= LEI MUNICIPAL N°1.308, DE 14 DE MAIO DE 2018=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“Inclui no Calendário do Município de Paracambi o “DIA DO
ENCONTRO DE PROPRIETARIOS E ENTUSIASTAS DE
VEÍCULOS AUTOMOTIVOS TUNADOS E APARELHAGEM
SONORA A UTOMOTIVA” e dá outrasprevidências”
De Autoria dos Vereadores Rodrigo da Silva Pessôa, Antonio
Carlos Soares Chambarelli, Alan Silva dos Santos, João Victor
Morfardini Pereira, Fernando Cesar CavalcanteMaconato, Dário
Vinlcius Carvalho Braga, Romero Marques de Freitas, Adilson
Paulo Soares e Ronaldo José Candido da Silva”

Art. l°- Fica instituído o terceiro domingo do mês de agosto de cada ano como o “DIA DO
ENCONTRO DE PROPRIETARIOS E ENTUSIASTAS DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS
TUNADOSE APARELHAGEMSONORAAUTOMOTIVA”.


Art. 2° – Na data constante do artigo anterior, os proprietários, entusiastas e demais público em geral
poderão realizar um encontro no Município de Paracambi, para exibição dos veículos automotivos
modificados “Tuning” e suas respectivas aparelhagens de som automotivo, a ser realizado em local
e horário a ser escolhido pelos mesmos através de organizadores.


Art. 3° – Caso o local escolhido para realização do evento seja espaço público ou de gestão da
Administração Pública, a mesma deverá ser informada com 45 (quarenta e cinco) dias de
antecedência, para que possa adotar as medidas cabíveis para realização do evento.


Art. 4° – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fornecer aos organizadores do evento as
condições mínimas para a sua adequada realização, tais como banheiros químicos, segurança,
pontos de energia 110/220V, iluminação e o que mais for indicado pelos organizadores como
necessário.


Art. 5° – Caso na data determinada para realização do evento constante do art. 1° desta Lei, o mesmo
não possa ocorrer por razão de condições climáticas ou qualquer outra que o impeça, os
organizadores do evento escolherão data diversa, comunicando o Poder Executivo Municipal tal
mudança, sempre observando o art. 3° desta Lei.


Art. 6° – Fica expressamente proibido no evento, musicas, adesivos, sinais, símbolos, bandeiras ou
qualquer outro tipo de apologia explícita a drogas, armas, facções criminosas ou qualquer outra
coisa do gênero, principalmente o que o ordenamento jurídico brasileiro considera como ato ilícito.


Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, 14 de maio de 2018.

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