= LEI MUNICIPAL N°1.373, DE 16 DE ABRIL DE 2019=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“Dispõe sobre a inclusão no calendário municipal do DIA DE
CONSCIENTIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES
PÚBLICAS E SOCIAIS NO CAMPO DA SÍNDROME DE DOWN”
De Autoria da Vereador João Victor Monfardini”

Art. 1°- Fica incluído o Dia Municipal de Conscientização e Desenvolvimento de Ações
Públicas e Sociais no campo da Síndrome de Down no Calendário de Eventos do
Município de Paracambi, a ser comemorado no dia 21 de março de cada ano- Dia
Internacional da Síndrome de Down.


§1°Na oportunidade, será entregue o Diploma “Amigos da Síndrome de Down”, a ser confeccionado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paracambi a pessoas físicas ou jurídicas dedicadas à compreensão, divulgação e benefícios trazidos pela inclusão dos portadores da síndrome, em todos os aspectos de sua vida. §2° A homenagem que trata o parágrafo anterior será regulamentada por resolução da
mesa executiva.


Art. 2° Ficam instituídos, como um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade
voltados para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e
combate ao preconceito, com relação ás pessoas com Síndrome de Down, seus familiares,
educadores e agentes de saúde, os seguintes eventos:


I- a Semana de Conscientização sobre Síndrome de Down, a ser realizada anualmente;
II – promoção, proteção e garantia do exercício pleno e equitativo de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com Síndrome de Down
e promoção ao respeito pela sua dignidade;
III – garantia dos princípios da não discriminação, da afirmação do modelo de sociedade
inclusiva, a afirmação da acessibilidade e da autonomia das pessoas com Síndrome de
Down;
VI – promoção do acesso á Justiça, à liberdade e segurança da pessoa;

V – Prevenção contra tortura ou tratamento desumano ou degradante;

VI – Prevenção contra exploração, a violência e ao abuso;

VII – promoção a mobilidade pessoal;
VIII – garantia da liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação;
IX – garantia educação, saúde, habitação e reabilitação, trabalho e emprego;
X – assegurar o padrão de vida e proteção social adequados;
XI- garantia a participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte;
XII – o Programa Municipal de Orientação sobre Síndrome de Down para Profissionais
das Áreas de Saúde e Educação;


§1°- O Programa de que trata o inciso XII do caput é constituído dos seguintes
componentes:


I – orientação técnica ao pessoal das áreas da Saúde e Educação;
II – informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na
convivência e trato das pessoas com Síndrome de Down;
III – interação entre profissionais da Saúde, Educação, familiares e portadores da
Síndrome, tendente à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento
dos profissionais e familiares, quanto à aplicação de conceitos técnicos, na convivência
com aqueles;
IV – ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados à Síndrome e
portadores desta.


§2°- Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização da semana
a que se refere essa Lei.


Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete da Prefeita, 16 de abril de 2019.


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