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“Institui no âmbito do Município de Paracambi, o incentivo à Aprendizagem do jogo de Xadrez na rede Pública de ensino e dá outras providências”
Autor: Ver. Adilson Paulo Soares
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município de Paracambi, o incentivo à aprendizagem do
Jogo de Xadrez, na rede publica municipal de ensino.
Art. 2º – O incentivo à aprendizagem do Jogo de Xadrez consistirá em um conjunto de ações do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, junto às diretorias das escolas públicas que visem a:
I – promover o ensino e estimular a prática do Jogo de Xadrez nas escolas públicas do Município;
II-promover ampla divulgação, junto às escolas públicas municipais, dos benefícios e vantagens da prática do jogo de xadrez no desenvolvimento do raciocínio por parte de seus praticantes.
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos do Incentivo à Aprendizagem do Jogo de Xadrez, o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Esportes poderá:
I – firmar convênios com clubes. associações e federações que pratiquem a atividade do jogo de xadrez, para a promoção do ensino e difusão da prática do jogo de xadrez nas escolas públicas municipais;
II – buscar apoio junto á iniciativa privada para patrocínio de campeonatos entre os alunos da rede pública municipal;
III – firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas, visando à implementação de projetas para a promoção, ensino e difusão do jogo de xadrez voltado para as comunidades carentes do Município:
IV – realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do jogo de xadrez junto aos pais dos alunos da rede pública municipal de ensino;
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Educação e Esportes promoverá competições de xadrez anualmente, com a participação, sempre que possível de alunos da rede pública municipal de ensino, pertencentes a municípios da Região.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 90 dias, contado da sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 30 de abril de 20 i9