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“Autoriza a criação da Fundação de Artes do Município de Paracambi, e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Artes do Município de Paracambi (FUNAP), que terá por finalidade promover, incentivar e amparar, em todo território do Município, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais, especialmente nos campos da música, dança e teatro.
§1º – A Fundação, com sede e foro no Município, terá duração indeterminada e será vinculada à Secretaria de Cultura e Turismo, e adquirirá personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§2º – A estrutura e o funcionamento da FUNAP reger-se-ão por estatuto, aprovado pela Prefeita, e por normas complementares do Secretário de Cultura e Turismo.
§3º – Mediante ato do Poder Executivo, serão incorporados à FUNAP:
a) – a Escola de Música Nogueira do Trombone (Lei Municipal 966/2010); Curso de
Balé e Dança Canto do Curió Paracambi (Lei Municipal 1.029/2012); e a Companhia de Teatro Municipal.
b) – outros órgãos da Secretaria de Cultura e Turismo que se destinem à finalidade prevista no “caput” deste artigo.
§ 4º – A incorporação de que trata o § 3° implica na transferência dos bens imóveis utilizados para seu funcionamento, se do patrimônio do Município, e dos bens móveis, acervo, instalações, atribuições e dotações orçamentárias destinadas aos órgãos incorporados, para o exercício de suas atividades.
Art. 2º – A autoadministração da FUNAP, bem como as prerrogativas e os direitos inerentes à sua personalidade jurídica de entidade pública descentralizada, serão exercidas, especialmente, pela capacidade de:
I – gestão administrativa:
a) organizar o quadro de pessoal com qualificação profissional adequada ao pleno desempenho das atribuições da Fundação, de acordo com seus recursos orçamentários, de forma a garantir a qualidade de seus serviços e ações;
b) normatizar a gestão de recursos humanos, definindo critérios e condições de admissão e contratação permanente ou não de pessoal, observada a legislação vigente;
c) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seu quadro de pessoal;
d) zelar pelo cumprimento das normas disciplinares e, se for necessário, encaminhar à Secretaria de Administração os casos a serem apurados;
e) estabelecer a política de organização interna de serviços e sua modernização;
f) realizar os procedimentos referentes a compras, licitação e contratos administrativos;
g) estabelecer sua própria política de aquisição, utilização e manutenção de materiais, serviços e equipamentos.
II – gestão orçamentária, financeira e patrimonial:
a) elaborar a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base na estimativa da produção de serviços de seu Plano Anual de Trabalho;
b) administrar os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam sob sua responsabilidade por força de lei, convênio, consórcio, delegação ou qualquer outro instrumento congênere;
c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações e recursos financeiros, bem como estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles e/ou tutelas administrativas exercidos pela Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º – Ficam transferidos do patrimônio do Município para o patrimônio da FUNAP os bens móveis e imóveis atualmente utilizados nas seguintes unidades administrativas:
I – Escola de Música Nogueira do Trombone (Lei Municipal 966/2010);
II – Curso de Balé e Dança Canto do Curió Paracambi (Lei Municipal 1.029/2012); e
III – Companhia de Teatro Municipal.
Art. 4º – Constituirão recursos da FUNAP:
I – dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município;
II – renda resultante da remuneração de serviços prestados;
III – renda patrimonial, inclusive a proveniente de cessão, concessão e permissão de uso de bens imóveis;
IV – subvenção ou auxílio de órgão e entidade pública ou privada, de caráter nacional, estrangeiro ou internacional;
V – recurso proveniente de incentivo fiscal;
VI – contribuições e donativos em geral;
VII – empréstimos;
VIII – renda proveniente de aplicação financeira;
IX – outras rendas.
Art. 5º – O Poder Executivo designará uma Comissão para proceder ao levantamento do patrimônio dos órgãos municipais para sua transferência ao patrimônio da FUNAP.
Art. 6º – A Estrutura da FUNAP compreende a Presidência e os níveis hierárquicos previstos nesta Lei e regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Os órgãos da Fundação obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:
I – 1° grau hierárquico: Presidência;
II – 2° grau hierárquico: Coordenadoria;
III – 3° grau hierárquico: Diretoria;
IV – 4° grau hierárquico: Gerência.
Art. 7º – O Estatuto da FUNAP detalhará as competências dos cargos mencionados no artigo anterior.
Art. 8º – O Quadro de Pessoal da FUNAP será constituído por:
I – empregados públicos permanentes;
II – empregados ocupantes de emprego em comissão ou de confiança;
III – contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação específica;
IV – servidores públicos cedidos por órgão ou entidade de administração municipal, estadual ou federal.
§1º A contratação de empregados permanentes dependerá de prévia aprovação em concurso público, e para os empregos em comissão ou de confiança, dar-se-á por livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, nos termos da legislação vigente.
§2º Os servidores de que trata o inciso IV deste artigo poderão desempenhar função na Fundação mediante celebração de convênio.
§3º – É admitida a contratação de colaboradores eventuais sem a existência de relação de emprego por prazo determinado, para a prestação de serviços especiais, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º – A FUNAP organizará seu quadro de pessoal mediante plano de empregos, carreira e salários.
Art. 10 – O regime jurídico que regerá as relações de trabalho da FUNAP será o previsto na Consolidação das Leis de Trabalho, disciplinado no Decreto-lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943 e demais normas pertinentes.
Art. 11 – Os salários dos empregos permanentes da FUNAP serão definidos em lei específica.
Parágrafo único – Os salários dos empregos em comissão ou de confiança da FUNAP terão a mesma simbologia e valor remuneratório dos cargos em comissão da Administração Central, da seguinte forma:
I – Presidente – símbolo CC-1;
II – Coordenador de orçamento e contabilidade – símbolo CC-2;
III – Coordenador de Controle Interno – símbolo CC-2;
IV – Coordenador de artes musicais – símbolo CC-2;
V – Coordenador de artes de dança – símbolo CC-2;
VI – Coordenador de artes teatrais – símbolo CC-2;
Art. 10 – Será fixada, por decreto, a data de entrada em operação da FUNAP, após aprovação do respectivo Estatuto e registro da escritura de constituição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente.
Art. 11 – Caberá à Administração Central do Município providenciar estabelecimento para abrigar a sede da FUNAP, bem como providenciar sua organização, seu sistema de gestão contábil e financeira e sua estrutura administrativa.
Art. 12 – A FUNAP poderá ser extinta:
I – mediante lei;
II – mediante decisão judicial.
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a reprogramar o orçamento, com abertura de créditos suplementares, com ou sem criação de elemento de despesa, bem como abrir crédito especial, a partir da vigência desta Lei, nos termos dos artigos 42 e 43, da Lei n?4320, de 17 de março de 1964, para a consecução de seu objeto.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 27 de dezembro de 2017.
