= LEI COMPLEMENTAR N°1.363, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

Altera o disposto na Lei Complementar
326/94 (estatuto dos servidores), para
permitir a cessão e permuta de servidores
em estágio probatório.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°. O art. 29 da Lei Complementar 326/94 (revisada pela Lei Complementar
1.225/2017) passa a ter a seguinte redação:


Art. 29 – Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos de
duração, o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho de cargo, observado os seguintes fatores:


I. Assiduidade;
II. Disciplina;
III. Capacidade de iniciativa;
IV. Produtividade;
V. Responsabilidade;


§1° – 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho
do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com
o que dispuser a lei ou o reqularnento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo
da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput
deste artigo.


§2° – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo· anteriormente ocupado, observado o disposto no
parágrafo único do art. 32-A.


§3° – O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento em
qualquer órgão ou entidade do Município, e somente poderá ser cedido a outro
órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão ou funções de
confiança, salvo nos casos de servidores ocupantes de cargos cuja acumulação
remunerada com outro cargo seja permitida, que poderão ser cedidos e/ou
permutados para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, mediante requisição do agente competente,
observada a eficiente necessidade do serviço

§4° – A cessão e/ou permuta de servidores em estágio probatório a outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante a garantia por parte do órgão ou entidade cessionária, de manutenção do
transcurso do estágio probatório a que se submeta o servidor, nos termos de
instrução normativa a ser expedida pela Secretaria de Administração, observando-se
ainda, o disposto no art. 17, V da Lei Orgânica.


§5° – Ao servidor em estágio probatório somente poderá ser concedida as licenças
previstas no art. 80, incisos II, IV, V e IX desta Lei, bem como afastamento para
participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro
cargo na Administração Pública.


§6° – O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças, os afastamentos e na
hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término
do impedimento.

Art. 2°. O §1°, do art. 112 da Lei Complementar 326/94 (revisada pela Lei Complementar
1.225/2017) passa a ter a seguinte redação:
Art. 112 – …….


§1° – Na cessão ou permuta dos servidores deverá ser observando eventuais prazos
para cessão de servidores previstos em legislação específica.


Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete da Prefeita, 29 de janeiro de 2019.

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