“Consolida a criação dos cargos de provimento
em comissão da Câmara Municipal de Paracambi,
estabelece o regime jurídico dos cargos e outras providências”
Art. 1°– Fica criado e consolidado os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Paracambi, Estado do Rio de Janeiro, bem como sua forma de exercício, quantidade, remuneração, forma de nomeação e exoneração, conforme anexo I desta lei.
Art. 2° – As atribuições atinentes a cada um dos cargos criados por esta lei estão descritos, sucintamente, no anexo II.
Parágrafo Único – A descrição das atribuições constante no anexo II não são exaustivas, podendo outras, devidamente correlatas, serem incluídas pelo presidente da Câmara Municipal, através de portaria.
Art. 3° – Os cargos de que trata a presente lei são tidos como de confiança, de livre nomeação e exoneração, a qualquer tempo, pelo Presidente da Câmara Municipal de Paracambi, possuem caráter transitório, e destinam-se ao assessoramento dos vereadores do Município de Paracambi, respeitada a divisão de atribuições e atividades constante do Anexo II.
Art. 4° – A carga horária dos ocupantes dos cargos descritos no Anexo I será de 30 (trinta) horas semanais, de segunda à sexta-feira, com início às 12:00 hs e término às 18:00 hs, com intervalo de 15 minutos para lanche, além do comparecimento em todas as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, comemorativas e especiais
Art. 5° – O preenchimento dos cargos em comissão de Assessor Parlamentar, Assessor de Gabinete e Chefe de Gabinete, será realizado, exclusivamente, por indicação de cada vereador eleito, sendo esse o responsável pela fiscalização ao cumprimento do disposto no anexo II desta lei, bem como sua regulamentação será através de Resolução.
Art. 6° – Nos cargos Efetivos de Secretário e Auxiliar de Serviços Diversos, serão majorados seus vencimentos para R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais) e R$ 1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais), respectivamente, tratando a presente Lei tão somente a referida majoração, restando as outras questões pertinentes aos referidos Cargos submetidas a legislação específica
Art. 7° – Os Cargos Comissionados que trata o Anexo III, deverá cumprir as exigências constantes do mesmo para sua nomeação, referente a inscrição nos respectivos Conselhos regionais e Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 8° – Esta lei entra em vigor a partir do dia 01° de abril de 2017, revogadas as disposições em contrário, principalmente todas as resoluções que tratavam dessa matéria.
Gabinete da Prefeita, 07 de abril de 2017.
LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita