço prestado na corporação tenha
sido condenado pela justiça, em sentença transitada em julgado,


Art. 19. Não haverá condecoração para os Guardas Municipais que estejam classificados
com comportamento regular ou insuficiente no ano da concessão,


Art. 20. Fica estabelecido que todos os cerimoniais de condecorações da Guarda
Municipal de Paracarnbi deverão ocorrer anualmente, sempre no dia 10 de outubro, em
referência ao Dia da Guarda Municipal, instituído pela Lei Federal n° 12,066, de 29 de outubro
de 2009.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. Todos os Uniformes, Equipamentos de Proteção Individual e Peças
Complementares deverão seguir rigorosamente o previsto nesta Lei.


Art. 22. Os Uniformes, Equipamentos de Proteção Individual e Peças Complementares
serão devolvidos nos casos de demissão, de demissão a bem do serviço público e de
falecimento,


§1° a devolução dos objetos a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer na
Seção de Logística da Guarda Municipal de Paracambi;


§2° os uniformes devolvidos serão incinerados e os equipamentos de proteção
individual passarão por uma inspeção para fins de reaproveitamento ou eliminação.

Art. 23. O descumprimento ao estabelecido na presente Lei implicará em sanções
disciplinares.


Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Gabinete da Prefeita, 19 de abri! de 2018

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