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“Altera a redação do §9º, Art. 17 da Lei 196/1990 (Código Tributário Municipal) e dá outras providencias”
Art. 1º – Para fins de adequação da redação do §9º, Art. 17 do Código Tributário Municipal, o dispositivo passa a ter a seguinte redação:
Art. 17 – Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município.
…
§ 9º – Os notários, oficiais de registros de imóveis e seus prepostos ficam obrigados a enviar a Secretaria Municipal de Finanças todas as informações sobre os instrumentos de transmissão de imóveis e de direitos a eles relativos, que tenham lavrados até o último dia útil subsequente aos atos que praticarem.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 08 de abril de 2022.
LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita