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“Altera o disposto no art. 18da Lei 1099/13”
Autor: Vereador João Victor Monfardini Pereira
Art. 1° – Fica alterada a redação do artigo 18 da Lei 1099/13, para constar a seguinte redação:
Art.18 – A função de membro do Conselho Tutelar poderá ser exercida concomitante com qualquer outra atividade pública ou privada, desde que essas atividades não interfiram no pleno exercício da função de conselheiro.
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 30 de maio de 2019.